TJTO - 0054944-46.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CRISTOPHE ROCHA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ente Estadual em face do acórdão que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento integral dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, afastando a prescrição quinquenal em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O Embargante sustenta a inaplicabilidade da renúncia tácita à prescrição, com base no Tema 1.109 do STJ, e a existência de omissão no acórdão embargado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição quinquenal com fundamento em renúncia tácita decorrente de lei estadual que reconheceu o débito e fixou cronograma de pagamento. 3.
O voto condutor do acórdão embargado explicita que a renúncia tácita à prescrição decorre da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconhece formalmente a obrigação de pagar os passivos funcionais, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade. 4.
A decisão impugnada enfrenta diretamente os fundamentos invocados pelo Embargante, inclusive distinguindo o Tema 1.109 do STJ, ao afirmar que este não impede o reconhecimento da renúncia à prescrição quando há lei específica reconhecendo o direito, como no caso concreto. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis na ausência de vícios no julgado. 6.
A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é devidamente fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: CRISTOPHE ROCHA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 26
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CRISTOPHE ROCHA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Apelado/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 14, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, o ente Estadual, alega omissão/contradição a respeito da prescrição de todo e qualquer direito da parte autora, ora embargada. Acrescenta ainda que não há renúncia à prescrição com a publicação da Lei n. 3.901/2022.
De igual modo, não existe negócio jurídico que obste o curso do prazo prescricional à pretensão da Parte. Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de se ver declarada a extinção das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, de maneira a se respeitar a integralidade do julgamento do Tema 1.109/STJ.
Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: CRISTOPHE ROCHA RIBEIRO, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
16/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054944-46.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CRISTOPHE ROCHA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO.
DIREITO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas retroativas de progressões funcionais anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal", reconhecendo a obrigação de pagamento dos passivos financeiros de progressões, o que caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a previsão expressa de pagamento parcelado das progressões funcionais afasta a prescrição parcial, fixando o dies a quo no prazo final para quitação. 4.
O afastamento da prescrição evita o enriquecimento ilícito da Administração, que suspendeu os direitos do servidor e posteriormente alegou prescrição para negar o pagamento de valores devidos. 5.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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