TJTO - 0002178-55.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0002178-55.2025.8.27.2737/TO AUTOR: THAINARA DE FRANCA PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463) DESPACHO/DECISÃO Evento 23, a parte autora noticiou a pactuação de acordo com o requerido, requerendo a homologação da avença pelo Juízo.
Decido. Com efeito, a transação é um negócio jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre a questão discutida.
Possui os seguintes requisitos: (a) partes capazes - requisito subjetivo; (b) objeto lícito - requisito objetivo; e (c) forma prescrita ou não defesa em lei - requisito formal.
Quanto ao requisito formal , é a realização por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, conforme artigo 842 do Código Civil.
Acrescente-se ao requisito formal a necessidade de ambas as partes estarem representadas por advogados, com poderes para transigir, ao passo que não possuem capacidade postulatória.
Sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANSAÇÃOEXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ADVOGADO.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
FALTA.
I- A transação extrajudicial, para surtir efeito liberatório de execução de título executivo judicial já iniciada, deve ser levada à homologação do juiz (art. 795 do CPC), ato que exige capacidade postulatória e, por conseguinte, que as partes estejam devidamente representadas por seus advogados.
Precedentes do STJ (...).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 861.730/PR, Quinta Turma, Rel.
MIN.
FELIX FISCHER, julgado em 17/05/2007, DJ de 11/06/2007, p. 368). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO .
A homologação de acordo extrajudicial pelo magistrado exige que as partes estejam representadas por seus advogados. (Agravo de Instrumento no 0011398-58.2016.8.27.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, Julgado em 19/04/2017). (grifamos).
No presente caso, o requerido não está representado por advogado ou, se representado pelo advogado do autor, não apresentou procuração.
Portanto, a homologação do acordo apresentado aos autos esbarra na ausência do requisito formal, de modo que o réu deve estar representado por advogado nos autos, o qual deve ratificar os termos do acordo noticiado no evento 23.
Assim, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para, o prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o acordo apresentado nos autos, com a regularização da capacidade postulatória do executado, sendo que o advogado que vier a ser constituído pelo devedor deverá ratificar o acordo informado no evento 23, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 2.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, INTIMEM-SE, a parte autora, pessoalmente, por carta/AR, e respectivo advogado, via e-Proc, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, c/c §1 do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
22/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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28/07/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:05
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 07:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 17:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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15/05/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Execução Extrajudicial de Alimentos PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 12:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 15:40
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:37
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Execução Extrajudicial de Alimentos
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07/04/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Fixação - Para: Alimentos
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25/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:50
Distribuído por dependência - Número: 00050865620238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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