TJTO - 0000914-38.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000914-38.2021.8.27.2706/TO INVESTIGADO: JOAO PAULO TEOFILO DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes descritos no art. 28, caput, da Lei 11.343/2066, art. 308, caput, do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, supostamente praticados por João Paulo Teófilo da Silva.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
II.
I - Da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito que tem o estado de punir ou executar punição já existente.
O tempo faz desaparecer o interesse social de sancionar alguém.
Por mais grave que seja um fato criminoso, como regra, prescreve, sob pena de gerar uma insegurança jurídica, bem como processos intermináveis.
Não só a prescrição, mas qualquer das causas de extinção da punibilidade ocorrida antes ou durante o processo crime deverá ser analisada pelo juiz de ofício, segundo se depreende da leitura do artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 61 do CPP – “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
No presente caso, o preceito máximo secundário dos delitos atribuídos ao investigado são os seguintes do art. 308, caput, do Código Penal é 02 (dois) anos de detenção e do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, 01 (um) ano de detenção.
Assim, de acordo com o inciso V, do art. 109, do Código Penal Brasileiro a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos.
Com relação ao art. 28 da Lei de Drogas, convêm consignar que muito embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha descriminalizado o uso da maconha, esta não anulou a infração em si, que ainda deve ser considerado para fins de prescrição. Assim, com base no art. 30 da Lei de Drogas, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos.
Os fatos sob apuração ocorreram no dia 16.01.2021, sendo este o último marco interruptivo.
Deste modo, constato que até a presente data houve um transcurso temporal de mais de 04 (quatro) anos, estando o feito prescrito desde 16.01.2025.
Dessa forma, resta evidenciada que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pelo advento da prescrição, ex vi do artigo 107, inciso IV, primeira figura combinado com o artigo 109, inciso V, todos do Código Penal Brasileiro.
III- Dispositivo.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado João Paulo Teófilo da Silva, em razão de se encontrar manifestamente evidenciada a prescrição quanto ao(s) delito(s) citado(s) nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura combinado com o artigo 109, inciso V, todos do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado: Caso haja fiança paga, diante da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 337 do CPP, DETERMINO a sua restituição, com a devida correção.
Havendo também bens apreendidos, determino desde já a sua restituição.
Havendo arma de fogo e/ou munições intime-se a autoridade policial para as providências cabíveis sobre o encaminhamento ao Exército.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumprida as deliberações, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Prescrição
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26/08/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 17:00
Conclusão para decisão
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26/05/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:08
Protocolizada Petição
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13/05/2025 09:26
Protocolizada Petição
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13/05/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/04/2025 15:59
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:23
Protocolizada Petição
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03/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 06:49
Protocolizada Petição
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04/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2024 15:05
Protocolizada Petição
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30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:36
Juntada - Informações
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16/08/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2023 17:31
Juntada - Informações
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12/01/2023 17:15
Juntada - Informações
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03/10/2022 17:57
Juntada - Informações
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03/03/2022 13:56
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2021 15:09
Protocolizada Petição
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26/10/2021 14:41
Protocolizada Petição
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19/10/2021 14:22
Protocolizada Petição
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16/07/2021 13:35
Protocolizada Petição
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07/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2021 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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07/06/2021 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/05/2021 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2021 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2021 13:25
Protocolizada Petição
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15/05/2021 14:34
Despacho - Mero expediente
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14/05/2021 17:09
Conclusão para decisão
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12/04/2021 09:38
Protocolizada Petição
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08/03/2021 13:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2021 10:59
Protocolizada Petição
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18/02/2021 16:33
Protocolizada Petição
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18/02/2021 16:12
Protocolizada Petição
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17/02/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2021 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2021 14:53
Protocolizada Petição
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07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2021 12:17
Protocolizada Petição
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29/01/2021 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2021 16:34
Protocolizada Petição
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22/01/2021 08:16
Protocolizada Petição
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20/01/2021 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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20/01/2021 10:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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20/01/2021 10:52
Protocolizada Petição
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19/01/2021 13:22
Protocolizada Petição
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19/01/2021 13:17
Protocolizada Petição
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19/01/2021 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/01/2021 09:34
Protocolizada Petição
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18/01/2021 17:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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18/01/2021 13:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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18/01/2021 13:46
Protocolizada Petição
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18/01/2021 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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17/01/2021 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2021 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2021 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2021 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2021 12:27
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2021 11:14
Conclusão para decisão
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17/01/2021 10:39
Protocolizada Petição
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16/01/2021 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2021 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2021 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2021 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2021 15:55
Decisão - Homologação - Flagrante - Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial
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16/01/2021 15:33
Juntada - Outros documentos
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16/01/2021 14:55
Juntada - Outros documentos
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16/01/2021 14:40
Conclusão para despacho
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16/01/2021 14:40
Lavrada Certidão
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16/01/2021 10:16
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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16/01/2021 10:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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16/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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