TJTO - 0016586-52.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016586-52.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Citada, a parte executada compareceu aos autos e promoveu o depósito da dívida exequenda, a fim de ajuizar os embargos à execução (eventos 14 e 28).
Os referidos embargos foram julgados improcedentes (evento 45).
Por conseguinte, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos; bem como a extinção do feito (evento 64). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, considerando a improcedência dos embargos à execução fiscal, mostra-se cabível a transferência do valor penhorado ao exequente.
Ademais, conforme consignado no relatório, o exequente informou a quitação integral do débito mediante a utilização do importe depositado nos autos.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, do montante depositado nos autos, mais rendimentos, conforme requerido no evento 64, PET1, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2.
Nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo; 3.
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 6.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 16:20
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016586-52.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO O exequente informou que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 10.180,54 (dez mil cento e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Ao final do petitório, requereu a intimação da parte executada para que complemente os valores (evento 50). É o relato.
Verifico que o saldo depositado atualizado perfaz o montante de R$ 10.133,73 (dez mil cento e trinta e três reais e setenta e três centavos).
Assim sendo, intimo o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, complemente o valor remanescente.
Com o encerramento do prazo, volvam-se os autos para exame.
Araguaína/TO, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:59
Lavrada Certidão
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15/04/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/01/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014688-67.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 41
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29/11/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:57
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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10/08/2023 17:43
Conclusão para despacho
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03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 15:50
Conclusão para despacho
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09/06/2023 14:02
Protocolizada Petição
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09/05/2023 15:43
Despacho - Mero expediente
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09/05/2023 13:21
Conclusão para despacho
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05/05/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2023 17:21
Protocolizada Petição
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28/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:31
Protocolizada Petição
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23/02/2023 10:54
Protocolizada Petição
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15/02/2023 19:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 26/01/2023 15:55:39)
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26/01/2023 13:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/12/2022 15:13
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 14:43
Conclusão para despacho
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29/09/2022 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2022 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:20
Despacho - Mero expediente
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10/08/2022 15:52
Conclusão para despacho
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10/08/2022 15:52
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2022 15:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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