TJTO - 0000549-85.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:22
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:00
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000549-85.2025.8.27.2724/TO AUTOR: GABRIELA HANA FARIAS SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)AUTOR: HANS LAWSON ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por HANS LAWSON ALVES DE SOUSA e GABRIELA HANA FARIAS SILVA DE SOUSA em face de VIVERE FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., em razão da suposta não entrega de equipamentos adquiridos para a academia da autora.
Ocorre, porém, que a narrativa fática é genérica, como se houvesse apenas um autor, sem individualizar a conduta de cada parte na relação jurídica.
Não se esclarece, de forma objetiva, quem contratou os serviços com a parte ré, tampouco quem seria o titular do bem supostamente lesado.
Ressalte-se que pessoa física e pessoa jurídica são sujeitos de direito distintos, nos termos do art. 40 do Código Civil, sendo cada qual titular de patrimônio e de personalidade próprios.
Assim, salvo prova de confusão patrimonial ou representação legal, os atos de uma não se imputam à outra.
A ausência de comprovação do vínculo entre os autores e a empresa que efetuou o pagamento dificulta a aferição da legitimidade ativa.
Tais omissões comprometem a análise adequada da demanda e o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de: a) individualizar a conduta de cada autor na relação jurídica narrada; b) comprovar documentalmente a titularidade da academia ou justificar sua ausência; c) esclarecer a origem dos pagamentos e o vínculo da empresa pagadora com os autores; d) justificar a formação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113 do CPC.
O não atendimento no prazo poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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