TJTO - 0021375-25.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021375-25.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRESSA SANTOS SOARESADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE SA (OAB GO054949)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AUTOR: WANESSA SANTOS SOARESADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE SA (OAB GO054949)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)RÉU: V.
G.
CEZAR LTDAADVOGADO(A): CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela provisória de urgência Embora o estagio avançado da presente demanda, verifica-se que o despacho do evento 10, DECDESPA1, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da parte adversa.
Passo, pois, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Busca a parte autora a concessão liminar da tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida apresente toda a documentação que importa ao processo, ou seja, “declaração do contador referente ao mês anterior ao óbito, informando a quantidade total de funcionários ativos, afastados e aposentados por invalidez, deverá informar se há funcionários afastados e aposentados por invalidez, indicar nomes, data do afastamento e causas, deverá apresentar a GFIP completa e comprovante de quitação referente ao mês anterior ao óbito e por fim, deverá apresentar o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado, conforme manda a lei.” Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência visa proteger um direito diante de uma situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noutro giro, o artigo 320 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A regra do art. 320 não se confunde com a produção de provas documentais para comprovar o mérito da causa.
Com efeito, a apresentação de toda a documentação que importa ao processo no qual se funda ação declaratória securitaria cc indenização por dano material e indenização por dano moral, configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. Desse modo, não se verificando presentes ambos os requisitos, probabilidade do direito e o periculum in mora, bem como não sendo relevantes os fundamentos, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma.
Após, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
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22/05/2025 18:38
Protocolizada Petição
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 21:57
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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18/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/02/2025 00:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2025 00:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 12:30
Protocolizada Petição
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23/02/2024 14:42
Conclusão para despacho
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07/02/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/01/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/01/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/01/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 20:34
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 15:05
Conclusão para despacho
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21/06/2023 12:54
Protocolizada Petição
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20/06/2023 16:21
Protocolizada Petição
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20/06/2023 14:57
Protocolizada Petição
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12/06/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/05/2023 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 20:33
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 13:48
Conclusão para despacho
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28/03/2023 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/03/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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21/03/2023 16:17
Protocolizada Petição
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 07:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/02/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/01/2023 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 13:21
Despacho - Mero expediente
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27/07/2022 13:42
Conclusão para despacho
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18/07/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/06/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:59
Despacho - Mero expediente
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06/06/2022 16:55
Conclusão para despacho
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06/06/2022 16:50
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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