TJTO - 0013283-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:21
Expedido Ofício - 1 carta
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01/09/2025 19:12
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013283-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PEDRO PAULO RODRIGUES DO ROSARIO JUNIORADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Rodrigues do Rosário Junior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência movida em desfavor de KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A.
O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava suspender os descontos decorrentes de cédula de crédito bancário no valor de R$ 3.250,41, parcelados em 60 vezes de R$ 181,38, sob fundamento de que os cálculos apresentados foram unilaterais, não se evidenciando o periculum in mora, uma vez que eventual pagamento indevido seria passível de restituição, além de prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e o teor da Súmula 380 do STJ.
Irresignado, o agravante sustenta que os juros cobrados são superiores à média de mercado apurada pelo BACEN, caracterizando abusividade, e que os descontos consignados comprometem sobremaneira sua subsistência, sendo servidor público.
Defende o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a reforma da decisão para suspender a cobrança até o julgamento da ação principal.
Ao final requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, que seja cassada a decisão atacada para revogação da decisão a fim de deferir a liminar pleiteada pelo Agravante para suspender as cobranças das parcelas.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
A parte é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, embora o agravante alegue que os juros contratados superam a taxa média de mercado, os elementos até o momento carreados aos autos não são suficientes para cabal demonstração da abusividade, tratando-se de cálculos produzidos unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios, desde que comprovada a onerosidade excessiva em relação à taxa média, o que demanda dilação probatória.
Do compulsar do feito, em especial o contrato discutido em juízo, nota-se que aparentemente no ato de assinatura do contrato o requerente tinha ciência sobre as taxas de juros que seriam aplicadas ao serviço contratado.
Cabe mencionar, que sem a dilação probatória que o caso exige é prematuro deduzir que há cobranças abusivas no instrumento contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS DO CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível discutir, em sede de tutela de urgência, acerca da suposta abusividade dos juros aplicados ao Contrato Bancário porque, até que prove em contrário, o Agravante tinha pleno conhecimento das cláusulas estipuladas na avença.
Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não demonstram a suficiência para evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano suscitado pelo Agravante, de modo que se faz necessária a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório para que se tenha segurança no exame da pretensão deduzida na Exordial. (TJ-MT 10141120820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022).
Ademais, a Súmula 380 do STJ dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, razão pela qual a suspensão automática da exigibilidade das parcelas não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
Logo, nota-se que o pedido urgente do recorrente, não merece amparo por ausência de probabilidade do direito como bem foi pontuado na instância a quo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO PAULO RODRIGUES DO ROSARIO JUNIOR - Guia 5394341 - R$ 160,00
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22/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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