TJTO - 0004148-38.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004148-38.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) SENTENÇA I.
RELATÓRIO HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.***.***/0001-00, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal do ILMO.
SR.
DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS e do ESTADO DO TOCANTINS.
A Impetrante narrou que se dedica ao comércio varejista de produtos têxteis, com sede em Sumaré, São Paulo.
No exercício de sua atividade, em 24 de fevereiro de 2025, emitiu a Nota Fiscal de n. 200, série 1, referente à venda de mercadorias ao Takada & Takada LTDA, na qualidade de destinatária consumidora final não contribuinte do ICMS, com sede em Gurupi, Tocantins.
Aduziu que, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional, a operação não estaria submetida à incidência do ICMS-DIFAL, tampouco à Lei Complementar n. 190/2022, uma vez que o imposto já integra o regime especial e unificado de arrecadação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, não existindo alíquota interestadual na remessa para a aplicação do diferencial de alíquotas.
Informou que, apesar de sua condição de optante pelo Simples Nacional, suas mercadorias foram apreendidas ao ingressar no território do Estado do Tocantins, sob o argumento de que constavam valores em aberto correspondentes ao ICMS-DIFAL no sistema da Secretaria da Fazenda.
A Impetrante classificou tal ato como uma verdadeira sanção política e abuso de poder, vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente pelas Súmulas nº 70 e nº 323.
Argumentou que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não se justificando a retenção da carga.
Adicionalmente, salientou o caráter de urgência da mercadoria, destinada a uma unidade hospitalar, gerando prejuízos não apenas à Impetrante, mas também a terceiros e aos contribuintes do próprio estado.
Com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para a imediata liberação das mercadorias.
Este Juízo, inicialmente, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência à Procuradoria Jurídica do Estado.
Em sede de pedido de reconsideração, a Impetrante reiterou a urgência e a manifesta ilegalidade da apreensão.
Em 03 de abril de 2025, foi DEFERIDO o pedido de medida liminar, sob o fundamento de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível, conforme Súmula nº 323 do STF, e que o Estado possui outros meios próprios para a satisfação de supostas infrações fiscais.
A decisão destacou o direito líquido e certo da Impetrante de não ter suas mercadorias retidas em razão de débitos fiscais, que devem ser cobrados da forma devida, e o periculum in mora pelos prejuízos à atividade econômica e à destinação hospitalar da mercadoria.
Foi arbitrada multa diária em caso de descumprimento.
O Estado do Tocantins, em sua manifestação inicial, sustentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, com base no art. 146, III, "d", da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a diferença entre a alíquota interna e interestadual (DIFAL) como exceção ao recolhimento simplificado (art. 13, §1º, XIII, "g", 2 e "h").
Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 517 (RE nº 970.821/RS), declarou a constitucionalidade da imposição tributária de DIFAL do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria devida por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente de sua posição na cadeia produtiva.
Adicionalmente, citou o Tema nº 1.284 (ARE nº 1.460.254/GO RG), que exige lei estadual em sentido estrito para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional, afirmando que o Estado do Tocantins possui tal lei (Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 3º, XII, e 10, IX).
O Estado informou, ainda, o cumprimento da decisão liminar de liberação das mercadorias. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O presente Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo da Impetrante contra ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, consistente na apreensão de mercadorias por suposto débito de ICMS-DIFAL.
Conforme já apreciado na decisão liminar e confirmado pelos documentos acostados aos autos, a Impetrante é empresa regularmente constituída e optante pelo regime do Simples Nacional.
As mercadorias foram apreendidas quando ingressavam no Estado do Tocantins, para entrega a um consumidor final não contribuinte do imposto, com a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL.
A matéria central que permeia o presente mandamus e que constitui o direito líquido e certo da Impetrante, reside na ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
De fato, é princípio basilar do Direito Tributário que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, como o lançamento tributário, a inscrição em dívida ativa e a subsequente execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
A utilização da apreensão de bens como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo, configura verdadeira sanção política, prática esta vedada e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria, que atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da CF/88) e da moralidade e eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF/88).
A Suprema Corte já consolidou esse entendimento por meio de suas súmulas, que possuem força vinculante e pacificadora, conforme se extrai dos verbetes: • Súmula nº 70 do STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.". • Súmula nº 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.".
A apreensão de mercadorias somente é admitida pelo tempo estritamente necessário para a constatação de irregularidades e lavratura do auto de infração.
Uma vez cumprida essa finalidade, a retenção dos bens para forçar o pagamento de um débito fiscal, ainda que supostamente existente, torna-se um ato ilegal e abusivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) tem seguido a orientação do STF, declarando a ilegalidade de tais atos coatores.
As decisões citadas na inicial e na liminar corroboram a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias em trânsito com a finalidade de coagir o contribuinte ao adimplemento de ICMS.
A alegação da Impetrante de que a operação não estaria submetida à incidência do ICMS-DIFAL, tampouco à Lei Complementar n. 190/2022, por ser optante do Simples Nacional, fundamentada na integração do imposto ao regime unificado da Lei Complementar n. 123/2006 e na suposta inexistência de alíquota interestadual para a aplicação do diferencial de alíquotas, contribui para robustecer o fumus boni iuris.
Embora o Estado tenha apresentado argumentos defensivos consistentes na constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional, com base na Lei Complementar nº 123/2006, no Tema nº 517 do STF, e na existência de lei estadual específica (Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 10, IX) em conformidade com o Tema nº 1.284 do STF, a discussão sobre a efetiva (e definitiva) existência ou o montante do débito fiscal subjacente não pode servir de pretexto para a prática de um ato de apreensão ilegal.
Mesmo que houvesse uma controvérsia legítima acerca da incidência do tributo, a forma de cobrança utilizada pela autoridade fiscal é manifestamente ilegal e abusiva.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS.
APREENSÃO ARBITRÁRIA DE VEÍCULO E MERCADORIAS.
DEVIDA CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".2.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a Administração não pode valer-se de meios que prejudiquem a atividade econômica do contribuinte para coagir este, de forma indireta, ao adimplemento de tributos3.
A apreensão do caminhão e das mercadorias pertencentes à empresa impetrante com fundamento no alegado recolhimento a menor do ICMS caracteriza ato arbitrário passível de reparação mediante concessão da ordem em sede de mandado de segurança, o que evidencia que o magistrado a quo houve-se bem em suas razões de decidir.4.
Remessa necessária conhecida e não provida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0003598-79.2020.8.27.2702, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:00) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
TERMO DE APREENSÃO MOTIVADO NO RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da Súmula 323 do STF, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".2. É certo que a apreensão de mercadorias e bens pelo Fisco, é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação de irregularidades e lavratura do auto de infração, de modo que a sua retenção se justifica para a elaboração do termo ou do auto de infração.3. É ilegal que se proceda à apreensão de mercadoria, a fim de pressionar o proprietário a pagar tributos a ela referentes, tendo em vista possuir o Estado meios próprios para cobrar dívida de natureza tributária, não sendo dado à autoridade administrativa forçar o pagamento de impostos, multas e/ou encargos através de apreensão de mercadoria.
Precedentes do STJ.4.
Reexame Necessário não provido.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001146-62.2021.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 09/06/2022 17:44:00) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
LOCAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
ATO DE COAÇÃO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.1.
O ICMS é imposto incidente sobre a circulação de bens e mercadorias, não havendo que falar em incidência do ICMS à atividade de aluguel de equipamentos de informática.2.
In casu, para acobertar as remessas dos equipamentos locados, a Impetrante efetuou a emissão de nota fiscal eletrônica na qual destacou no campo destinado aos "Dados Adicionais" que as operações não estavam no campo de incidência do ICMS, por se tratar de remessa de bens decorrente de contrato de locação, ou seja, como não ocorrera a transferência da propriedade dos equipamentos a terceiros, essas operações não podem ser tributadas pelo ICMS.3.
Ocorre que a Impetrante tomou conhecimento de que os equipamentos acobertados pela nota fiscal nº 67840 foram apreendidos pela fiscalização Tocantinense sob a alegação de que era devido o ICMS, já que na referida nota fiscal a natureza da operação seria "outras saídas de mercadorias", previsto no Decreto Estadual nº 2.912/06, ficando a liberação dos referidos equipamentos condicionada à confirmação do recolhimento do imposto.4.
Configura-se incabível subordinar a liberação de mercadorias apreendidas pelo fisco estadual, ao pagamento do imposto ou multa, tendo em vista que o Estado dispõe de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos, e a retenção da mercadoria se apresenta como inaceitável ato de coação, rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547).5.
Remessa necessária conhecida e não provida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023715-78.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/06/2020, DJe 24/06/2020 16:58:34) O "direito líquido e certo" que se busca proteger neste mandamus é, primariamente, o de exercer a atividade econômica sem a intervenção coercitiva do Estado por meios ilegais, garantindo a livre circulação de bens e serviços.
O periculum in mora, por sua vez, foi devidamente demonstrado pela Impetrante, que sofre com a interrupção de sua atividade econômica e os prejuízos financeiros decorrentes da retenção das mercadorias, agravado pelo fato de que as mercadorias seriam destinadas a uma unidade hospitalar.
A demora na entrega da carga pode gerar problemas comerciais, devoluções e custos adicionais com a transportadora.
Assim, a conduta da autoridade coatora em apreender as mercadorias da Impetrante, com o objetivo de forçá-la ao recolhimento de um tributo cuja aplicabilidade e exigência são questionadas no contexto do Simples Nacional, constitui um abuso de poder e viola direito líquido e certo amparado pela Constituição e pela legislação federal e sumular.
A concessão da segurança é medida que se impõe para afastar a ilegalidade do ato coator e garantir o exercício das atividades empresariais da Impetrante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009 e artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, para: 1.
CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida, tornando-a definitiva; 2.
DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de promover meios coercitivos de cobrança de tributos, especialmente a apreensão de mercadorias, em relação à Impetrante, HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA, confirmando a liberação das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal nº 000200 e proibindo quaisquer atos futuros de retenção da carga com o mesmo propósito de cobrança coercitiva de débitos de ICMS-DIFAL supostamente devidos na presente operação interestadual.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas e despesas processuais pelos impetrados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 16:05
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 15:54
Protocolizada Petição
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16/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2025 14:28
Decisão - Concessão - Liminar
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03/04/2025 14:13
Conclusão para decisão
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03/04/2025 14:09
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682139, Subguia 88474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/03/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682138, Subguia 88284 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 121,70
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24/03/2025 14:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:51
Lavrada Certidão
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21/03/2025 12:46
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:36
Conclusão para decisão
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21/03/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682139, Subguia 5488496
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21/03/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682138, Subguia 5488495
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21/03/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA - Guia 5682139 - R$ 50,00
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21/03/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA - Guia 5682138 - R$ 121,70
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21/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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