TJTO - 0021561-83.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5794328, Subguia 5543345
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05/09/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5794328 - R$ 319,97
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021561-83.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALLYSON KYLDER FERREIRAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: ALYSSON KYLDER FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de assistência financeira com a requerida, o qual, na verdade, configura empréstimo consignado com juros abusivos.
Sustenta que a requerida, sendo entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, não pode aplicar juros superiores a 12% ao ano, conforme Lei da Usura.
Requer a revisão do contrato, limitação dos juros, repetição do indébito e indenização por dano moral.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente denunciação da lide ao Novo Banco Continental Sociedade Anônima, alegando que atua apenas como correspondente bancário.
No mérito, impugna a justiça gratuita, nega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a legalidade dos juros aplicados.
O autor ofereceu tríplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da contestação. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Rejeito a preliminar de denunciação da lide ao Novo Banco Continental Sociedade Anônima.
A denunciação da lide é instituto de direito processual previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, que permite a ampliação subjetiva da lide para incluir terceiro que tenha obrigação de indenizar o denunciante em caso de sucumbência.
Conforme o artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, é obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
No caso em tela, a requerida não demonstrou efetivamente a existência de direito de regresso contra a instituição financeira, limitando-se a alegar que atua como mera correspondente bancária.
Ademais, conforme se verá no mérito, a responsabilidade pelos juros abusivos é da própria CIASPREV, que extrapolou os limites legais impostos às entidades fechadas de previdência complementar.
A jurisprudência é firme no sentido de que a denunciação da lide não deve ser admitida quando trouxer fundamento jurídico novo à demanda ou quando não houver direito de regresso claro e inequívoco.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0621493-39.2023.8.06.0000 Fortaleza JurisprudênciaAcórdãopublicado em 22/05/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DIREITO DE REGRESSO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADO.
OMISSÃO.
CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC .
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022 , do Código de Processo Civil , cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, aduzindo que, inobstante a PAGSSEGURO já faça parte da lide, a pretensão recursal é de que a denunciação, como instrumento processual, assegure ao recorrente o direito de regresso em caso de eventual condenação da instituição financeira, o que demonstra o interesse recursal do embargante. 3.
Uma vez que apenas imprecisões, equívocos involuntários, inexatidões materiais ou erros aritméticos constituem erro material passível de correção mediante embargos de declaração, a alegação do embargante não se encaixa na definição. 4.
Entretanto, trata-se de caso de omissão, pois o decisum não analisou o pedido sob a ótica dos fundamentos expendidos, quais sejam, para que o instrumento processual assegure ao recorrente o direito de regresso em caso de eventual condenação da instituição financeira na ação de origem. 5.
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro provocada por uma das partes, cuja natureza jurídica é de ação regressiva, devendo ser deferida quando verificadas as hipóteses estabelecidas pelo art. 125 do CPC .
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o instituto da denunciação à lide não pode ser utilizado pelo denunciante como forma de se desobrigar de sua responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro ( AgInt no AREsp 1577584/RJ ; AgInt no AREsp 1451888/SP ). 6.
Frise-se que, na espécie, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, a teor do art. 14 do CDC .
Portanto, não pode o agente bancário, na condição de fornecedor de produtos e serviços, esquivar-se de sua responsabilidade indenizatória sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro, buscando a denunciação da lide.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, o próprio Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 88 , veda a possibilidade de denunciação à lide.
Por fim, eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria e em momento processual oportuno. 7.
Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão integralizado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. E ainda: Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0018243-76.2024.8.27.2700 Jurisprudência Acórdão publicado em 22/01/2025 Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Denunciação da Lide , Intervenção de Terceiros, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 29/10/2024 Data Julgamento 22/01/2025 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo disposição do artigo 125 , II do CPC , a denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, circunstância que não se verifica no caso concreto em análise. 2 - In casu, o contrato submetido à análise do Poder Judiciário quando do ajuizamento da ação, é aquele em que constam requerente e requerida, não havendo qualquer liame com o instrumento de timbre do NBC BANK, apresentado em contestação e sede recursal pela requerida. 3 - Ademais, no contrato apresentado pela requerida, não há qualquer assinatura ou anuência do autor da ação e, por outro vértice, resta evidenciado nos autos, que a requerida firmou convênio para fornecimento de empréstimo em favor de servidores estaduais. 4 - De igua forma, não há falar em chamamento ao processo, pois que não atendidos os requisitos previstos no artigo 130 do CPC . 5 - Com efeito, não se tratando de afiançado, fiador ou devedor solidário, não há falar em chamamento do banco ao processo em que se discute relação jurídica havida somente entre autor e requerida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018243-76.2024.8.27.2700 , Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:47) DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Os documentos dos autos demonstram que o autor possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.040,43, valor que, consideradas as despesas básicas de subsistência, não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
DO MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO Trata-se de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso concreto, a CIASPREV forneceu crédito ao autor mediante contrato de assistência financeira, caracterizando inequivocamente relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço creditício.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CIASPREV A CIASPREV é entidade fechada de previdência complementar, constituída sem fins lucrativos, conforme artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar número 108, de 29 de maio de 2001.
O artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001, veda expressamente às entidades fechadas de previdência complementar a obtenção de lucro, estabelecendo que "é vedada às entidades fechadas de previdência complementar a percepção de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração direta ou indireta que implique transferência de recursos dos planos para a entidade".
O artigo 76, parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar determina que "os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar".
DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA A CIASPREV não integra o Sistema Financeiro Nacional, não sendo equiparada às instituições financeiras para fins de cobrança de juros.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "as disposições do Decreto número 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Por interpretação a contrario sensu, as entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, prevista no Decreto número 22.626, de 7 de abril de 1933.
O artigo 1º do referido Decreto estabelece que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", ou seja, 12% ao ano. DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.854.818/DF, firmou entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar não podem ser equiparadas às instituições financeiras, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano.
Conforme a ementa do julgado: "é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1740026 MG 2020/0198199-1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo.
Novo exame do feito. 2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/10/2022 E também: Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0004462-93.2021.8.27.2731 Jurisprudência Acórdão publicado em 23/10/2024 Ementa: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 23/09/2024 Data Julgamento 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
MERA INTERMEDIAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não deve prevalecer o argumento de que a recorrida apenas realiza a intermediário de seu associado com a instituições financeiras que realizam o empréstimo consignado, pois restou nos autos que ela oferece o empréstimo a seus associados, estipulando juros e prestações em "instrumento de assistência financeira", os quais, conforme os contratos juntados, inclusive preveem a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida, "por quaisquer outros meios legalmente permitidos, podendo inclusive emitir letras de câmbio, boletos bancários e outros referentes a eventuais parcelas em atraso" (cláusula 8), o que coloca por terra a alegação de que é mera intermediária dos empréstimos. 2.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 3.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade ( AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF ). 5.
O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido para para declarar a nulidade da cláusula de capitalização de juros prevista nas cédulas de crédito bancário ns. 343864, 284806, 245278 e 295590, limitando os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano. (TJTO , Apelação Cível, 0004462-93.2021.8.27.2731 , Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 15:33:40) DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS Os documentos dos autos comprovam que a CIASPREV aplicou ao contrato número 340439 taxa mensal de juros de 15,69%, totalizando mais de 188% ao ano, valor manifestamente abusivo e superior ao limite legal de 12% ao ano.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
O artigo 6º, inciso V, do mesmo diploma legal assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
DO DEVER DE INFORMAÇÃO A CIASPREV violou o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O contrato não especificou claramente a taxa de juros aplicada, omitindo informação essencial para o consumidor formar sua decisão de contratar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a abusividade dos juros, o autor faz jus à repetição do indébito na forma simples, nos termos do artigo 876 do Código Civil, que estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
DO DANO MORAL O dano moral está configurado pela cobrança de juros abusivos e pela omissão de informações essenciais no contrato, causando prejuízo financeiro significativo ao autor e constrangimento pela redução drástica de sua renda líquida mensal.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Considerando a capacidade econômica da requerida, a gravidade da conduta e o prejuízo suportado pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYSSON KYLDER FERREIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA para: a) REVISAR o contrato de assistência financeira número 340439, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (1% ao mês), vedada a capitalização mensal; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença; d) LIMITAR os descontos mensais no contracheque do autor ao patamar máximo de 30% de seus vencimentos líquidos; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 17:35
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 30/06/2025 17:57:37)
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02/07/2025 14:42
Conclusão para decisão
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02/07/2025 13:35
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:19
Protocolizada Petição
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22/01/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 14:49
Conclusão para decisão
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18/12/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 08:52
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 17:09
Conclusão para despacho
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04/07/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/04/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/12/2023 10:39
Conclusão para despacho
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30/11/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:24
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 12:11
Conclusão para despacho
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09/11/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 14:43
Conclusão para despacho
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16/10/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 14:40
Protocolizada Petição
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16/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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