TJTO - 0000345-21.2024.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000345-21.2024.8.27.2742/TO AUTOR: JOSIAS FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAÍLSON DAS NEVES BARROS (OAB TO004801) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente JOSIAS FERREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no evento 32.
O embargante alega que a sentença incorreu em contradição, uma vez que o feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta que a decisão se encontra em desacordo com o conjunto probatório constante nos autos, especialmente quanto à documentação que comprovaria o exercício contínuo da atividade rural, sendo, portanto, incompatível com a conclusão adotada no julgado.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com o reconhecimento da contradição apontada, e, em consequência, o reconhecimento da existência de início razoável de prova material apta a demonstrar a ausência de descontinuidade no labor rural desempenhado pelo embargante.
Em cumprimento ao art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, o INSS não foi intimado para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração se prestam tão somente a integrar e esclarecer os termos da decisão embargada, sendo que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração.
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte autora revolvem toda a matéria já analisada em sede de sentença, uma vez que esta se manifestou expressamente e com fundamentação quanto à qualidade de segurado especial do autor.
Assim, o mero inconformismo da parte requerida em relação à sentença proferida nos autos, que foi contrária neste ponto aos interesses do embargante, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
Desta forma, a pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve-se manejar recurso próprio e adequado nesse sentido.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3.
Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 32, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 37, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 32, por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/02/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 16:05
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 06/02/2025 14:40. Refer. Evento 23
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07/02/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 15:33
Conclusão para despacho
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23/01/2025 11:38
Protocolizada Petição
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03/12/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:32
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 14:40
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13/11/2024 08:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/10/2024 14:23
Conclusão para despacho
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03/09/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 12:59
Conclusão para despacho
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16/05/2024 17:38
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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14/05/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 17:06
Conclusão para despacho
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26/04/2024 17:06
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, - Guia 5456042 - R$ 167,68
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25/04/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, - Guia 5456041 - R$ 256,52
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25/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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