TJTO - 0038053-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038053-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA AURENY DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pelos autores, competindo à parte requerida apresentar provas suficientes da ausência de falha na prestação de serviço em questão.
Para o justo julgamento da lide bastam provas documentais e análise destes documentos ao direito a ser aplicado (já juntados aos autos).
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Caso haja oposição, a mesma deverá ser pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada.
Caso contrário, os autos serão conclusos para julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
Ciência para as partes.
Após, caso não haja oposição, autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:48
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 18:28
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:37
Conclusão para despacho
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05/05/2025 04:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2025 12:19
Protocolizada Petição
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25/03/2025 23:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/03/2025 18:00
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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11/03/2025 16:22
Conclusão para despacho
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17/02/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 19:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 12:49
Conclusão para decisão
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/11/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 15:55
Conclusão para despacho
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11/11/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 00:23
Protocolizada Petição
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22/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:19
Conclusão para despacho
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21/10/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/09/2024 17:12
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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12/09/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA AURENI DOS SANTOS - Guia 5558356 - R$ 106,30
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12/09/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA AURENI DOS SANTOS - Guia 5558355 - R$ 164,45
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12/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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