TJTO - 0011624-30.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:39
Arquivamento Provisório
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28/08/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003835-77.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 12
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28/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0011624-30.2025.8.27.2722/TO INVESTIGADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAMES DEAN COSTA MIRANDA (OAB TO012505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado PEDRO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos.
Eis o breve relatório.
Observado os requisitos do ANPP dispostos no Artigo 28-A do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada por intermédio da audiência realizada e juntada ao evento 1, inclusive com anuência do Advogado do mesmo.
Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois o investigado é primário e confessou a prática da infração penal.
Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do CPP, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do CPP, e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante no evento 1 com as modificações trazidas na ATA do evento 1 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal).
Intime-se o(a) titular do Ministério Público com competência para atuar na Vara de Execuções Penais, com prazo de 10 (dez) dias, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, juntando a estes autos o comprovante de protocolo no sistema SEEU (artigo 28-A, § 6º, do CPP).
Após juntada do comprovante de protocolo no sistema SEEU, determino o Arquivamento Provisório do presente feito até que seja informado o cumprimento do acordo.
Intime-se o investigado para cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento: 1.
O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de ação penal; 2.
O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspenção condicional do processo nos novos autos.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:08
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/08/2025 12:58
Conclusão para decisão
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25/08/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 18:14
Distribuído por dependência - Número: 00038357720258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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