TJTO - 0000551-15.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:28
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 09:04
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000551-15.2025.8.27.2705/TO AUTOR: VALDECI BIZERRA DA CRUZADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante decisão do Colegiado nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, acolheu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva concernente à temática dos empréstimos consignados.
Em decorrência dessa decisão, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos pendentes que versam sobre a matéria objeto das teses jurídicas a serem estabelecidas, os quais estão em tramitação no âmbito deste Poder Judiciário. “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido." "Ao Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Porém, em 7/12/2023, o relator no referido IRDR ampliou os efeitos da referida decisão, onde estabeleceu que "Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." In verbis: "Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS admitido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça conforme Acórdão juntado no evento 77 destes autos.
Referido Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Por conseguinte, no evento 18 a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou nos autos pugnando pela sua admissão nos autos na condição de amicus curei, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos.
No evento 20 foi encaminhado Ofício a este relator, pugnando pelo esclarecimento acerca da abrangência da suspensão dos processos em trâmite perante esta Corte de Justiça, questionando se esta deve ser operada somente nos processos em que o assunto seja empréstimo consignado propriamente dito; em todos os casos de empréstimos bancários; ou se devem ser suspensos todos os processos em que, tendo instituição financeira no pólo passivo, discutem-se as questões trazidas pelo presente IRDR. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil, entendo que este não merece acolhimento.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) confere à OAB a prerrogativa da defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Art. 44, II), legitimando os Presidentes dos conselhos e subseções para intervir nas ações em que sejam indiciados os inscritos na OAB (Art. 49, parágrafo único).
No mesmo sentido estabelece o Art. 54 do Estatuto da OAB, segundo o qual compete ao Conselho Federal representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados e velar pelas prerrogativas da advocacia.
Ocorre que a intervenção da OAB deve guardar pertinência com a defesa das prerrogativas dos advogados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela admissibilidade de intervenção da OAB somente nas demandas que versem sobre prerrogativas dos advogados ou sobre disposições ou fins da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SHOWS SEM LICITAÇÃO.
OFERECIMENTO DE PARECER DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA 140ª SUBSEÇÃO DE PIRAJUÍ, SP, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBERA A AÇÃO EM FACE DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE CARÁTER INSTITUCIONAL A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] VI - Neste órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento quanto ao descabimento da intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em demandas que não versam sobre as prerrogativas dos advogados ou, então, "disposições ou fins" da Lei n. 8.906/94.
Precedentes: AgRg no Ag 1253420/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 04/05/2011; AgRg no REsp 1478095/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1587658/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2017) No mesmo sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB/MG COMO ASSISTENTE SIMPLES - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO - AÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO ENVOLVE QUESTÃO RELATIVA A PRERROGATIVA DE ADVOGADOS OU VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.906/94 - PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 2.
A intervenção de terceiros na demanda exige que a solução do processo alheio possa interferir nas relações jurídicas do interveniente, de forma a justificar sua admissão no feito. 3.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa que não envolve questão relativa a prerrogativa de advogados, ou violação às disposições e fins da Lei 8.906/94, a respaldar a atuação da OAB nos termo do art. 49 do mencionado diploma legal. 4.
Recurso não provido. (Agravo Interno Cv 1.0115.14.001158-2/002, Rel.
Des.ª Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSISTÊNCIA - PEDIDO FORMULADO PELA OAB/MG - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nada obstante a argumentação desenvolvida, referente à defesa das prerrogativas dos advogados, não se reconhece o necessário interesse jurídico a justificar a intervenção assistencial. - Incabível considerar que a decisão a ser proferida acerca de suposto ato ímprobo, praticado por advogada, possa ocasionar reflexos na esfera jurídica da entidade de classe, a justificar o deferimento do pedido de intervenção. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0034.15.002604-4/002, Rel.
Des.
Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2018) Tendo em vista que no presente caso não se discute as prerrogativas dos advogados, disposições ou fins da Lei nº 8.906/94, mas apenas questões envolvendo contratos bancários, verifico não se trata de hipótese de intervenção da OAB/TO no feito.
No mais, com relação ao ofício juntado no evento 20, apesar deeste órgão julgador não se tratar de órgão consultivo, em razão do princípio da cooperação, entendo como necessário indicar a abrangência do objeto a ser discutido no presente IRDR.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual, deixo de apreciar os pedidos encartados no evento 18. 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Intime-se a OAB.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para as providências cabíveis.
Cumpra-se." Assim, SUSPENDO o andamento e determino o sobrestamento deste feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, uma vez que a matéria aqui discutida diz respeito ao acima fixado.
Transcorrido o prazo desta decisão de suspensão, remeta-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPAC.
Escoado o prazo de suspensão ou havendo manifestação das partes, promova o levantamento da suspensão e venha concluso. Intimem-se. -
29/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/05/2025 14:22
Conclusão para despacho
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28/05/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDECI BIZERRA DA CRUZ - Guia 5714052 - R$ 150,00
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19/05/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDECI BIZERRA DA CRUZ - Guia 5714051 - R$ 275,00
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19/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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