TJTO - 0003857-20.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003857-20.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: SERGIO JUNIOR TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 50, IMPUGNA CUMPR SENT1, em que o SERGIO JUNIOR TAVARES FERNANDES em que alegou a nulidade do título executivo por ausência do contrato assinado e ilegalidade dos encargos cobrados, além da inadmissibilidade da prova unilateral como título executivo, além de excesso de execução.
A parte impugnada manifestou no evento 56, MANIFESTACAO1.
Breve o relato.
DECIDO.
No tocante às matérias que podem ser aduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º do CPC, prevê o seguinte: “Art. 525. (...) §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso em questão, embora a agravante alegue excesso de execução, verifica-se que, na realidade, toda a matéria objeto da impugnação se enquadra no inciso VII do supracitado artigo, o qual dispõe que o executado pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, o que pretende a parte agravante, por meio da impugnação, é modificar questão acobertada pela coisa julgada, o que vai de encontro ao artigo 508 do CPC, que assim dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Não outro é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, que, em sede de cumprimento de sentença promovido por JP CORPO E MENTE LTDA, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e declarou devido o valor exequendo de R$ 60.199,58.
O agravante sustenta a inexigibilidade do débito relativo às notas fiscais 538, 693 e 966, sob o argumento de que foram quitadas antes da propositura da ação monitória, além de alegar excesso de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos alegados pelo agravante poderiam ser considerados para extinguir ou reduzir o débito executado; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução na cobrança realizada em cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O alegado pagamento pelo agravante teria ocorrido antes da propositura da ação monitória e, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, apenas causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença podem ser discutidas na impugnação ao cumprimento de sentença.4.
O não oferecimento de embargos monitórios pelo agravante resultou na constituição do título executivo judicial, consolidando a obrigação e impossibilitando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, §1º, V e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1038133/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1451233/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.09.2016; TJPR, AI 0036168-82.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 21.09.2020; TJMG, AI 14875236220228130000, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 01.02.2023; TJSC, AI 5065037-11.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 28.02.2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019555-87.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:50) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, proposta na fase de execução de Ação Monitória.
A parte executada alegou nulidade do título executivo judicial, com fundamento na ausência do nome do exequente como beneficiário da nota promissória, o que comprometeria sua legitimidade ativa.
O juízo de origem indeferiu a impugnação sob o argumento de que, diante da revelia na fase monitória, operou-se a formação do título executivo judicial, sendo incabível a rediscussão da validade do título extrajudicial nessa fase processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar ilegitimidade ativa e vícios formais da nota promissória em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após a revelia na fase monitória; (ii) estabelecer se a ausência de embargos à monitória impede a rediscussão da validade do título que deu origem à execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de embargos à Ação Monitória, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, conduz à formação automática de título executivo judicial, com força de coisa julgada material, tornando-se insuscetível de rediscussão por impugnação em sede de cumprimento de sentença.4.
A alegação de ilegitimidade ativa, quando fundada na validade formal da nota promissória que embasou a ação monitória, constitui matéria já abrangida pela preclusão consumativa, pois deveria ter sido arguida nos embargos à monitória, não sendo cabível nesta fase processual.5.
A tentativa de rediscutir, por meio de impugnação, elementos que integram o título executivo judicial equivale a meio indireto de desconstituição da coisa julgada, o que somente se admite pela via da ação rescisória, conforme previsto nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil.6.
O artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alegação de ilegitimidade de parte em impugnação ao cumprimento de sentença, porém tal faculdade não é absoluta, devendo respeitar os limites objetivos e temporais da coisa julgada.7.
Jurisprudência consolidada em tribunais estaduais reconhece que a ausência de impugnação tempestiva na fase de conhecimento impede a rediscussão de vícios do título extrajudicial posteriormente convertido em título executivo judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A ausência de embargos à Ação Monitória enseja a formação de título executivo judicial de pleno direito, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, com força de coisa julgada material.2.
A ilegitimidade de parte, quando vinculada à validade do título que fundamenta a ação monitória, não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, pois configura matéria preclusa.3.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a rediscutir elementos que compõem o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo eventual vício ser arguido por ação rescisória.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, §1º, II; 701, §§ 2º e 3º; 702, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.315691-8/001, Relator(a): Desembargador(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 06/03/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014181-90.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:38:52) Por esses fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SERGIO JUNIOR TAVARES FERNANDES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
Sem condenação em honorários, ante a rejeição da impugnação (Súmula n. 519/STJ).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o cálculo. -
27/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/06/2025 15:32
Conclusão para decisão
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13/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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27/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:11
Lavrada Certidão
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 17:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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18/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:34
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:24
Conclusão para decisão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:16
Alterada a parte - Situação da parte SERGIO JUNIOR TAVARES FERNANDES - REVEL
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13/02/2025 11:08
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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12/02/2025 13:01
Conclusão para decisão
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12/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 23:42
Protocolizada Petição
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09/12/2024 23:40
Protocolizada Petição
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09/12/2024 15:06
Conclusão para decisão
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07/12/2024 13:31
Protocolizada Petição
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07/12/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 16:55
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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06/11/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 15:02
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588859, Subguia 58412 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 868,28
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588860, Subguia 58306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 805,74
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30/10/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588860, Subguia 5449280
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30/10/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588859, Subguia 5449278
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28/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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24/10/2024 14:48
Juntada - Certidão
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24/10/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5588860 - R$ 805,74
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24/10/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5588859 - R$ 868,28
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24/10/2024 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 12:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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24/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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