TJTO - 0000247-81.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000247-81.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: GABRIELA CORREA GOMES DANTASADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Vistos e etc.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do Código de Processo Civil, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, nos termo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/09/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/09/2025 13:58
Conclusão para despacho
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01/09/2025 13:55
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003862025
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28/08/2025 18:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003862025
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26/08/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 12:26
Conclusão para despacho
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25/08/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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13/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000247-81.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: GABRIELA CORREA GOMES DANTASADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
12/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:10
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 14:41
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:39
Protocolizada Petição
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000247-81.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso já não o tenha sido feito. O processo seguirá o rito previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos honorários de 10%, inaplicável aos processos da Lei 9.099/1995 (FONAJE, Enunciado 97, in fine).
Intimem-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/07/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 12:13
Conclusão para despacho
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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16/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000247-81.2023.8.27.2706/TO AUTOR: GABRIELA CORREA GOMES DANTASADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
07/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:14
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOARA2JECIV
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03/07/2025 16:13
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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18/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000247-81.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: GABRIELA CORREA GOMES DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína–TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gabriela Correa Gomes Dantas em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Inconformada, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo objeto da controvérsia teria sido operado por terceira empresa (Passaredo Linhas Aéreas), cabendo a esta exclusiva responsabilidade por eventuais transtornos.
No mérito, alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, invocando o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, na linha de que houve culpa exclusiva de terceiro.
Requer, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relato do essencial.
Passo a análise do mérito.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. É cediço que, todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea ora recorrente, ao emitir e comercializar a passagem objeto da lide, atraiu para si a responsabilidade solidária pelos riscos da operação, independentemente de qual empresa tenha efetivamente operado o trecho aéreo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA.
VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
COMERCIALIZAÇÃO CONJUNTA DA PASSAGEM AÉREA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Compulsando os autos é inevitável concluir que resta configurado a cadeia de fornecedores, uma vez que as passagens foram adquiridas em sua integralidade junto a companhia aérea ré e um dos trechos seria operado por uma companhia aérea parceira, indicando, assim, que elas compartilhariam o mesmo voo (prática comercial a que se denomina "codeshare"), por conseguinte, é solidária a responsabilidade de ambas pelos eventuais danos causados a autora em decorrência da falha de prestação do serviço de cada qual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068523620238130672, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2904192560 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE DA RÉ POR SER INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 c/c 17 CDC)- A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC - O Código do Consumidor prevê a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia de fornecedores, integrantes economicamente da prestação de serviços - A chegada da requerente ao destino final com 3 dias de atraso, juntamente com as dificuldades enfrentadas no aeroporto para resolução do problema, a meu ver, por si só, gera à consumidora desgaste e estresse, além do limite do tolerável, sobretudo considerando se tratar, à época, de menor de idade e, portanto, o dano existe e deve ser reparado. (TJ-MG - Apelação Cível: 51646904620238130024 1.0000.24.167925-7/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2608535789 Logo, rejeita-se a preliminar.
Superada essa fase, adentro ao mérito recursal.
Vejamos.
Com efeito, a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Comprovada a contratação do serviço de transporte aéreo e não demonstrada a excludente de responsabilidade, evidencia-se a falha na prestação do serviço, ante a alteração unilateral do itinerário e a ausência de assistência adequada à consumidora.
Sobre os elementos da responsabilidade civil objetiva leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) Nesse passo, da análise do caso concreto, e incontroverso que a parte autora, ora recorrida, teve seu voo cancelado sem aviso ou qualquer comunicação antecipada, causando diversos transtornos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Destarte, como bem relatado na r. sentença, a companhia aérea não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegação de excesso de peso na aeronave ou a necessidade técnica da realocação.
Tampouco se desincumbiu do dever de comprovar a comunicação prévia e suficiente acerca da alteração no voo.
Pelo contrário, restou incontroverso que a autora desembarcou em aeroporto diverso (Palmas–TO), sem transporte fornecido para a cidade contratada (Araguaína–TO), o que por si só evidencia descumprimento contratual e desrespeito ao consumidor.
Nesse aspecto, entendo que ficou devidamente comprovado o dano moral experimentado. O dano moral decorrente do cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade da companhia aérea opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor que somente tomou conhecimento do cancelamento do voo quando prestes a embarcar.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
V .V.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente.
A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e.
STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS).
Recurso não provido em parte, vencido o Relator. (TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (g.n.) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1376035795 Contudo, tem-se que para a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração as próprias funções da responsabilidade civil, quais sejam: a reparação do dano sofrido (compensação), a punição do ato ilícito e a desmotivação da conduta, aliadas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem perder de vista que a indenização não deve se revestir do caráter de enriquecimento sem causa.
Como dito acima, o valor indenizatório tem por objetivo proporcionar ao consumidor uma compensação pelo desconforto moral a que foi submetido, e, de outro lado, serve como fator de punição para que a empresa, reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos, porém sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face aos esclarecimentos, tenho comigo que a condenação no valor arbitrado (R$ 5.000,00) não se mostra proporcional à conduta do recorrente. (art. 944, CC).
Além do mais, essa Egrégia 2º Turma Recursal, em casos análogos tem arbitrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vejamos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DOS VOOS DE IDA E VOLTA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou devidamente comprovado o dano moral, uma vez que os autores tiveram problemas nos voos de ida e volta, chegando às suas residências após 3 dias da data contratada. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais mostra-se suficiente e adequado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002614-43.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:37:39) (g.n) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/ .
Desse modo, prudente a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com o dano presumido causados a parte autora, mostrando-se, assim, proporcional a extensão do dano e ao efeito pedagógico.
Ante o exposto, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso interposto para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a r. sentença, a fim de minorar o valor a título de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem sucumbência, a teor do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
19/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/05/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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16/05/2025 09:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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10/02/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 15:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
06/02/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/12/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/12/2024 13:20
Protocolizada Petição
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619809, Subguia 66209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 675,00
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/12/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619809, Subguia 5460961
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04/12/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - Guia 5619809 - R$ 675,00
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26/11/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/11/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/11/2024 12:09
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 18:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Instrução e Julgamento Cível - 06/11/2024 16:00. Refer. Evento 80
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06/11/2024 10:45
Protocolizada Petição
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31/10/2024 09:20
Protocolizada Petição
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05/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/10/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/10/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/09/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 17:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Instrução e Julgamento Cível - 06/11/2024 16:00
-
15/08/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2024 11:10
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 12:51
Lavrada Certidão
-
20/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
28/06/2024 18:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/06/2024 17:33. Refer. Evento 32
-
28/06/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 14:38
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 00:14
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 21:16
Juntada - Certidão
-
25/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/06/2024 18:51
Juntada - Informações
-
21/06/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/06/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/06/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
18/06/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2024 15:26
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 01:33
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 15:15
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 22:55
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/06/2024 17:30
-
05/04/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
01/04/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA2JECIVJ)
-
28/02/2024 13:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
28/02/2024 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 17:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/09/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:21
Juntada - Outros documentos
-
25/08/2023 17:46
Juntada - Outros documentos
-
22/08/2023 16:33
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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07/02/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2023 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2023 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
20/01/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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