TJTO - 0003193-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/09/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/09/2025 16:53
Conclusão para julgamento
-
01/09/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003193-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ACACIO MOURAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
21/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003193-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ACACIO MOURAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para: b.1) a comunicação de venda ou outra medida administrativa de transferência junto ao órgão de trânsito e a Secretaria da Fazenda ainda que de forma provisória e transferência de todos os encargos tributários ao nome do requerido do veículo UTILITARI/JIPE, marca/modelo: I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, cor: bege, Chassi: 8AJYZ59G993033188, Placa: EEY – 7296, RENAVAM: *01.***.*68-59, certificado de registro e licenciamento de veículo: 013431499685;b.2) subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossa Excelência pelo pedido da alínea anterior, a busca e apreensão e o depósito em mãos do autor, à disposição deste Juízo, do veículo UTILITARI/JIPE, marca/modelo: I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, cor: bege, Chassi: 8AJYZ59G993033188, Placa: EEY – 7296, RENAVAM: *01.***.*68-59, certificado de registro e licenciamento de veículo: 013431499685 em face da robustez de suas alegações;b.3) subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossa Excelência pelo pedido da alínea anterior, seja deferido o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento via sistema RENAJUD do veículo UTILITARI/JIPE, marca/modelo: I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, cor: bege, Chassi: 8AJYZ59G993033188, Placa: EEY – 7296, RENAVAM: *01.***.*68-59, certificado de registro e licenciamento de veículo: 013431499685, a fim de evitar a própria circulação do veículo, em detrimento do prejuízo já suportado pelo requerente, reduzir a aplicação de novas multas e impedir eventual negociação a terceiros; Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, caso a demanda seja proposta perante os juizados especiais fazendários, para que o polo passivo possa ter mais de um integrante é necessário que ocorra o litisconsórcio, mas apenas no caso dele ser de natureza unitária é que se poderá aceitar a proposição pelo rito da Lei 12.153/2009.
O litisconsórcio necessário se caracteriza quando diversas pessoas são titulares de direitos derivantes do mesmo título, do mesmo fato jurídico.
Existe uma coligação entre as partes na condição de autores ou de réus, pois não é possível cindir determinada relação jurídica.
Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja.
Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes (...).
A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem resolução de mérito.
O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC 267, IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de 'legitimatio ad processum'." (Código de Processo Civil Anotado, 10ª ed., Ed.
RT, p. 261/262).
Como explica Cândido Rangel Dinamarco: "Sabe-se que o litisconsórcio necessário se identifica como restrição ao poder de agir em juízo, no sentido de que, quando ele ocorre, a legitimidade para determinada causa pertence a duas ou diversas pessoas em conjunto, não se admitindo o julgamento do mérito de uma demanda ajuizada só por uma delas, ou com relação a uma delas apenas (litisconsórcio necessário ativo ou passivo).
Sendo necessário o litisconsórcio, entende-se, que 'os órgãos jurisdicionais não poderão emitir um provimento fixando a posição de todos os sujeitos legitimados, sem que todos estejam em juízo ou a ele sejam chamados' ; e,
por outro lado, não poderão emitir provimentos que enderecem seus efeitos só a alguns , estando em juízo só estes." (Litisconsórcio (um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo).
São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 1984, p.152.) Assim, inversamente, ocorrendo eventual litisconsórcio passivo facultativo, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao demandar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
Veja-se: POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE PARTICULAR.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO.”?(TJSP, AI 0100980-57.2019.8.26.9000; Relator (a):?Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) A competência dos Juizados da Fazenda Pública somente subsiste, como afirmei acima, em caso do litisconsórcio passivo ser necessário, por previsão no artigo 10 da Lei 9099/95 c/c os artigos 5º, II e 27 da Lei 12.153/2009, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL.
LEI Nº 12.153/09.
DEMANDA NA QUAL FIGURA NO POLO PASSIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ENUNCIADO Nº 31 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Ação proposta com objetivo de anular a prova física em concurso público e condenar os réus a realizarem novo exame.
Demanda inicialmente proposta na 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual declinou sua competência para uma das Varas do Juizado Fazendário, que suscitou o conflito, ante a impossibilidade de pessoas naturais e jurídicas de direito privado de figurarem em litisconsórcio no polo passivo da demanda.
Jurisprudência que consagrou a possibilidade de pessoas naturais e jurídicas de direito privado de figurarem no polo passivo das demandas de competência do juízo fazendário, desde que se trate de litisconsórcio passivo necessário.
Questão debatida nos autos principais que não configura o litisconsórcio necessário.
Litisconsórcio facultativo que não legitima a competência do juizado fazendário.
PROVIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (TJ-RJ - CC: 00207038320198190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Na presente demanda se verifica a ocorrência do litisconsórcio passivo facultativo e assim o polo passivo somente pode ser ocupado pelo Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO X VARA CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DETRAN e do comprador do veículo, na qual o Autor pretende a transferência da titularidade do veículo.
Inexistência de litisconsórcio necessário, visto que a obrigação de fazer pretendida cabe exclusivamente à autarquia estadual, o que torna facultativa a inclusão do comprador (pessoa física) no polo passivo.
Aplicação do artigo 5º, II, na Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 31 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017.
Competência do Juízo Cível, e não do Juizado Especial Fazendário.
Inúmeros precedentes desta egrégia Corte Estadual.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00164721320198190000, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Processual.
Competência recursal.
Demanda movida por particular contra outro particular e o Detran, motivada pela falta de transferência de veículo dado por alienado pela autora, com imputação a dela de débitos fiscais e por multas de infrações de trânsito, além de pontuação no prontuário pessoal.
Litisconsórcio passivo facultativo entre a pessoa física, indigitada compradora do veículo, e a autarquia estadual.
Competências recursais a rigor distintas se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos.
Prevalência do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo ao controle de atos administrativos e à apuração da responsabilidade civil do Estado.
Art. 3º, I.2 e I.17, caput, da Resolução nº 623/2013.
Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10092902720158260477 SP 1009290-27.2015.8.26.0477, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 09/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
Portanto, em relação ao promovido RODRIGO MAYCON MENDES DE OLIVEIRA, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poder ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O promovente demonstrou documentalmente que vendeu em meados de 2017, para Rodrigo Maycon Mendes de Oliveira, o automovel UTILITARI/JIPE, marca/modelo: I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, cor: bege, Chassi: 8AJYZ59G993033188, Placa: EEY – 7296, RENAVAM: *01.***.*68-59, entretanto não fez a comunicação ao DETRAN como prevê o artigo 134 do CTB.
O artigo 134 do CTB tem comando cristalino: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A atualização do cadastro de registro do automotor é de iniciativa do antigo proprietário e sua omissão lhe impõe a obrigação solidária em relação ao pagamento dos tributos e multas até que faça a comunicação da venda do bem.
Como a parte promovente não fez a comunicação da venda na condição de proprietário antigo do bem, está arcando com sua responsabilidade legal.
Cumpre informar à parte promovente que se aplica ao presente o julgamento lançado no TEMA 1118 do STJ e enquanto não realizar a comunicação da venda ao órgão de trânsito continuará arcando com as obrigações como se fosse proprietária do bem, inclusive a tributária, por expressa previsão no Código Tributário Estadual.
Assim defiro a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/TO que promova o registro de venda do veículo UTILITARI/JIPE, marca/modelo: I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, cor: bege, Chassi: 8AJYZ59G993033188, Placa: EEY – 7296, RENAVAM: *01.***.*68-59 para RODRIGO MAYCON MENDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, técnico em edificações, inscrito no CPF nº *20.***.*09-27, residente e domiciliado na Quadra 606 Sul, alameda DI Calvacanti, QI-04, Palmas –TO, expedindo-se o respectivo mandado.
O promovido RODRIGO MAYCON MENDES DE OLIVEIRA deve ser excluído da autuação dos autos pela Secretaria.
Após deve ser realizada a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova em audiência.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2025 12:57
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/04/2025 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RODRIGO MAYCON MENDES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
22/04/2025 17:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
08/04/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
08/04/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 13:29
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 08:20
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 21:15
Decisão - Declaração - Incompetência
-
25/02/2025 14:00
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
24/02/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2025 17:22
Conclusão para decisão
-
24/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 15:56
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653866, Subguia 77528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
07/02/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653865, Subguia 77527 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
-
06/02/2025 21:07
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 08:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653866, Subguia 5475535
-
06/02/2025 08:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653865, Subguia 5475534
-
05/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ACACIO MOURA - Guia 5653866 - R$ 100,00
-
03/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ACACIO MOURA - Guia 5653865 - R$ 200,00
-
03/02/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020450-30.2024.8.27.2706
Ceci Alves da Silva
Napseg Administradora de Seguros e Servi...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 20:41
Processo nº 0000206-51.2023.8.27.2727
Fabiola Moreno Suarte Rodrigues Camelo
Renovadora Campbel LTDA
Advogado: Antonio Savio Barbalho do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 09:05
Processo nº 0005716-31.2021.8.27.2722
Servico Social da Industria-Sesi-Departa...
Kedima Pereira Lima
Advogado: Iran Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2021 15:27
Processo nº 0000549-85.2025.8.27.2724
Gabriela Hana Farias Silva de Sousa
Vivere Fitness Comercio de Artigos Espor...
Advogado: Isabela Thawana Cardoso Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:11
Processo nº 0021062-59.2025.8.27.2729
Marinalva Guedes dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 09:21