TJTO - 0008543-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008543-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: LEIDIANE PAES DE SOUSAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: LAURA PAES KLIEMANNADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA CUMPRIDA EM 99,63%.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por estudante regularmente matriculada no ensino médio, representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula no curso de Medicina da AFYA – Faculdade de Ciências Médicas de Palmas, para o qual foi aprovada em vestibular. 2- A agravante comprovou, mediante documentação idônea, o cumprimento de 2.989 horas de carga horária no ensino médio, o que corresponde a 99,63% das 3.000 horas exigidas pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), conforme redação atualizada pelo art. 24, I, dada pela Lei nº 14.945/2024. 3- A hipótese não se enquadra no Tema 1.127 do STJ, que trata da vedação à certificação por menores de 18 anos via CEJAs ou sistema de avaliação diferenciado.
No caso, trata-se de estudante regularmente matriculada em instituição formal de ensino, cuja progressão está amparada no art. 24, V, “c”, da LDB. 4- A aprovação da agravante em vestibular tradicional para curso superior de medicina constitui indício inequívoco de verificação do aprendizado e mérito acadêmico, autorizando a antecipação da certificação com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na garantia constitucional do direito à educação (arts. 205 e 208 da CF/88). 5- A decisão liminar, já cumprida, determinou a expedição do certificado, o que consolidou a situação de fato, atraindo a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6- Agravo conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de multa.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão proferida no evento 5 que determinou que a instituição de ensino agravada (Colégio Olimpo Palmas), emita em até 06 horas, contados da ciência da presente decisão, o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor da agravante Laura Paes Kliemmann, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em benefício da parte agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:57)
-
05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
04/08/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
04/08/2025 16:44
Juntada - Documento - Relatório
-
29/07/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
30/05/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 06:52
Remessa Interna - PLANT -> SGB09
-
29/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
29/05/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/05/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURA PAES KLIEMANN - Guia 5390471 - R$ 160,00
-
29/05/2025 19:09
Remessa Interna - SGB09 -> PLANT
-
29/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005689-12.2024.8.27.2700
Geoserve-Industria Estruturas Pre Moldad...
Carlos Roberto Soares Leobas
Advogado: Adriane Vaz da Costa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 10:30
Processo nº 0005689-12.2024.8.27.2700
Geoserve-Industria Estruturas Pre Moldad...
Carlos Roberto Soares Leobas
Advogado: Marcos Aires Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 15:16
Processo nº 0000412-27.2021.8.27.2730
Celina Aires da Silva
Gregorio Tavares da Silva
Advogado: Lourival Venancio de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2021 18:39
Processo nº 0002246-63.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Francisco Carlan da Silva Santana
Advogado: Konrad Cesar Resende Wimmer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 17:33
Processo nº 0001443-13.2025.8.27.2740
Vera Amalia Lourenco Araujo
Antonio Carlos Sousa e Silva
Advogado: Marcio Adriano Cabral de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 10:05