TJTO - 0006682-37.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006682-37.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: TOCANTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - EPPADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por TOCANTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA – EPP em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a petição inicial narra que: i) a pessoa jurídica autora é contribuinte do ICMS perante o Estado réu; ii) no ano de 2023 entrou em vigor a Lei Estadual nº 4.141, originada da Medida Provisória nº 33/2022, a qual alterou o Código Tributário do Estado do Tocantins para majorar a alíquota do ICMS nas operações internas de 18% para 20%; iii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7375, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida lei, por violação ao princípio da anterioridade anual, na medida em que fixava o início da produção de seus efeitos em 1º de abril de 2023; iv) o STF assentou que o aumento da alíquota somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2024, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Anterioridade Anual; e v) em razão disso, a requerente faz jus à repetição do indébito referente aos valores indevidamente recolhidos.
A petição inicial foi protocolada acompanhada por documentos (anexos ao evento 1).
O Estado requerido, por seu turno (evento 21), em suma defendeu que: i) a repetição de indébito pressupõe prova do pagamento indevido, e, tratando-se de ICMS (tributo indireto), aplica-se o art. 166 do CTN, que exige comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro ou, se o transferiu, autorização expressa do terceiro para reavê-lo, ônus não cumprido pela parte autora; ii) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à autora o ônus da prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos; e iii) eventual acolhimento do pedido não pode ensejar a restituição imediata, sendo necessária a apuração do valor em fase própria de liquidação de sentença, em razão da complexidade dos cálculos.
Em réplica (evento 25), a pessoa jurídica autora refutou as alegações apresentadas pelo Estado réu e reforçou o conteúdo apresentado no petitório inicial.
Por conseguinte, intimada a especificar as provas que pretendesse produzir, a empresa requerente promoveu a juntada de inúmeros documentos, sob a motivação de que a necessidade dessa prova documental reforça-se diante da contestação apresentada pelo Estado do Tocantins, que questiona a legitimidade ativa da autora com base no art. 166 do CTN (...) (evento 29).
Em contra partida (evento 32), a parte requerida informou a desnecessidade da produção de novas provas, momento em que impugnou a novel documentação junta pela parte requerente.
Por meio da decisão acostada ao evento 34, este Juízo entendeu por indeferir a produção da prova documental pleiteada pela parte autora. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, a parte autora sustenta que a Lei Estadual nº 4.141/2023, oriunda da MP nº 33/2022, majorou a alíquota do ICMS de 18% para 20%, com início de vigência em 1º de abril de 2023, em afronta ao princípio da anterioridade anual.
Destaca que o STF, no julgamento da ADI nº 7375, declarou inconstitucional o referido dispositivo legal, fixando que a nova alíquota somente poderia produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos indevidamente no exercício de 2023.
Como é sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, I, aduz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de pagamento espontâneo de tributo indevido.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, apregoa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo juntar aos autos as transcrições dos documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, CPC).
Assim sendo, a parte autora, para ter restituídos valores indevidamente recolhidos, detém o ônus de comprovar que, no ano de 2023, efetivamente recolheu o ICMS com alíquota no importe de 20%.
No caso em exame, a parte requerente juntou aos autos apenas demonstrativos de recolhimento de ICMS, produzidos por sistema licenciado para a empresa ACACIO ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA. (evento 1, PLAN3 a PLAN8), bem como Relatório de Arrecadação por Contribuinte (evento 1, RELT2).
Contudo, deixou de apresentar as notas fiscais ou outros documentos idôneos que efetivamente comprovassem o recolhimento indevido do tributo.
Em outras palavras, os documentos acostados aos autos não comprovam que a parte requerente tenha recolhido ICMS à alíquota de 20% nas operações e prestações internas.
De mais a mais, mostra-se desnecessária a análise da alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado réu, relativa à eventual aplicação do artigo 166 do CTN ao caso concreto, uma vez que, conforme já exposto, os documentos juntados pela parte autora, embora passíveis de exame, não comprovam a ocorrência de recolhimento indevido de tributos.
Destarte, a ausência de provas capazes de amparar a tese autoral impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e EXTINGO o feito com análise de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 4.1 INTIME as partes acerca do teor da presente sentença; 4.2 Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 4.3 Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e 4.4 Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Araguaína, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 15:19
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 15:03
Conclusão para despacho
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29/11/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467816, Subguia 29746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 66,84
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11/06/2024 18:27
Conclusão para despacho
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10/06/2024 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467816, Subguia 5401694
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04/06/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467815, Subguia 24111 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 105,26
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467816, Subguia 5401694
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10/05/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467815, Subguia 5401693
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10/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOCANTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - EPP - Guia 5467816 - R$ 66,84
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10/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOCANTINS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - EPP - Guia 5467815 - R$ 105,26
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29/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 15:34
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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16/04/2024 15:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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