TJTO - 0015039-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015039-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINALVA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por ROSINALVA SILVA CARVALHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
As partes compuseram acordo, conforme evento 25, e requereram a homologação por sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, a teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e alvarás, se necessários e constantes no termo de acordo.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Sentença transitada em julgado imediatamente, se as partes assim o pediram.
Promovidos os atos acima, dar baixa no sistema.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
07/07/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 24
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04/07/2025 08:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:10
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015039-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINALVA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ROSINALVA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. d) SUSPENSÃO DO PROCESSO-IRDR O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº. 0001526-43.2022.827.2737 para casos evolvendo contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento e abaixo numeradas, independentemente da natureza jurídica do contrato. 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? A decisão determinou a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, tanto nos Juizados Especiais Cíveis quanto nas Varas Cíveis, até final julgamento do incidente, que tratará da tese sobre a matéria e estabelecerá as diretrizes a serem seguidas pelos julgadores, nos termos do que determina o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a estancar qualquer possibilidade de decisões contraditórias nos Juízos de 1ª Instância, privilegiando nesse aspecto, a segurança jurídica aos jurisdicionados.
Posteriormente, sobreveio a decisão do Relator, em 7 de dezembro de 2023, que decidiu pela inclusão das demais ações bancárias que discutam os mesmos pontos, em especial a distribuição do ônus da prova sobre a realização do depósito, apresentação de extratos, ocorrência dos descontos, apresentação do contrato e natureza dos danos morais, nos termos seguintes: (...) pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. (...) (...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Assim, como esta ação versa exatamente sobre a questão, impõe-se sua suspensão até o trânsito em julgado do IRDR 0001526-43.2022.827.2737.contudo, para fins de interrupção do prazo prescricional, imperioso que seja determinada a citação.
Portanto, PROMOVA-SE o movimento de suspensão e,
por outro lado, CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM1) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá remeter os autos ao núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), na forma prevista no artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 16/2017/TJTO2.
Intime-se. Cumpra-se. 1.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. ↩ 2.
Art. 6º O NUGEP terá como atribuições: (...)XI – receber os processos a partir da decisão de sobrestamento e gerenciá-los em 1º e 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense;”. ↩ -
03/06/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/05/2025 14:10
Conclusão para despacho
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29/05/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 22:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSINALVA SILVA CARVALHO - Guia 5701194 - R$ 108,30
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25/04/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSINALVA SILVA CARVALHO - Guia 5701193 - R$ 212,45
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25/04/2025 17:03
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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