TJTO - 0038872-91.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038872-91.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIO BARBOZA AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposto por ELIO BARBOZA AGUIAR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente busca a satisfação de obrigação de pagar, consubstanciada em verbas retroativas de progressão salarial concedida em atraso, relativa à "Referência L, cujo benefício foi concedido através da Portaria nº 1098, de 28 de agosto de 2018, e não pago pelo ente federado durante o período de 02/07/2013 a 20/09/2017" (evento 17, SENT1 e evento 51, EXECUMPR1).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de perda superveniente do objeto pela inclusão dos servidores para pagamento escalonado e parcelado, conforme previsto na Lei nº 3.901/2022.
Por fim, pugnou pela extinção do feito por ausência de necessidade-utilidade.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores pagos na via administrativa (evento 58, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Houve réplica (evento 64, MANIFESTACAO1).
Decisão proferida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o executado suspendesse o parcelamento das verbas (evento 66, DECDESPA1).
Realizados os cálculos pela COJUN, o exequente manifestou anuência (evento 90, MANIFESTACAO1).
De outro lado, o Estado do Tocantins pleiteou a extinção do feito, em razão da quitação do débito no âmbito administrativo, consequência de um acordo firmado pelo exequente com o IGEPREV, em 10/05/2019 (evento 101, MANIFESTACAO1).
Intimado, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do requerido pelo Estado do Tocantins (evento 106, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, inciso III do CPC, determina a extinção da execução quando o "executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso concreto, o executado foi condenado, em 18/08/2020, ao pagamento dos valores retroativos, relativos à "progressão horizontal que obteve na carreira policial civil, quando passou para a Referência L, cujo benefício foi concedido através da Portaria nº 1098, de 28 de agosto de 2018, e não pago pelo ente federado durante o período de 02/07/2013 a 20/09/2017" (evento 17, SENT1).
Nada obstante, nota-se que o exequente celebrou com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), em 30/03/2020, acordo para pagamento dos retroativos do período de 15/04/2013 a 31/12/2018 (evento 101, ACORDO2), constituído no processo nº 2019.01.00319R4. O processo administrativo nº 2019.01.00319R4, protocolado em 13/05/2019, versava sobre a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 101, PROCADM6), oportunidade em que o exequente pugnou pelo pagamento administrativo das diferenças salariais decorrentes da "progressão para a letra 'L'" e informou que, com a celebração do termo de acordo, iria pôr fim à presente demanda (evento 101, ACORDO3).
Ademais, nos termos do acordo, o executado comprovou que o IGEPREV, entre março/2020 a junho/2021, procedeu à regular quitação do montante, através de pagamento em folha (evento 101, PAGAMENTO5, págs. 8 e 9). Nesse sentido, o pagamento realizado pelo IGEPREV acarretou a extinção da dívida executada pelo exequente, sendo evidente que não há débito pendente, referente à progressão para a "Referência L".
Portanto, faz-se de rigor a extinção do feito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Estado do Tocantins pugnou pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter pleiteado o pagamento em duplicidade de verba que havia recebido na seara administrativa.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se como litigante de má-fé aquele que, entre outras atitudes, deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado.
Na hipótese dos autos, apesar de o exequente ter celebrado acordo com IGEPREV em data anterior à sentença (30/03/2020), deixou de comunicar tal fato ao juízo, dando regular andamento ao feito.
Outrossim, ao considerar as datas dos pagamentos administrativos, percebe-se que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (09/02/2023 - evento 51, EXECUMPR1) após mais de 1 (um) ano da quitação realizada pelo IGEPREV (junho/2021 - evento 101, PAGAMENTO5, pág. 9).
Ainda, convém destacar que houve expressa menção ao presente feito na manifestação da parte exequente no processo administrativo, acerca de que desistiria da demanda judicial em caso de acordo (evento 101, ACORDO3).
Nesse viés, resta evidente a tentativa de enriquecimento ilícito do exequente, em afronta ao princípio da boa-fé, por ter iniciado cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa que já havia sido paga no âmbito administrativo, com existência inequívoca de dolo.
Assim, a imposição de multa por litigância de má-fé é impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa (evento 1, INIC1), nos termos do art. 81, caput do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado (evento 51, EXECUMPR1), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
09/08/2022 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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09/08/2022 16:02
Trânsito em Julgado
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09/08/2022 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/06/2022 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2022 19:22
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2022 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/05/2022 14:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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19/05/2022 14:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/05/2022 16:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/05/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Trânsito em Julgado - 11/03/2022 16:53:22)
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17/05/2022 16:26
Remessa Interna - BAIXA -> SREC
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17/05/2022 16:25
Processo Reativado
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11/03/2022 16:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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09/03/2022 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SREC
-
09/03/2022 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/03/2022 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2022 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022 até 01/03/2022
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27/02/2022 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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27/02/2022 17:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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25/02/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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23/02/2022 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/03/2022
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23/02/2022 18:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/03/2022
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23/02/2022 18:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/03/2022
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23/02/2022 18:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/03/2022
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23/02/2022 18:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/03/2022
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23/02/2022 17:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 22/03/2022
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23/02/2022 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/03/2022
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23/02/2022 17:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 23/03/2022
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23/02/2022 17:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 24/03/2022
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23/02/2022 17:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/03/2022
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23/02/2022 17:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/03/2022
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23/02/2022 17:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/03/2022
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23/02/2022 17:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/03/2022
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23/02/2022 17:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/03/2022
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23/02/2022 17:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/03/2022
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23/02/2022 16:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/03/2022
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23/02/2022 16:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/03/2022
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23/02/2022 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/03/2022
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23/02/2022 16:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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23/02/2022 15:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2022
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23/02/2022 15:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2022
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23/02/2022 15:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/03/2022
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23/02/2022 15:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022 até 28/03/2022
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25/12/2021 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2021 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2021 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/12/2021 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/12/2021 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/12/2021 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SCPRE -> SCPLE
-
14/12/2021 10:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
13/12/2021 13:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SCPRE
-
13/12/2021 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
10/12/2021 18:14
Remessa Interna com declaração de voto - SCPRE -> SCPLE
-
10/12/2021 18:14
Juntada - Documento - Voto
-
10/12/2021 15:02
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SCPRE
-
24/11/2021 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/11/2021 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/11/2021 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/12/2021 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
09/11/2021 11:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
-
09/11/2021 11:25
Juntada - Documento - Relatório
-
05/11/2021 17:03
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/11/2021 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2021 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/10/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/10/2021 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2021 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/09/2021 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
27/07/2021 10:03
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
25/05/2021 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/05/2021 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2021 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2021 12:40
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/05/2021 12:40
Ciência - Expedida/Certificada
-
05/05/2021 16:28
Remessa Interna - SCPRE -> SRCON
-
30/04/2021 22:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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26/03/2021 12:35
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
-
26/03/2021 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2021 11:34
Remessa Interna - SRCON -> NUGEP
-
26/03/2021 11:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
26/03/2021 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2021 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2021
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08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2021 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2021 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SRCON
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11/02/2021 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2021 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/01/2021 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/12/2020 14:28
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2020 14:28
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2020 14:28
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2020 12:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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18/12/2020 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2020 06:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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17/12/2020 05:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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16/12/2020 21:39
Juntada - Documento - Voto
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01/12/2020 14:18
Publicação de Pauta
-
25/11/2020 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/11/2020 19:23
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2020 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
23/11/2020 23:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/11/2020 20:24
Juntada - Documento - Relatório
-
23/11/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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