TJTO - 0019959-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0019959-17.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FRANCISCO GARDIN MENDESADVOGADO(A): ALESSANDRO BRITO BARBOSA (OAB TO008614)IMPETRADO: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIAADVOGADO(A): PATRICIA VIVIANNE MOREIRA (OAB DF028528)INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por FRANCISCO GARDIN MENDES, regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio, contra ato supostamente ilegal da autoridade coatora, diretora do Centro Educacional São Francisco de Assis que, mesmo após requerimento formal, negou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, inviabilizando sua matrícula no curso de Direito da UNICATÓLICA, para o qual foi aprovado dentro das vagas da ampla concorrência, conforme documentação anexa.
A parte requerente aduz, em síntese, que, com 18 anos de idade, cursa regularmente o 3º ano do ensino médio no Centro Educacional São Francisco de Assis, tendo apresentado excelente desempenho e aprovação em todas as séries.
Informa que foi aprovado no vestibular da UNICATÓLICA – Centro Universitário Católica do Tocantins para o curso de Direito.
Contudo, a efetivação da matrícula na universidade está condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, cujo prazo final para realização seria o dia 11 de maio de 2025.
Alega o Requerente que, apesar de já ter cumprido 3.570 horas/aula, volume superior às 2.400 horas mínimas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e de ter obtido uma avaliação pedagógica positiva da própria escola quanto à sua capacidade e maturidade intelectual, a instituição de ensino negou a expedição antecipada do certificado, sob a justificativa de que a conclusão formal do 3º ano ainda não ocorreu.
Diante da negativa, o Requerente buscou administrativamente a avaliação pedagógica para avanço escolar e conclusão antecipada do ensino médio, tendo a Requerida emitido relatório que atesta seu desempenho e capacidade intelectual.
No entanto, a Requerida se eximiu da responsabilidade de emissão do certificado na celeridade necessária, face ao prazo iminente para a matrícula.
Sustenta que a conduta da Requerida viola seus direitos constitucionais à educação e à progressão educacional, previstos nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, configurando direito líquido e certo à expedição antecipada do certificado.
Cita, ainda, os artigos 24, inciso VII e § 9º do artigo 36 da Lei nº 9.394/96 (LDB) para demonstrar a competência da instituição de ensino para a emissão de certificados.
O pedido liminar se justifica pelo fumus boni iuris (probabilidade do direito) e pelo periculum in mora (perigo de dano).
Assim, o Requerente pleiteia, em sede de medida liminar, a determinação para que a Requerida emita imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, viabilizando sua matrícula no ensino superior.
Requer, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Por fim, solicitou a concessão da segurança de forma definitiva e o deferimento da justiça gratuita É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No presente caso, a pretensão liminar encontra amparo jurídico e fático suficiente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 24, I, estabelece como requisito para conclusão do ensino médio a carga horária mínima de 1.000 (mil) horas anuais, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos, totalizando 3.000 horas ao final do ciclo, conforme redação atualizada pela Lei nº 14.945/2024, in verbis: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024).
Conforme demonstrado nos documentos anexados ao evento 1, DECL7, a parte impetrante já concluiu a 1ª e 2ª séries do ensino médio e encontra-se regularmente cursando a 3ª série, somando carga horária total de 3.570 horas (1.480 horas 1ª série; 1.480 horas 2ª série e 610 horas 3º ano - cursando), superior à exigência legal.
A documentação também comprova a aprovação da impetrante no curso de Engenharia Agronômica (evento 1, DECL5), o que reforça o direito à matrícula imediata no ensino superior.
A jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é pacífica ao reconhecer o direito à emissão de certificado de conclusão do ensino médio nos casos em que o aluno: cumpre a carga horária mínima legal, e é aprovado em processo seletivo de ensino superior.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
CONDIÇÃO INTELECTUAL NECESSÁRIA PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO CUMPRIDA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 9.394/96 e sua recente alteração dada pela Lei n.º 14.945/2024 estabelecem como requisito objetivo para a conclusão do ensino médio o cumprimento da carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas. 4.
Verifica-se, no caso em análise, que o Agravante demonstrou ter cumprindo a carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas, exigida pela Lei n.º 9.394/96. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e autorizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ao Agravante. Tese de julgamento: "É possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante aprovado em curso superior, desde que demonstrada a capacidade intelectual e comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei n.º 9.394/96". Dispositivos relevantes citados: artigos 205 e 208 da Constituição Federal (CF); art. 24, inc.
I, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei n.º 14.945/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível n.º 0007273-08.2021.8.27.2737, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014123-87.2024.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018922-76.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:17 - grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em mandado de segurança que visa à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, pleiteado por impetrante aprovado em vestibular de instituição de ensino superior.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação do impetrante em vestibular, e a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. Tese de julgamento: "A aprovação em vestibular de nível superior confere direito líquido e certo à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, nos termos da Teoria do Fato Consumado, quando a situação consolidou-se pela eficácia de decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.03.2006; TJTO, REENEC 0018306-34.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Rosal, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2017. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028683-44.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:00:43 - grifei).
No caso, a recusa da autoridade impetrada em emitir o certificado, a despeito do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação da impetrante, configura violação a direito líquido e certo, devidamente comprovado por prova pré-constituída nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autoridade impetrada, DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ENTIDADE MANTENEDORA: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA - AFIA, emita imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor do Requerente FRANCISCO GARDIN MENDES, com base em sua aprovação no vestibular para o curso de Direito e na capacidade intelectual demonstrada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do impetrante.
Adicionalmente, DETERMINO que seja cientificada a UNICATÓLICA – Centro Universitário Católica do Tocantins para que tome conhecimento da presente decisão liminar, a fim de que não vincule a realização da matrícula do Requerente à apresentação imediata da certificação do ensino médio, devendo tal documento ser apresentado à Instituição de Ensino Superior até a data prevista para o início do semestre letivo.
Notifique-se a autoridade requerida do inteiro teor desta decisão, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário para o imediato cumprimento desta ordem judicial.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição - 
                                            
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:30
Decisão - Concessão - Liminar
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22/08/2025 16:18
Conclusão para despacho
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22/08/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:05
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:06
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2025 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708303, Subguia 97309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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12/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708304, Subguia 97273 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/05/2025 16:56
Decisão - Concessão - Liminar
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09/05/2025 16:06
Conclusão para decisão
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08/05/2025 21:49
Protocolizada Petição
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08/05/2025 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708303, Subguia 5501780
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08/05/2025 18:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708304, Subguia 5501781
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08/05/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO GARDIN MENDES - Guia 5708304 - R$ 50,00
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08/05/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO GARDIN MENDES - Guia 5708303 - R$ 109,00
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08/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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