TJTO - 0002568-89.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002568-89.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: IVONETE CRISTINA CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora e requereu: a) justiça gratuita. b) prioridade de tramitação processual. c) o cancelamento da indisponibilidade irregular. d) reconhecimento da ilegitimidade passiva para que seja chamado ao processo o senhor Roniere Alexandre. e) caso não se entenda pela impenhorabilidade absoluta, requer o limite máximo de retenção de até 30% do valor encontrado na conta corrente. Juntou procuração, contas de energia do senhor Roniere, captura de tela do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, bem como detalhe do bloqueio (evento 33). É o relato.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte executada solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém deixou de anexar aos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual será devidamente intimada para suprir a omissão.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Considerando a comprovação da idade da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), concedo a prioridade na tramitação do presente feito.
DO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE Da análise dos autos, não se verifica o protocolo de bloqueio, via SISBAJUD.
Depreende-se do evento 33, DOC10 que o bloqueio de valores se refere à execução fiscal de nº 0024470-64.2024.8.27.2706.
Assim, não há constrição de ativos financeiros nos autos desta execução fiscal, até o presente momento, razão pela qual o pedido de cancelamento mostra-se prejudicado.
DA ILEGITIMIDADE E CHAMAMENTO AO PROCESSO Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 204 do CTN, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da ilegitimidade da parte executada.
A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, a demonstração clara e documentada de que a parte não integra a relação jurídico-tributária que deu origem ao débito.
No caso em tela, não há qualquer documento idôneo que comprove que o Sr.
Roniere Alexandre seja o real responsável tributário, tampouco que afaste a presunção de legitimidade da CDA.
Dessa forma, a simples alegação da executada, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou para autorizar o chamamento ao processo de terceiro.
DA LIMITAÇÃO DE PENHORA Considerando que não houve bloqueio de valores via SISBAJUD nos presentes autos, resta prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de limitação da penhora a 30% dos valores encontrados em conta bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com anotação pelo Cartório. 2.Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo do Sr.Roniere. 3.Julgo prejudicados os pedidos de cancelamento de indisponibilidade e de limitação de penhora, ante a inexistência de bloqueio registrado nos autos, até o presente momento. DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo a executada da presente decisão e para que, caso queira, junte os seguintes documentos para análise da justiça gratuita: i) cópias dos 03 (três) últimos extratos do benefício previdenciário percebidos. (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses. (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal. (iv) ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1) Proceda à anotação da prioridade de tramitação no painel processual, com as devidas cautelas. 2) Com o encerramento dos prazos, volvam-se os autos para exame e análise da petições do exequente e executado, ora acostadas aos eventos 31 e 33. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 13:41
Protocolizada Petição
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21/08/2025 15:12
Conclusão para despacho
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19/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:30
Juntada - Informações
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02/12/2024 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/10/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:03
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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29/08/2023 13:19
Conclusão para decisão
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28/08/2023 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:49
Protocolizada Petição
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25/07/2023 08:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 17/07/2023 20:03:49)
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17/07/2023 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/05/2023 17:12
Lavrada Certidão
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09/02/2023 12:05
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 16:10
Conclusão para despacho
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08/02/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2023 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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