TJTO - 0007349-27.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007349-27.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB SP129152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em face de CYNTHIA CRISTINA SIMOES VIEIRA.
Em petição juntada em evento anterior, informou-se que as partes transigiram, tendo havido requerimento de homologação do acordo e de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
DETERMINO sua suspensão até o dia 30/09/2025, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para levantamento da suspensão e intimação da parte exequente por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a dívida foi integralmente quitada.
Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo homologado foi totalmente cumprido, entendendo-se que a inércia da exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, consequentemente, permitindo a extinção da execução.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge o exequente contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de representação processual do devedor e pela perda do objeto, uma vez que as partes firmaram acordo. 2. Note-se que o acordo entabulado entre as partes não dá quitação da dívida, o que renderia a extinção da execução.
In casu, houve parcelamento do débito, o que dá ensejo à suspensão do feito até que o pacto seja adimplido, não havendo que se falar em perda do objeto, sendo descabida a extinção da execução antes do cumprimento da obrigação pactuada. 3. A homologação de acordo entre as partes, para quitação parcelada do débito, enseja a suspensão da execução, que só poderá ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor.
Portanto, na hipótese de eventual inadimplemento, o processo será retomado para satisfação do débito. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão da execução até findo o prazo assinado pelas partes para cumprimento da obrigação na forma acordada.(TJTO, Apelação Cível, 0044131-62.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/08/2023, DJe 14/09/2023 18:09:49) EXECUÇÃO.
ACORDO.
SUSPENSÃO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de manifestação do credor não é presunção de superveniente perda do interesse de agir, mas sim, de possível abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC; 2.
Ao final do prazo de suspensão para cumprimento do acordo de parcelamento, previsto no art. 922 do CPC, a ausência de manifestação do credor não enseja presunção de que houve o pagamento. 3.
Indispensável a intimação pessoal do exequente para dizer sobre o cumprimento do ajuste, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07207602720188070001 DF 0720760-27.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo celebrado para pagamento do débito, possibilita a extinção da execução.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 794, I, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel.
Agravo nº 1.098.197-8/01 4 Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 2.
In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 3.
Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução.
Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...) 4.
Recurso especial desprovido". (STJ.
REsp 854.926/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 02.12.2009) Por todo o exposto, decorrido o prazo da suspensão para cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC), a parte exequente será intimada na pessoa de seu advogado para informar se o acordo foi cumprido.
Em caso de inércia deste, haverá a intimação pessoal da parte e seu silêncio importará em presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita, permitindo a extinção da execução com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 17:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 13:34
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 17:27
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 12:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
24/03/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/01/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 12:09
Conclusão para despacho
-
06/01/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615495, Subguia 64942 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615496, Subguia 64941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/11/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615496, Subguia 5459207
-
28/11/2024 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615495, Subguia 5459208
-
28/11/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 5615496 - R$ 50,00
-
28/11/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 5615495 - R$ 39,00
-
28/11/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044622-64.2024.8.27.2729
Joao Batista Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0016439-07.2024.8.27.2722
Hugo Silva Matias
Luzimere Matias da Silva
Advogado: Magdal Barboza de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:14
Processo nº 0028821-11.2024.8.27.2729
Marinalva Rodrigues Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:11
Processo nº 0013421-54.2024.8.27.2729
Lucileia Lima Freire
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 14:02
Processo nº 0004179-09.2025.8.27.2706
Banco Rci Brasil S.A
Julliana Kelly Sousa dos Santos Santana ...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 17:36