TJTO - 0013535-28.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013535-28.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELBA ALVES DE ARAUJO SOARESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS a) PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 26/06/2025, razão pela qual os valores anteriores a 26/06/2020 estão prescritos.
II - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A parte autora aduziu que é servidora pública municipal e está visando o recebimento de valores retroativos decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base) do ano de 2020, ao argumento de que o pagamento não foi efetuado a partir de 1º de março, como determina a Lei Municipal nº 2.432/2005.
Pois bem.
Segundo o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em cumprimento ao dispositivo constitucional supracitado, o Município de Araguaína, ora requerido, promulgou a Lei Complementar nº 76/2020, assegurando a revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, gerando, assim, aos seus destinatários inegável e evidente direito adquirido, como será demonstrado a seguir.
A Lei Complementar nº 76/2020, relativa à revisão geral anual do ano de 2020, compreendido o período de março/2019 a março/2020, adotou o percentual de 4,01% para o reajuste (art. 1º), a ser aplicado a partir de 1º de outubro de 2020 (art. 4º).
Contudo, verifica-se que apenas a referida lei foi editada tardiamente, com dispositivo que previa sua implementação posterior a data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Magistério Público do Município de Araguaína, qual seja: a partir de 1º março de cada ano, consoante dispõe o art. 43-A da Lei nº 2.432/2005, acarretando prejuízo financeiro e ofensa ao Princípio da Legalidade.
Art. 43-A – Fica instituído o mês de março como data base para o aumento de vencimentos dos servidores do Magistério Público municipal de Araguaína. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004). § 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao cumprimento desta lei. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Comungo do entendimento de que não é lícito ao Município, em cada ano de reposição, aplicar o índice apurado, desprezando tal referência, prevista em norma municipal, escolhendo, aleatoriamente, mês posterior em que vigerá o salário reajustado. É possível ao ente público definir "forma de pagamento", mas que deverá observar o mês inicial em que o servidor faz jus ao pagamento do salário reajustado.
Com efeito, entendo ser devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração do ano de 2020, nos índices adotados na Lei Complementar nº 76/2020, a partir de março, data em que a revisão se tornou devida. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: [...] APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS EM CUMPRIMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E IMPLANTAÇÃO DE VANTAGENS, DIREITOS E GARANTIAS RETROATIVAMENTE.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
QUADRO EFETIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTET.
INOCORRÊNCIA.
REPRESENTATIVIDADE GERAL DOS PROFESSORES.
INEXISTÊNCIA DE SINDICATO MUNICIPAL.
MÉRITO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS.
DATAS-BASES DOS ANOS DE 2013 E 2014.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVO.
PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO É ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão paira sobre obrigatoriedade ao pagamento dos valores retroativos, referentes às datas bases concedidas fora do prazo dos anos de 2013 e 2014, período em que os servidores deixaram de ter implementada a sua devida revisão geral anual de vencimentos. 2.
A data-base de 2013 foi estabelecida pela Lei nº 015/2013 publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína/TO nº. 498/132. 3.
Por sua vez, a data-base de 2014 foi editada na Lei nº 026/2014 publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína/TO nº. 634, de 11 de Julho de 2014. 4.
Consoante se observa dos autos, as referidas datas-bases foram pagas fora do prazo legal previsto na Lei Estadual nº 2435/2005 que fixou o mês de março como a data para revisão geral anual da remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Araguaína. 5.
Com efeito, inexistem dúvidas quanto à implementação tardia das datas-bases dos anos de 2013 e 2014 pelo município de Araguaína, posto que em inobservância com a data fixada na Lei nº 026/2014, de modo que faz jus o apelado ao pagamento retroativo concedido na sentença. 6.
A limitação orçamentária do município, a queda de arrecadação, bem como a necessária observância do teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público, reconhecidos por lei, portanto, blindados como garantia constitucional. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0016475-15.2015.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021 18:39:23).
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe, com o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença relativa aos reajustes gerais anuais desde o mês em que seu pagamento deveria ter sido iniciado (março) até o mês anterior a efetiva implementação (setembro).
Destarte, é necessário reconhecer que as verbas ora postuladas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda estão alcançadas pela prescrição aplicável em favor da Fazenda Pública. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor o valor nominal de R$ 1.004,91 (um mil quatro reais e noventa e um centavos), referente às diferenças do reajuste anual de 2020 (julho a setembro).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 20:28
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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