TJTO - 0023365-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0023365-52.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: RIANDRO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO011655) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo a prolatar sentença.
Trata-se de manifestação protocolada por RIANDRO DIAS DE OLIVEIRA, nos autos de embargos de terceiro em epígrafe, por intermédio de seus advogados constituídos, na qual requer a extinção do presente feito, conforme petição de movimento 37, movimento 39 e intimação constante do movimento 42.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo teve origem em embargos de terceiro opostos pelo requerente, objetivando a exclusão de bem imóvel de sua propriedade de leilão judicial realizado em execução da qual não era parte.
Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contra referida decisão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do pedido fundado na aquisição do imóvel por usucapião, bem como ausência de análise da certidão de inteiro teor acostada aos autos e do pedido de extinção das constrições incidentes sobre o bem.
Os embargos declaratórios foram rejeitados por este Juízo, ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Irresignado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autuado sob o número 0019321-08.2024.8.27.2700, pleiteando a reforma da decisão proferida por este Juízo.
Em 28 de maio de 2025, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por decisão unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada e deferindo a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão do leilão judicial e a exclusão do imóvel dos autos de execução.
O acórdão fundamentou-se nos seguintes pilares jurídicos: I - DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE O Tribunal reconheceu que a propriedade do bem imóvel restou devidamente demonstrada mediante Certidão de Inteiro Teor atualizada, a qual comprovou a aquisição através de sentença de usucapião transitada em julgado, com registro dominial no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína.
Tal comprovação encontra respaldo no artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária, bem como no artigo 1.245 do mesmo diploma legal, que estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.
II - DA BAIXA DOS GRAVAMES Ficou evidenciado que as penhoras e indisponibilidades anteriores, que poderiam justificar a inclusão do imóvel em leilão, foram regularmente canceladas e baixadas no registro imobiliário, restando apenas restrição distinta, sem relação direta com a execução em trâmite.
Esta situação encontra amparo no artigo 844 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a penhora de bens, e no artigo 854 do mesmo Código, que trata da substituição e redução da penhora.
III - DA ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO A documentação acostada aos autos demonstrou inequivocamente que o agravante não é parte nos autos da execução que ensejou a constrição judicial, e que o registro atual do imóvel encontra-se livre das restrições originárias do feito executivo.
Tal situação configura hipótese de terceiro prejudicado pela constrição judicial, legitimando a oposição de embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
IV - DA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA O Tribunal reconheceu a configuração do perigo de dano irreparável, considerando o risco iminente de perda do bem de família, cuja impenhorabilidade é assegurada pela Lei número 8.009, de 29 de março de 1990.
A proteção conferida ao bem de família encontra fundamento constitucional no artigo 6º da Constituição Federal, que elenca a moradia como direito social fundamental, e no artigo 226, parágrafo 4º, do mesmo diploma, que estabelece a proteção especial do Estado à família.
V - DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Restaram amplamente demonstrados os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): evidenciada pela regularidade do título de propriedade, pelo registro dominial válido e pela baixa das penhoras anteriores; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): caracterizado pelo risco de alienação judicial de bem impenhorável e pela iminência do leilão.
VI - DAS TESES JURÍDICAS ESTABELECIDAS O acórdão fixou importantes teses jurídicas: "A propriedade regularmente registrada mediante sentença de usucapião transitada em julgado confere ao titular a legitimidade para opor embargos de terceiro em face de constrições judiciais oriundas de execuções estranhas à sua relação jurídica";"A comprovação de baixa das penhoras e indisponibilidades anteriores à aquisição do bem, evidenciada por Certidão de Inteiro Teor atualizada, afasta a possibilidade de leilão judicial, devendo ser reconhecida a proteção conferida pela legislação ao bem de família";"Para a concessão da tutela de urgência em embargos de terceiro, basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a prova sumária da posse ou domínio do bem atingido indevidamente".
VII - DA VINCULAÇÃO À DECISÃO SUPERIOR Consoante dispõe o artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o acórdão que dá provimento ao agravo de instrumento substitui a decisão agravada, tornando-se vinculativa para o juízo de origem.
Nesse sentido, este Juízo encontra-se vinculado ao comando emanado da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que determinou expressamente a suspensão do leilão judicial e a exclusão do imóvel dos autos de execução.
VIII - DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO SUPERIOR Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento número 0019321-08.2024.8.27.2700, resta determinado: A suspensão definitiva do leilão judicial do imóvel de propriedade do embargante;A exclusão do bem imóvel dos autos de execução que originaram a constrição;O reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família protegido pela Lei número 8.009, de 29 de março de 1990.
IX - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Considerando que o objeto dos embargos de terceiro foi integralmente atendido pela decisão do Tribunal Superior, com o reconhecimento da propriedade do embargante sobre o bem, a baixa dos gravames anteriores e a determinação de exclusão do imóvel da execução, impõe-se a extinção do presente feito.
A extinção opera-se com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido formulado pelo embargante foi integralmente acolhido pela instância superior.
Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pelo embargante e DECLARO EXTINTO o presente processo de embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da demanda foi integralmente contemplado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento número 0019321-08.2024.8.27.2700.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência integral e o grau de zelo profissional demonstrado pelos patronos do embargante.
DETERMINO: I - A suspensão definitiva de qualquer ato de constrição sobre o imóvel de propriedade do embargante; II - A exclusão definitiva do bem dos autos de execução; III - A expedição de ofício ao juízo da execução comunicando a presente decisão; IV - A anotação do resultado desta sentença no processo principal, para conhecimento de todos os interessados e terceiros de boa-fé; V - O arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000036-05.1996.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 50
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26/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00193210820248272700/TJTO
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24/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:27
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 14:55
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606346, Subguia 61972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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19/11/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606347, Subguia 61931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/11/2024 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606560, Subguia 61642 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/11/2024 12:15
Conclusão para despacho
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18/11/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 12:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECIV
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18/11/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00193210820248272700/TJTO
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18/11/2024 06:48
Conclusão para despacho
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18/11/2024 04:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606560, Subguia 5455507
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18/11/2024 04:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RIANDRO DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5606560 - R$ 48,00
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17/11/2024 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2024 18:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/11/2024 16:25
Protocolizada Petição
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15/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
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15/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606346, Subguia 5455451
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15/11/2024 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606347, Subguia 5455452
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15/11/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIANDRO DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5606347 - R$ 50,00
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15/11/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIANDRO DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5606346 - R$ 35,00
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15/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 21:54
Conclusão para decisão
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13/11/2024 21:54
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 21:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA3ECIV -> PLANTAO
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13/11/2024 21:52
Distribuído por dependência - Número: 50000360519968272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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