TJTO - 0003350-32.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Conclusão para julgamento
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05/09/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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27/08/2025 22:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 161
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27/08/2025 19:44
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 165
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25/08/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 163
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 159
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21/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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21/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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20/08/2025 15:05
Conclusão para decisão
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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20/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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19/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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19/08/2025 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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15/08/2025 11:01
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003350-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: JOSE CESAR FILHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO NOGUEIRA AIRES (OAB DF071414) SENTENÇA – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, e em face de Iago Ferreira dos Santos, como incurso nos artigos 180, “caput” do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, no dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, por volta das 21:15 horas, na Loja Nosso Lar, localizada na Avenida Joaquim Aires, nº 2341, Centro, nesta cidade de Porto Nacional, os denunciados DYONATHAS NASKESCON LOPES XERENTE e JOSÉ CÉSAR FILHO, mediante concurso de agentes e destruição de obstáculo, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma caixa de som BOOBOX, marca JBL, bem apreendido e restituído ao representante do estabelecimento comercial.
Consta ainda que, no mesmo dia, na Avenida Sergipe, nº 1308, no Setor Novo Planalto, nesta cidade de Porto Nacional, o denunciado IAGO FERREIRA DOS SANTOS ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na caixa de som BOOBOX, um aparelho de TV, marca LG, cor preta, uma caixa de som, cor verde, contendo a escrita “POLLY SOM” e, nas mesmas condições de tempo e local, este possuía, no interior de sua residência, uma munição calibre 20. A denúncia foi recebida no evento nº 03.
As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos eventos nº 04, 05 e 06 e atualizadas nos eventos nº 150, 151 e 152.
O acusado JOSÉ CESAR FILHO foi regularmente citado (evento nº 37) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado (a) constituído (a), que arguiu, preliminarmente, a ausência de dolo e tipicidade da conduta do acusado, ante o estado de embriaguez que se encontrava no momento dos fatos, como circunstância relevante para a análise de sua capacidade de discernimento e autodeterminação, com fundamento no artigo 28, §1º do Código Penal, com a consequente absolvição sumária; a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, III do Código de Processo Penal; a absolvição sumária nos termos do artigo 397, III do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo e atipicidade da conduta; a desclassificação do delito imputado para conduta atípica, ou, no mínimo, para a forma simples do artigo 155, "caput" do Código Penal.
O acusado DYONATHAS NASKESCON LOPES XERENTE foi regularmente citado (evento nº 32) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 50). O acusado IAGO FERREIRA DOS SANTOS foi regularmente citado (evento nº 33) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 50). No evento nº 49, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa de JOSÉ CESAR FILHO, sustentando que existem elementos suficientes para prosseguimento da Ação Penal, e que, durante a instrução processual será possível esclarecer eventuais dúvidas acerca da materialidade e autoria da prática do crime imputado. O processo foi saneado (evento nº 17), as preliminares arguidas pela defesa do acusado José Cesar Filho foram indeferidas, foram revogadas as prisões preventivas de JOSE CESAR FILHO e DYONATHAS NASKESCON LOPES XERENTE, mantida a prisão preventiva de IAGO FERREIRA DOS SANTOS, e designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09/07/2025 (evento nº 130), a vítima Milton Guarese foi ouvida, e foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa arroladas, e realizados os interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais (evento nº 130), requereu a condenação dos acusados José César Filho, Dyonathas Naskescon Lopes Xerente e Iago Ferreira dos Santos pelos fatos constantes da denúncia, por considerar que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais e vítima, havendo nos autos vídeos e imagens relacionados aos fatos, assim como a confissão de Dyonathas, o qual também informou que José César tinha ciência, ressaltando que não é necessário um ajuste prévio para a justificação do crime, mas liame subjetivo na hora do cometimento do crime.
Com relação ao acusado Iago, entende que restou demonstrado que recebeu a caixa, objeto de furto, e guardou em sua residência, bem como que estava portando munição na sua residência, o que também confessou em Juízo.
A defesa de José César Filho, em sede de alegações finais por memoriais (evento nº 143), requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, com aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo, sustentando que este confirmou que não tinha conhecimento da intenção de Dyonathas, apenas conduzia o veículo e se encontrava embriagado esperando no veículo, tendo Dyonathas apresentado um depoimento absolutamente contraditório e sem firmeza, não respondendo com clareza se José César sabia ou não, e que as imagens das câmeras de segurança confirmam integralmente sua versão, comprovando que seu veículo não se encontrava posicionado no mesmo local em que o corréu realiza a ação de quebra do vidro da loja, o que afasta a tese de adesão do ato criminoso, confirmado pelo fato dos Policiais Militares terem dito que José não portava nenhum objeto do furto, não tentou fugir e se encontrava bebendo no momento da abordagem.
Argumento ainda a ausência de dolo, de vínculo subjetivo e de participação, haja vista que o artigo 29 do Código Penal exige a existência de liame subjetivo entre os agentes, não havendo qualquer indício de que José tenha aderido ao crime ou que tenha agido com dolo, pelo contrário, não houve planejamento, ele permaneceu o tempo todo no carro, não participou do arrombamento ou da subtração, não portava o objeto furtado, não recebeu qualquer vantagem pelo ato, estava embriagado.
Em caso de condenação, requer a desclassificação para o artigo 155, “caput” do Código Penal, com o afastamento das qualificadoras, uma vez que não participou do rompimento de obstáculo, quem arremessa a pedra é Dyonathas, não agiu em concurso consciente, sendo sua conduta isolada e desprovida da intenção criminosa.
Que foi demonstrado que José César é dependente químico, situação que reduz sua capacidade de discernimento, o coloca em situação de vulnerabilidade e submissão a terceiros e dificulta sua compreensão plena da realidade ao redor, e, nos termos do artigo 28, §1º do Código Penal, a embriaguez, embora não exclua a imputabilidade, é elemento a ser considerado na análise do dolo e da culpabilidade. A defesa de Dyonathas Naskescon Lopes Xerente e Iago Ferreira dos Santos apresentou alegações finais por memoriais (evento nº 149), pugnou pelo reconhecimento da confissão do acusado Dyonathas em Juízo, que afirmou, de maneira clara e reiterada, que havia consumido álcool durante todo o dia, encontrando-se em estado de embriaguez, a qual, apesar de não afastar a responsabilidade penal, deve ser analisado se tal condição afetou significativamente a capacidade de entendimento do agente no caso, nos termos do artigo 28, §1º do Código Penal, motivo pelo qual requer seja reconhecida a presença da causa legal de diminuição de pena, em razão da capacidade reduzida de autodeterminação do réu no momento do fato, conforme autoriza o artigo 26, § único do Código Penal.
No tocante ao acusado Iago Ferreira dos Santos, requer sua absolvição pelas condutas imputadas, com o reconhecimento da atipicidade da conduta do artigo 12 da Lei 10.826/03, diante da irrelevância penal da posse de uma única munição, sem arma de fogo ou elementos que indiquem perigo; o reconhecimento da ausência de dolo quanto à imputação do crime de receptação (artigo 180, “caput” do Código Penal), com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova firme e clara que justifique sua responsabilização penal, os bens não estavam ocultos de forma a demonstrar que ele os recebia ou guardava de forma consciente e dolosa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
III – Fundamentação Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal dos denunciados José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, e em face de Iago Ferreira dos Santos, como incurso nos artigos 180, “caput” do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III.
I - Do crime de furto qualificado (artigo 155,§ §4º, I e IV do Código Penal) praticado por José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada ao denunciado, verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;. (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Como é cediço, o crime de furto, foi definido pelo legislador como sendo a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, sendo sujeito ativo qualquer pessoa (salvo o proprietário da coisa) e sujeito passivo o proprietário, possuidor ou detentor da “res furtiva”. O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair, além do elemento subjetivo peculiar que é a finalidade de agir, subtraindo “para si ou para outrem”. Consumando-se, malgrado as divervas teorias sobre o tema, quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica na posse do agente, mesmo que passageiro, situação essas presentes no caso, o que autoriza o édito condenatório.
III.
I.a - Materialidade.
A prova da materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada, encontrando-se comprovada pelos autos do Inquérito Policial de autos nº 00021586420258272737, especialmente Auto de Prisão em Flagrante nº 3570 (evento nº 10), Boletim de Ocorrência nº 26777/2025-A02 (evento nº 10, fls 3-8), Auto de Exibição e Apreensão nº 1710/2025 (evento nº 10, fls 10), Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 804/2025 (evento nº 10, fls 17), imagens das câmeras de segurança (evento nº 01, IMAGEM1 e IMAGEM2), vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial (evento nº 01, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6, VIDEO7, VIDEO8) e Laudo Pericial nº 2025.0115740-Exame Pericial em Local de Arrombamento e Furto, os quais demonstram a efetiva subtração da caixa de som JBL da Loja Nosso Lar. III.
I.b - Autorias As autorias delitivas também restam devidamente comprovadas, pela situação de flagrância apresentada, conforme consta do A Auto de Prisão em Flagrante nº 3570 (evento nº 10) e os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somado as demais provas carreadas aos autos, que demonstram que os acusados José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente subtraíram para si o objeto supramencionado.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte: Milton Guarese, testemunha arrolada pela acusação, em juízo, declarou que ficou apenas sabendo do furto, que o furto de seu mercado foi um ou dois dias antes e ficou sabendo que furtaram, e, consequentemente, foi achado junto o bem do mercado.
Que o seu supermercado foi invadido pelo “elemento” de noite, ele quebrou a porta de blindex com a pedra e roubou uma caixa de som que tem no mercado que faz propagando, não fez boletim de ocorrência no dia, a polícia esteve lá e deu por encerrado e, depois, acharam a caixa de som juntamente com os outros equipamentos que foram roubados da loja.
Que viu a filmagem da Loja Nosso Lar na rede social, e não deu para ver se era a mesma pessoa, porque, no roubo do seu mercado, ele estava com “camiseta na cara”, só deu para ver que ele tinha uma tatuagem no braço quando ele pegou a caixa de som, o restante não deu para ver.
Que pareceu ser a mesma pessoa, que foram encontrados os objetos no mesmo local, três ou quatro dias que viu que tinham roubado de seu supermercado e foi quando a polícia foi na casa “desse cidadão” e sua caixa de som estava junto, então, “basicamente quer dizer que é a mesma pessoa”.
Que, no furto do seu estabelecimento, não deu de ver se tinha algum veículo dando apoio, as câmeras não mostraram, mostrou somente ele no estacionamento.
Jerônimo da Cruz Alves, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, afirmou que viram pelas câmeras de segurança, e, quando chegaram, não tinha mais ninguém na loja.
Que tem um alarme que, quando acontece essas coisas, tem o alarme e monitoramento pelo celular, foram na loja e chamaram a polícia.
Que conseguiu ver o carro que deu apoio, CLASSIC branco, não reconheceu o rapaz que entrou na loja, tinha um carro do lado de fora, o rapaz que saiu, entrou dentro do carro.
Que é subgerente na Nosso Lar, e tiveram outros furtos, mas não dava para reconhecer se era o mesmo rapaz, estava com muita roupa.
Leonice Ribeiro da Silva, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, relatou que estava em casa quando o alarme disparou, porque tem acesso às câmeras e o alarme no celular, e, quando disparou, de imediato, abriu a câmera e visualizou que tinha um indivíduo dentro da loja furtando, estava quebrando a vitrine com a pedra e, quando avistou, ele já estava saindo com uma caixa de som, foram para o local e, quando viram, pediram a câmera do estabelecimento do lado e viram que tinha um carro esperando o indivíduo que saiu com a JBL.
Que, pelo que se recorda, a pessoa estava de boné, não dava para ver nitidamente, mas estava de boné.
Que dava para visualizar um carro, no estabelecimento abaixo, não conhece as pessoas de Porto Nacional.
Que o pessoal da segurança, de imediato, acionou a polícia, que foi no local e, no mesmo dia, a polícia conseguiu localizar os indivíduos e não levaram mais nada, nesse dia, foi somente a caixa.
Que quebraram o vidro da loja com pedro, só uma pessoa estava quebrando com a pedra, não deu para visualizar quantas pessoas tinham no carro, só viram que tinha um carro à espera.
Que não conseguiu visualizar os indivíduos, só mesmo pelas imagens, não dava para ver o rosto de perto, não estavam com o rosto coberto, estavam de boné, não os reconheceu.
Que viu todos os vídeos, não deu para ver a placa do veículo, nem quem estava no carro.
Que o objeto ficava na exposição, bem próximo, foi o primeiro objeto que ele avistou e tirou.
Que ninguém desce do carro, só dá o apoio, a pessoa abre a porta de trás e colocou a caixa de som dentro.
Que não sabe os objetos foram encontrados, quando aconteceu, acionaram a polícia e, logo em seguida, puxaram as filmagens e os policiais pareciam que já conheciam, falaram “vamo ali” e sairam, foi para casa, seu telefone tocou por volta de meia noite, falando que tinham localizado os objetos.
Que Gerônimo foi até a Delegacia, e o objeto foi recuperado. Graciliano Batista Barbosa da Silva, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em juízo, afirmou que foram acionados através da Central para irem até a Nosso Lar, pois, segundo informações, tinham quebrado um vidro e subtraído alguns objetos e, quando chegaram, encontraram o pessoal da loja, constataram o vidro quebrado, falaram que tinha subtraído uma caixa de som “daquelas grandes”, mostravam as imagens, em que aparecia um rapaz que quebrava o vidro, e também um veículo, que deixava o rapaz, pelo que se lembra, saía e, no primeiro momento, ficaram tentando fazer um patrulhamento e, diante dessas informações, conseguiram abordar um carro com as mesmas características no Alto da Colina, tinham uns rapazes, um senhor dirigindo, que tinha as características das vestes, principalmente do rapaz que conseguiram ver, e foram questionar sobre os objetos.
Que, à princípio, ele negou, mas, depois, falou que tinha deixado em uma casa no Novo Planalto, foram até essa casa, bateram na porta, foram atendidos e, na hora que abriram a porta, conseguiram visualizar o objeto e levaram tudo para Delegacia.
Que a primeira abordagem foi mais pela característica do veículo, porque não tinham observado a placa, a câmera não definia direito.
Que era um senhor e um jovem que estavam no veículo, não se recorda os nomes.
Que, a princípio, eles negaram, mas insistiram na pergunta e eles falaram que tinha deixado em uma casa no setor Novo Planalto, e foram até lá, foram recebidos pelo Iago, ele falou que tinha comprado de um rapaz pelo valor de cinquenta reais.
Que ele falou que o “menino tinha vendido, ele falou principalmente do adolescente, parece que o senhor tinha ficado no carro”.
Que não os conhecia.
Que olharam o carro, não tinha nenhum objeto do furto dentro do veículo, eles estavam nervosos por causa da abordagem, mas não teve tentativa de fuga.
Que eles estavam juntos, não questionou se estavam de carona, mas estavam juntos, eles tinham ido em algum lugar com Dyonathas, acha que foi esse lugar, falou que tinha ido em algum lugar, mas ele negou que tinha ciência do crime, ele que falou que foi em algum lugar com ele, mas negou que ia praticar um furto.
Rayvede Sousa Rocha, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento e tinham ciência do ocorrido, porque tinham algumas imagens, uma gravação, dava para ver tanto as características do veículo, e dava para ver o momento que o autor do furto entra na loja, quebrou uma vidraça e entrou na loja e, de posse dessas informações, entraram em patrulhamento e, no setor Alto da Colina, identificaram o veículo com as características das imagens, procederam as abordagens, identificaram o autor que confessou de imediato que fez o furto, lembra que conduziu o veículo, ele falou o local, pelo que se recorda, o objeto do furto era uma caixa de som, e ele falou o local que estava e, juntamente com a equipe de apoio, se deslocaram até o local, e lembra que entrou e já viu o objeto do furto, e tinha uma outra pessoa envolvida no caso, acha que como receptador, e os conduziram para a delegacia.
Que não se recorda por nome quem estava no veículo, se recorda que tinham pessoas na frente da residência, e acha que o dono do veículo era o senhor.
Que o mais novo que confessou e, como tinham policiais mais antigos, não participou da entrevista, mas ouviu na hora o mais novo falando “eu furtei, tava com necessidade”, dando a versão dele, mas viu o mais novo confessando.
Que o veículo era o mesmo, mas não consegue confirmar se a roupa era a mesma que ele entrou na loja, mas, pelo que se recorda, tinha característica da roupa também no momento da abordagem.
Que não se recorda o que o receptador falou, porque estava conduzindo o veículo, não participou da conversa, mas, quando eles chegaram, já viram, de cara, o objeto, porque já pegaram.
Que não tem conhecimento se eles eram conhecidos da polícia.
Que, no momento da abordagem, pelo que se recorda, José César tinha uma “garrafinha de cachaça”, não se recorda se percebeu sinais de embriaguez.
Juarez Barbosa Cirqueira, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em juízo, disse que estava de serviço, foram acionados pelo COPOM e informado que houve esse furto na Loja Nosso Lar, o envolvido tinha se evadido em um CLASSIC de cor branca, as imagens foram fornecidas pelos funcionários, se deslocaram, uma das vidraças estava quebrada, nas imagens constavam que tinham levado uma caixa de som JBL e, em patrulhamento, conseguiram localizar no Setor Alto da Colina.
Que o veículo estava estacionado em frente uma residência, os envolvidos falaram, o pessoal estava fora da residência, que informaram onde estava a caixa de som, em uma residência no Setor Novo PLanalto, se deslocaram, chamaram na porta e, logo que abriram a porta, avistaram a caixa de som, estava do lado esquerdo da entrada da casa.
Que o motorista, que é o senhor de idade, ele disse que não sabia, que só foi levar o outro rapaz, “foi uma conversa muito sem nexo”, ele falou que não sabia que ia furtar, foi somente levar o outro companheiro dele, as imagens mostram ele parando o veículo, mostrou ele indo fazer o furto e, depois, entrou no carro e saíram junto.
Que não se recorda se o outro confessou, mas confessou, porque falou onde estava a caixa de som, não se recorda o que Iago falou.
Que percebeu que José César estava bebendo, acha que a fala sem nexo não foi por uso de álcool, porque, na verdade, “eles estavam cheirando bebida alcóolica, mas não estavam embriagados a tal ponto”.
Que assistiu o vídeo e conseguiram identificar muito bem o veículo e que, como estão na rua todos os dias, não tem tanto veículo desse modelo e cor, e eles confessaram na hora da abordagem, confessou e falou que levou o outro rapaz que fez o furto, dizendo que não sabia que era para fazer o furto, mas levou, mas levou, esperou o rapaz quebrar a vidraça, o carro parou logo em frente, as imagens mostrou, aguardou o rapaz sair da loja com a caixa de som, entrar no carro e, depois foram embora. Siloeste Gonzaga Lopes, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, afirmou ser pai de Dyonathas, não viu os fatos, não viu a caixa do som, no dia da abordagem, estava em casa bêbado, não viu, viu a polícia chegando, mas não viu quem estava no local, e viu o comentário que seu filho havia furtado a loja, mas não viu.
Que viu o vídeo do furto, não reconheceu que era seu filho.
Que conhece José César há muito tempo, ele é de confiança, é seu vizinho, nunca viu ele se envolvendo em atitude criminosa.
Que, agora, seu filho está trabalhando em Ipueiras, em um negócio de bebidas, e não moram mais juntos. Stephanie de Souza Lopes, testemunha arrolada pela defesa de Dyonathas e Iago, em Juízo, disse que não sabe dizer porque prenderam o Iago, pegaram uma caixa em sua casa, e Iago falou que Dyonatan havia deixado a caixa lá, eles se conhecem há muito tempo.
Que não estava no momento, e que ele havia deixado a caixa para guardar, não tinha lugar para deixar e perguntou se podia deixar na sua casa, seu marido ficou e deixou por conhecer.
Que Jonathan não falou onde conseguiu a caixa, só pediu para guardar.
Que é esposa de Iago, não tinha nada além da caixa de som, mas pegaram sua televisão também, que não tinha nada a ver.
Que reviraram suas coisas, e, se pegaram algo mais, não sabe, porque ficou no fundo da casa.
Que foi a primeira vez que Iago havia guardado coisa para Jhonatan. Almir Germano da Silva, testemunha arrolada pela defesa de José César, em Juízo, relatou que conhece José César há quarenta anos, nunca o viu envolvido em nada, sempre foi um cara trabalhador, não é de guerra, é pacífico, humilde, nunca viu coisa errada dele.
Que é comum ele fazer favores, como dar carona para pessoas, já precisou muitas vezes do carro dele, é comum ele emprestar, é da índole dele. Valdivino José Pereira, testemunha arrolada pela defesa de José César, em Juízo, contou que conhece José César há cerca de quinze ou vinte anos, nunca o viu envolvido em prática criminosa, a não ser beber álcool, sempre bebiam, mas nunca ouviu falar nada a respeito.
Que considera ele uma pessoa de confiança, ele frequenta sua casa e a casa de seu irmão a hora que quiser. Dyonathas Naskescon Lopes Xerente, acusado, em seu interrogatório, informou que, no dia, estava bebendo o dia todo, não sabe de onde tirou “aquela loucura da cabeça”, passou o dia bebendo, estava bebendo desde cedo na casa de seu pai, começou a beber e, de tarde, José César chegou.
Que sua ex mulher ligou dizendo que o dono da casa estava pedindo a casa, porque estava devendo aluguel, misturou o álcool, “bateu o desespero” e, quando furtou, nem sabia onde ia guardar, e deu para Iago guardar, conhece ele desde pequeno, porque não ia chegar na casa de seu pai com essa caixa e, depois que fez essa loucura, não sabia onde ia guardar, ficou muito desesperado.
Que não se lembra direito da ideia de parar lá, estava bêbado, e foi “loucura da cabeça mesmo, eu não tenho costume de fazer isso não”.
Que era para guardar a caixa, porque não tinha onde guardar, que tinha costume de pegar dinheiro emprestado com Iago também, não estava devendo dinheiro para ele naquele dia, tinha pegado emprestado para sua esposa, porque o dono estava pedindo a casa.
Que pegou cinquenta reais emprestado, queria cem reais, mas ele só tinha cem reais, a caixa deixou guardada para vender outro dia e, quando vendesse, pagaria Iago.
Que Iago perguntou onde tinha achado, e falou que tinha ganhado, que era sua, pegou o dinheiro com ele, deixou a caixa e saiu.
Que dava para ver que estava embriagado, “ele viu que eu tava chapado, disse que eu tava abusando ele, por isso, ele deu o dinheiro, pra eu vazar logo”.
Que foi na casa de Iago com José, foi de imediato, ele o esperou fora com o carro, pegou a caixa e guardou, Que continuaram bebendo depois disso, estavam com medo, estavam nervosos “da besteira que eu tinha feito”.
Que ficaram bebendo na casa da mãe de seu filho, onde a polícia os encontrou, tinha ido deixar o dinheiro para ela pagar o aluguel, José estava com ele.
Que foi a primeira vez que foi preso.
Que estavam bebendo em sua casa, foram na casa de sua mulher, no Alto da Colina e ela disse que o homem havia pedido a casa, mandaram desocupar a casa, estavam indo no posto abastecer o carro e, quando passou, “deu essa viagem, não sei o que deu na minha mente”.
Que falou para José que ia dar um jeito de pagar o aluguel, já estava bebendo, e José sabia que ia furtar a caixa, não teve combinado direito, estavam embriagados, tinham passado o dia bebendo.
Que seu padrinho estava patrocinando a bebida, ele comprou dois litros de 51.
Que deixou a caixa guardada para vender outro dia, para pegar o dinheiro, pegou cinquenta reais emprestado com Iago, que deixou no Alto da Colina para sua esposa, porque ela estava precisando pagar o aluguel.
Que Iago perguntou de onde tinha pegado a caixa, mas não falou, falou que era sua, que a tinha comprado e ia guardar, e ele emprestou cinquenta reais e falou “amanhã você tira esse negócio da minha casa”, e desceu para o Alto da Colina, onde foram abordados.
Que foi a primeira vez que deixou coisas “na casa dos outros”, não tinha ciência que na casa de Iago tinha uma munição, os policiais o colocaram no carro, não saiu do carro.
Que acha que escutou os policiais falando, mas não se recorda, e sua preocupação era a caixa guardada.
Que combinou com José, mas não se recorda, tanto que, depois que furtaram, “fiquei até doido sem saber onde eu ia colocar aquela caixa lá”.
Que José falou “moço, que loucura é essa mesmo”, mas já tinha feito a “besteira”, e, depois, ficou “doido” sem saber onde ia guardar a caixa.
Que foi aleatória a escolha da Nosso Lar, estavam vindo do posto, e falou para ele parar, que ia dar um jeito de arrumar um dinheiro para mandar para sua mulher, porque ela “tava me abusando por causa desse aluguel”.Que sua esposa falou que o dono da casa estava pedindo a casa, foram no posto que José ia abastecer o carro dele, pararam na Nosso Lar e falou “para aí que eu vou ver se arrumo dinheiro aqui pra pagar esse negócio aí, já tava bêbado e o cara me cobrando direto”.
Que não combinou com ele, falou para ele esperar que ia pegar, ele parou e ficou esperando.
Que estava precisando, estava muito apertado e estava bebendo, não foi nada premeditado, foi aleatório, “loucura de cachaça mesmo”.
Que José apenas perguntou onde ia deixar a caixa, porque não podia chegar com ela em casa.
Que a ideia do furto foi sua, José sabia do furto, ele estava na frente vendo quebrar o vidro, a ideia foi sua, porque estava mais embriagado, mas José consentiu.
Que não combinou direito, depois que pegaram a caixa, só guardaram, e logo os policiais os pegaram, não deu tempo.
Que estavam indo no posto abastecer o carro, falou para José parar o carro e esperar enquanto pegava a caixa, mas não sabia o que era, só queria dar um jeito de pagar seu aluguel, e que José devia estar precisando de dinheiro, porque o esperou, foi coisa rápida, nem lembra direito da combinação. José César Filho, acusado, em seu interrogatório, relatou que já estava bebendo, tem pouco tempo que conhece Dyonathas, não tem muito convívio, conhece o pai dele, já tinha bebido bastante, e ele pediu para levar ele no centro, perto do Centro e falou “rapaz, não tem gasolina”, ele falou que colocaria gasolina, e falou que não iria sem “pinga”, e ele disse que compraria, desceram, colocaram gasolina, vinte e cinco reais de gasolina, compraram uma “vinte e nove, um potinho”, passaram em frente a Nosso Lar e ele disse “encosta aqui, encosta aqui”, encostou quase saindo do espaço da Nosso Lar, e ele falou “espera aí que vou bem aqui ver um amigo meu aqui”, e falou para ele não demorar muito.
Que, devido ao fluxo de carros, era por volta de nova horas, tinha um som ligado do outro lado da rua, e, de dentro do carro, não saiu de dentro do carro, bebeu pingo e “fazendo meu porroquinho”, não viu, se tivesse visto ele quebrando aquele vidro, tinha “largado ele lá”, ele veio e colocou “o trem” atrás, perguntou o que era, ele disse que era um negócio de um amigo, entrou na porta e saiu normal, como se nada tivesse acontecido, friamento, e subiram para a casa do pai dele, saiu, deu uma volta e retornou, porque tinha um pessoal “bebendo pinga”, ele pediu para levá-lo na casa da mãe dos filhos, e foram, falou que a gasolina não iria dar, ele disse que colocaria mais quinze reais, colocou.
Que, após ter sido preso e liberado, estava em um mercado perto de sua residência, encontrou com ele e falou “rapaz, se você não tivesse ido levar aquele pessoal no hospital, a polícia não tinha te achado”, e não se lembrava que tinha levado o pessoal para o hospital e que foi nessa hora que a polícia conseguiu lhe acompanhar.
Que pegou o pessoal, levou para lá e, logo em seguida, chegaram duas viaturas e o “cara do P2” olhando seu carro, e ficou pensando qeu o carro não era roubado, nem se preocupou, perguntaram de quem era o carro, afirmou que era dele “na maior simplicidade, não tinha caído a ficha do que aconteceu e falaram olha José César, o senhor vai ter que nos acompanhar, seu carro foi envolvido em um assalto”, lhe mostrou e falou “meu pai do céu, tô enrolado agora”, subiram e foi a hora que aconteceu, que ele chegou na casa do pai dele.
Que nega que sabia que ele estava furtando a caixa de som, não sabia, não foi levar a caixa de som na casa de Iago com ele, conhecia Iago há pouco tempo, não tinha nem 7,8 meses, mas conhece bem o pai dele.
Que “ele que falou pra mim rapaz, você não foi levar o pessoal no hospital, se você não tivesse levado não teria te achado”, e Dyonathas que falou, não lembrava que tinha levado alguém no hospital, quando ele foi liberado, ele disse.
Que foi no Alto da Colina porque ele pediu para levá-lo para ver a ex mulher e o filho e, quando levou, ele disse que foi levar o pessoal no hospital, não demorou vinte minutos, a viatura parou o carro, e não se preocupou, viu o “pessoal” iluminando o carro com lanterna, perguntaram que era o proprietário, e afirmou que era ele.
Que não viu Dyonathas quebrando o vidro, se tivesse visto, o teria largado lá.
Que não escutou barulho, o movimento não estava pequeno no horário, sabe que o movimento reduz um pouco, mas não ouviu, estava dentro do carro, o vidro de trás estava suspenso e a porta fechada, não ouviu.
Que foi a primeira vez que foi preso.
Que iam parando de frente, e Dyonathas pediu “para aqui, para aqui, espera um pouquinho aí, vou bem aqui, agorinha eu volto”, ele pediu para parar o carro e parou.
Que ele não questionou nada com ele, só pediu para deixá-lo, pediu um borracheiro um dinheiro emprestado, porque ele não tinha dinheiro para pagar a gasolina. Iago Ferreira dos Santos, acusado, em seu interrogatório, relatou que Dyonathas foi em sua casa, pediu um dinheiro emprestado, falou que não tinha, ele ficou insistindo que “queria tomar uma e falei não moço eu não tenho não”, e ele falou que tinha uma caixa aqui, perguntou para que a caixa, e ele disse para guardar a caixa e arrumar um dinheiro, ajeitou o dinheiro para ele, e ele deixou a caixa.
Que, quando voltou, já voltou com a polícia, e tinha a munição, porque encontrou ela na rua e levou para casa, nem lembrava.
Que entregou a caixa de som quando a polícia chegou, não sabia que era furtada, não suspeitou, Dyonathas não falou onde conseguiu.
Que deu a quantia de cinquenta reais para Dyonathas. Analisando o conjunto probatório, as provas são suficientes quanto à materialidade e às autorias do crime de furto qualificado praticado pelos acusados José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente, tendo em vista ter restado comprovado que estes subtraíram uma caixa de som JBL do estabelecimento comercial “Loja Nosso Lar”.
Ficou comprovado que os dois acusados foram até a referida loja, onde um deles desceu desceu do veículo, quebrou o vidro do estabelecimento, de lá tirou a caia de som e a colocou no veículo, onde estava o José César, o aguardando, tendo os dois legado o objeto furtado até Iago. Não há que se falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, consubstanciados nos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela diligência que culminou nas prisões em flagrante dos acusados, bem como testemunhas arroladas pela acusação, todos reproduzidos sob o crivo do contraditório e alicerçados por outros elementos de prova colhidos no curso da persecução penal, demonstram, claramente, as autorias dos acusados José César Filho e Dyonathas Naskescon Lopes Xerente no crime de fruto. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL, FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIIAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REPOUSO NOTURNO.
INAPLICÁVEL QUANTO AO FURTO QUALIFICADO.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
VIABILIDADE.
AFASTAMENTO.
QUALIFICADORAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDOS.
CABIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Demonstradas materialidade e autoria do delito de furto, não há que se falar em absolvição. 2.
No que tange à culpabilidade, constata-se que o Juízo a quo deixou de apontar o maior grau de censurabilidade da conduta do agente, incidindo em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, quando discorre que o crime patrimonial fomenta a prática de outros delitos e causa danos consideráveis às pessoas que adquirem seus bens de maneira honesta. 3.
Não incide a causa de aumento de pena de repouso noturno quanto ao furto qualificado, conforme precedente recente do STJ. 4.
Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadores do rompimento de obstáculo e da escalada, é necessária a comprovação por laudo pericial.
A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quanto os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. 5.
Impossível a excluso da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAC, APR 00007843520218010002, Câmara Criminal, Relator: Des.
Denise Bonfim, Julgado em 2023) As defesas de Dyonathas Naskescon Lopes Xerente e José César Filho requereram a aplicação dos artigos 26, § único e 28, §1º do Código Penal, pela situação de embriaguez de ambos os acusados, sustentando a redução de suas capacidades de autodeterminação.
Sobre os dispositivos legais, passo a sua transcrição: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A redação do artigo 28, II do Código Penal dispõe que o estado de embriaguez não exclui a imputabilidade penal, tendo em vista a adoção da teoria “actio libera in causa ad libertatem”, especialmente pelo fato de que ambos os acusados, por escolha, optaram por ingerir bebida alcóolica durante todo o dia, fato confirmado pelos mesmos em Juízo e também pelo pai do acusado Dyonathas.
Entendo que o caso também não se encaixa na hipótese do artigo 26, § único do Código Penal, uma vez que ambos, apesar da embriaguez, hipótese que não se exclui, tinham consciência do caráter ilícito da conduta. É o entendimento da jurisprudência: "4.
A embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da 'actio libera in causa', pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal)." Acórdão 1394067, 07073864320208070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 31/1/2022. "1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que 'nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original)." AgRg no AREsp 1.551.160/SP (grifos no original) Do mesmo jeito, é válido ressaltar que, o fato de o acusado José César ter declinado, desde a sua prisão, sua condição de dependente químico e alcoolismo, por si só, também não é capaz de afastar a responsabilidade criminal, pois sabe-se que este consumo não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, como assim assegura a teoria actio libera in causa, visto que independentemente de ser ele voluntário, culposo, completo ou incompleto, no momento da utilização de eventual entorpecente ou bebida alcóolica, o autor era livre para decidir se atuaria ou não.
No tema, segue a jurisprudência do TJTO e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ART. 21 DO DEC-LEI Nº 3.688/1941 COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que a autoria e materialidade encontram-se provadas nos autos.
Em se tratando de situações que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, quando corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 2.
Nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo, não exclui a imputabilidade penal.
Somente é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não é o caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003640-07.2021.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022). “Grifei.
Sublinhei”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 3.
A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de atenuante por conta da idade avançada do acusado e a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, II, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. 6.
A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.669.050/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) “Grifos nossos”.
Lado outro, reconheço que o denunciado precisa de tratamento contra o vício nas drogas, o qual pode ser realizado mediante auxílio de seu advogado e do Ministério Público, sob pena de um problema de saúde pública continuar desembocando, face os delitos cometidos, na seara criminal Sobre a negativa do acusado José César Filho e o pedido de absolvição de sua defesa, ao afirmar que não tinha conhecimento que Dyonathas Naskescon Lopes Xerente iria praticar o furto e que apenas foi responsável por dirigir o veículo, sem conhecimento da prática delituosa, entendo que esta contradiz todos os elementos de prova, É cediço que, para que o concurso de pessoas seja reconhecido, se faz necessária a presença de cinco requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, liame subjetivo, relação de causalidade, identificação de infração penal e existência de fato punível.
No tocante ao liame subjetivo, significa que devem ter consciência de que estão colaborando para a prática de um crime, não sendo necessário prévio acordo formal, mas a ciência de que suas ações contribuem para um resultado comum.
No caso dos autos, entendo comprovado que o acusado José César Filho participou do crime de furto, juntamente com o acusado Dyonathas Naskescon Lopes Xerente, estando demonstrado o liame subjetivo, uma vez que ficou no apoio da conduta criminosa, dentro do veículo, conforme constam dos vídeos anexados no Inquérito Policial (evento nº 01, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6, VIDEO7, VIDEO8), que foi elemento crucial para a identificação dos autores pela polícia, incidindo, portanto, sua conduta no artigo 29 do Código Penal Brasileiro. Ressalto a desnecessidade de ajuste prévio, bastando que o concurso de atividades dos réus seja demonstrado nos autos, como no presente caso, em que, inclusive, o acusado Dyonathas relatou que José César tinha ciência que iria adentrar na loja e subtrair o objeto, confirmando sua efetiva participação, não havendo como afastar a incidência da qualificadora conforme requerido pela defesa de José César Filho ou mesmo acatar o pedido de absolvição.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES .CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime e a autoria delitiva encontraram pleno amparo nos seguros relatos das testemunhas, bem como do policial militar responsável pela prisão em flagrante da ré em poder da coisa furtada, no local do crime.
CRIME IMPOSSÍVEL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Especificamente no que concerne ao delito de furto, o STJ firmou o entendimento de que o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula 567, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Fundada em valores de política criminal, a criminalidade de bagatela tem por escopo realizar uma interpretação restritiva da lei penal, de modo a afastar a atuação do Estado quando a conduta não for capaz de lesar ou, no mínimo, de colocar em perigo o bem jurídico tutelado.
Conforme doutrina e jurisprudência, o reconhecimento do princípio da insignificância depende da presença de requisitos objetivos (relacionados aos fatos) e de requisitos subjetivos (relacionado ao autor do fato e à vítima), que, no caso, não foram preenchidos.
A res subtraída foi avaliada em valor muito superior a 10% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, além disso cuida-se de agente com maus antecedentes, que registra uma condenação definitiva por furto .
QUALIFICADORA.
CONCURSO DE AGENTES.
RECONHECIMENTO.
Evidenciados a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre as agentes e a identidade de infração, sendo prescindível a comprovação de prévio ajuste entre as agentes, é de rigor o reconhecimento da qualificadora .
Alteração do enquadramento típico para a forma qualificada do furto.DOSIMETRIA.
PENA READEQUADA AO TIPO DE FURTO QUALIFICADO.
Inalterado o reconhecimento dos maus antecedentes .
Pena aumentada para 2 anos e 4 meses, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima do tipo em que condenada a ré (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).
Mantidas as demais disposições da sentença.APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO .(Apelação Criminal, Nº 50283185020178210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50283185020178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Data de Julgamento: 27/03/2024, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FORÇA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO PRESERVADAS.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA FIXADA ABAIXO DE 8 ANOS.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise acurada da ação penal originária, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar ao réu/apelante a prática do crime de roubo consumado majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção da conduta perpetrada à hipótese normativa. 2.
Destarte os reconhecimentos feitos de forma diversa daquela preconizada no art. 226 do Código de Processo Penal - como o reconhecimento informal e o reconhecimento fotográfico - são meios de prova atípicos e nada impede que sejam valorados pelo julgador quando da apreciação do conjunto probatório. 3.
Comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito de roubo, bem como não tendo a Defesa desincumbido de seu ônus em comprovar a existência de causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, inviável o acolhimento da súplica absolutória. 4.
Inclusive a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, normalmente praticados à clandestinidade, assume relevante valor de prova por se tratar de fonte direta dos acontecimentos 5.
O posicionamento remansoso dos Tribunais Superiores é no sentido do reconhecimento da majorante do emprego de arma, se presente prova concreta da presença do artefato, sem a necessidade de sua apreensão e realização de perícia 6.
Do mesmo modo restando comprovada, pela prova oral, a participação de terceira pessoa no crime, correta a r. sentença do Juízo a quo ao aplicar a causa de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, mesmo porque sua configuração independe da comprovação do ajuste prévio entre os agentes, bastando apenas que o concurso de atividades dos agentes. 7.
Nos termos dos arts. 33, §3º e 59, do Código Penal, o Magistrado poderá modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda com base no quantum de pena fixada, bem como pela análise das circunstâncias judiciais. 8.
No caso dos autos, verifica-se a valoração negativa da culpabilidade, aliada aos demais elementos da fixação da pena, justificando o regime inicial mais severo. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0022433-06.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 15/03/2022, juntado aos autos 23/03/2022 13:31:28) A qualificadora de rompimento de obstáculo, da mesma forma, está devidamente comprovada, tendo em vista o Laudo Pericial nº 2025.0115740-Exame Pericial em Local de Arrombamento e Furto (evento nº 97, LAUDO/2 do Inquérito Policial), que atestou o arrombamento do vidro do estabelecimento comercial mediante o arremesso de um tijolo, o que também foi confirmado pelos vídeos das câmeras de segurança do local (evento nº 01, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6, VIDEO7, VIDEO8 do Inquérito Policial) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1699758 MS), para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo pericial, que é exatamente o caso dos autos, em que o laudo pericial está corroborado por outros meios de provas, especialmente o depoimento das testemunhas e imagens de câmeras de segurança, sendo inconteste que o acusado Dyonathas danificou o vidro da Loja Nosso Lar, com o fim de ingressar e proceder a subtração dos objetos, tudo com a participação do acusado José César, que o aguardava no veículo, não havendo como afastar sua incidência.
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça , que firmou que “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser -
13/08/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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13/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
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13/08/2025 12:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
13/08/2025 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 165
-
13/08/2025 12:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/08/2025 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 13/08/2025 13:10:43)
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13/08/2025 12:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/08/2025 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 161<br>Oficial: EBENEZER RODRIGUES ANDRADE (por substituição em 13/08/2025 13:10:33)
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13/08/2025 12:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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31/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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29/07/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 13:29
Lavrada Certidão
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29/07/2025 13:29
Juntada - Certidão
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29/07/2025 13:29
Juntada - Certidão
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28/07/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 132
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28/07/2025 21:35
Protocolizada Petição
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23/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00071135520258272700/TJTO
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22/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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18/07/2025 20:05
Protocolizada Petição
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14/07/2025 19:33
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
11/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003350-32.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00021586420258272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: JOSE CESAR FILHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO NOGUEIRA AIRES (OAB DF071414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 10/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 14:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 60
-
10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
09/07/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCPMA -> TOPOR2ECRI
-
09/07/2025 17:59
Juntada - Informações
-
09/07/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOPORCPMA
-
09/07/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002158-64.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 118
-
08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003350-32.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00021586420258272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: JOSE CESAR FILHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO NOGUEIRA AIRES (OAB DF071414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 04/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
04/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
04/07/2025 10:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/07/2025 11:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
01/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:45
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: ANA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS (por substituição em 01/07/2025 18:02:38)
-
01/07/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
01/07/2025 16:16
Lavrada Certidão
-
30/06/2025 22:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002158-64.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 114
-
27/06/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
27/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2025 15:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 11:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/06/2025 22:10
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
25/06/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOPORCEMAN
-
25/06/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 25/06/2025 14:35:39)
-
25/06/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOPORCEMAN
-
25/06/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
25/06/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOPORCEMAN
-
25/06/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
25/06/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOPORCEMAN
-
25/06/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOEXTCEMAN
-
25/06/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - 08/07/2025 - TOEXTCEMAN
-
25/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 13:48
Expedido Ofício
-
25/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 13:47
Expedido Ofício
-
25/06/2025 12:27
Juntada - Informações
-
24/06/2025 17:50
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002158-64.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 88, 95, 96, 100, 109
-
13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
11/06/2025 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 09/07/2025 14:00
-
11/06/2025 10:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
-
11/06/2025 10:03
Juntada - Certidão
-
10/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
-
10/06/2025 15:25
Expedido Alvará de Soltura
-
10/06/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/06/2025 16:38
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/05/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003350-32.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00021586420258272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: JOSE CESAR FILHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO NOGUEIRA AIRES (OAB DF071414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 16/05/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário Evento 3 - 06/05/2025 - Decisão Recebimento Denúncia -
17/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2025 11:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2025 11:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:35
Juntada - Informações
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/05/2025 15:50
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:37
Juntada - Informações
-
06/05/2025 15:37
Juntada - Informações
-
06/05/2025 15:37
Juntada - Informações
-
06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00071135520258272700/TJTO
-
06/05/2025 15:07
Juntada - Certidão
-
06/05/2025 14:37
Juntada - Certidão
-
06/05/2025 14:29
Juntada - Certidão
-
06/05/2025 11:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/05/2025 09:36
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 19:46
Distribuído por dependência - Número: 00021586420258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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