TJTO - 0047022-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0047022-51.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REISADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado (art. 81, parágrafo 3º da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os Juizados Especiais Criminais de acordo com o art. 98, inciso I da CF/88 e art. 61 da Lei 9.099/1995, possuem competência para conhecer, processar e julgar tão somente os crimes de menor potencial ofensivo, isto é, todas as contravenções penais, independentemente da pena aplicada, e os crimes cuja pena em abstrato não ultrapassem 02 (dois) anos.
No presente caso, a pena máxima culminada em abstrato, ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese "2 : Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." Julgados: RHC 84633/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017; RHC 71928/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016; RHC 60883/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; RHC 46646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 326391/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015; HC 314854/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 332)1 Ademais, conforme despacho do evento 4, para fins de definição da pena, considera-se também a majorante, pelo que deve-se reconhecer a incompetência deste Juizado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e declaro a incompetência material deste Juizado Especial Criminal e mediante a regular distribuição, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Criminais desta Comarca conforme competência privativa. À CPE Central - Bloco dos Juizados Especiais: Para a Distribuição atente-se à competência prevista na Resolução n° 11 de 21 de Maio de 2024 do TJTO: I - a 1ª Vara Criminal possui competência privativa para processar e julgar os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal e os estabelecidos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, salvo aqueles de crimes do Juizado Especial Criminal - JECRIM; II - a 2ª Vara Criminal possui competência para processar e julgar os feitos criminais, exceto os de competência privativa da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmas, os que sejam afetos à competência da Justiça Militar e da execução penal, bem como os feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes; III - a 3ª Vara Criminal possui competência privativa para processar e julgar os feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como para processar e julgar os demais feitos criminais, exceto os de competência privativa da 1ª Vara Criminal, os que sejam afetos à competência da Justiça Militar e da execução penal; IV - a 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar possui competência privativa para processar e julgar os feitos cuja competência seja atribuída à Justiça Militar, bem como para processar e julgar os demais feitos criminais, exceto os de competência privativa das 1ª Vara Criminal de Palmas e da execução penal, bem assim os feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes; V - a Vara de Execuções Penais possui competência exclusiva para processar e julgar os feitos relacionados às execuções penais. Cientifique a representante do Ministério Público atuante neste Juizado. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1. https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2096%20-%20Juizados%20Especiais%20Criminais%20-%20II.pdf -
28/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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27/08/2025 20:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/05/2025 15:11
Conclusão para decisão
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18/05/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 16:50
Conclusão para despacho
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10/01/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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