TJTO - 0012379-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012379-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001211-02.2023.8.27.2730/TO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: JOVERGINA BATISTA DE ALCANTARAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB GO064241) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, em epígrafe, ajuizada em desfavor de JOVERGINA BATISTA DE ALCANTARA.
A parte agravante se insurge contra decisão constante no Evento 93 da origem, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, formulado com o objetivo de instruir a defesa no tocante à suposta abusividade de juros aplicados em contrato de mútuo firmado com a parte autora.
Em suas razões recursais, em síntese, defende que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, por inviabilizar a adequada comprovação das especificidades da contratação que influenciam diretamente na fixação da taxa de juros.
Assevera que a perícia é imprescindível para aferir elementos como o valor financiado, a existência de garantias, o perfil de crédito da contratante e outras condições contratuais personalizadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Narra, ainda, que a decisão de indeferimento foi inicialmente omissa e, após embargos de declaração, foi proferido novo pronunciamento rejeitando a produção da prova com fundamento genérico no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aduz que a negativa do pedido compromete a paridade processual e conduz ao julgamento antecipado da lide sem plena instrução probatória.
Informa, por fim, que a matéria é urgente, pois o juízo de origem já determinou a conclusão dos autos para sentença.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da ação de origem até o julgamento deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória e deferida a produção da prova pericial socioeconômica. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos não demanda maiores digressões, sendo possível seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas em seu rol.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese de que o rol é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais, nas quais o reexame da matéria em sede de apelação se revele ineficaz ou cause prejuízo irreparável.
No caso concreto, o objeto da irresignação reside no indeferimento de produção de prova pericial, decisão que, embora relevante ao deslinde da causa, não ostenta urgência qualificada, tampouco prejuízo irreversível que justifique a mitigação do regime recursal.
Como já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: “2.
O indeferimento de prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento.3.
Eventual nulidade por cerceamento de defesa, que nem mesmo ainda se configura, pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal, a ser diligenciada pelo juízo de origem." ((TJTO , Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025) E ainda: “O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, cuja mitigação somente é admitida em hipóteses de urgência devidamente comprovada, o que não se verifica quando a matéria pode ser reexaminada em sede de apelação, sem prejuízo à parte.” (STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 19/12/2018) Consigno que o indeferimento da perícia poderá ser suscitada como preliminar em eventual apelação interposta da Sentença, caso reste configurada a nulidade por cerceamento de defesa, hipótese em que será possível, inclusive, a reabertura da instrução processual, mediante conversão do julgamento em diligência.
Ademais, a alegação de urgência fundada na iminente prolação de sentença não se reveste da gravidade exigida para flexibilizar o regime de recorribilidade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A mera perspectiva de encerramento da instrução não configura, por si só, prejuízo irreversível, sobretudo quando a prova pericial requerida de natureza socioeconômica, não se revela essencial ou insubstituível para a elucidação da controvérsia, cujos elementos centrais decorrem de cláusulas contratuais e condições objetivas da operação financeira.
Ressalte-se que a produção de prova técnica não é direito absoluto, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferi-la quando se mostrar desnecessária ou protelatória, o que, no caso, foi devidamente justificado.
Portanto, ausente demonstração concreta de prejuízo irreparável, não se verifica situação de urgência apta a afastar a taxatividade do rol legal.
Logo, considerando a ausência de previsão legal específica, bem como a inexistência de urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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05/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 47, 36, 25, 23, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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