TJTO - 0007775-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/06/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007775-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-86.2017.8.27.2707/TO AGRAVANTE: PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA JUNIOR (OAB TO005829)AGRAVADO: RODRIGO CARVALHO LEMGRUBERADVOGADO(A): WELES GOMES CARNEIRO (OAB TO007960)AGRAVADO: CARLA GARCIA LOPESADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONÇALVES (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, em sede do Cumprimento de Sentença originário epigrafado, proposta em face de RODRIGO CARVALHO LEMGRUBER e CARLA GARCIA LOPES.
O cumprimento em comento refere-se a sentença do evento 125 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente a demanda, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente aos lotes n.º. 03, 04, 05,06 e 07 do Loteamento Parque dos Buritis, e em consequência, CONDENOU os requeridos a devolução dos lotes n.º. 03, 04, 05, 06 e 07 do Loteamento Parque dos Buritis e ao pagamento da multa contratual estipulada: a) multa compensatória em valor correspondente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes; b) perda de 20%(vinte por cento) do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento de despesas; c) Indenização de 0,25%(zero virgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato por ressarcimento de ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno(fruição), durante o período compreendido entre a data de assinatura e rescisão do contrato ou devolução da posse.
Deverá efetuar o pagamento IPTU, da data da assinatura do contrato até a presente rescisão, conforme clausula 7º parágrafo 3º do contrato.
Condenou a parte autora a restituir aos requeridos as parcelas pagas.
Deverá a parte autora efetuar o pagamento corresponde ao valor da residência e benfeitorias conforme laudo de avaliação, com abatimento do valor correspondente somente ao lote.
Os valores acima devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo que, no caso da restituição, desde a data do pagamento (eventos 125 e 140, primeira instância). Requerido o cumprimento de sentença a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 150.530,35 (cento e cinquenta mil quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), referente a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, perda de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento de despesas e a indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato por fruição (evento 189, feito principal).
Em sede de impugnação a parte executada alegou, que os parâmetros utilizados pela parte exequente destoam completamente dos comandos da sentença e mesmo que os cálculos apresentados estivessem corretos, ao somar os valores indicados pela exequente chega-se à cifra de R$ 114.474,91 (cento e quatorze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) e não R$ 150.530,35, como indicado na petição de evento 189.
Acrescentou que se trata de sentença ilíquida e que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sem antes requerer a avaliação judicial dos lotes n.º. 03, 04, 05,06 e 07 do Loteamento Parque dos Buritis, de modo que afigura-se impositivo o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulos todos os atos praticados, a partir da apresentação do pedido lançado no evento 189 (evento 207, primeira instância).
Na decisão agravada, o Magistrado a quo determinou a adequação do cumprimento de sentença para excluir a parte ilíquida, com reapresentação da planilha apenas com as verbas líquidas (evento 215, primeira instância).
Aduz o recorrente, que não há qualquer pedido ilíquido postulado no requerimento de cumprimento de sentença do evento 189.
Todos os pedidos ali acostados são líquidos, certos e determinados, os quais pendiam apenas de cálculos aritméticos.
Destaca que os executados foram regularmente intimados e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e demais impugnações posteriores, não efetuando o pagamento voluntário e tampouco apresentando impugnação no prazo legal.
Registra que somente após o decurso do prazo legal, a executada Carla Garcia Lopes apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, sob alegação de ausência de liquidação da sentença. A ausência de impugnação dos executados no prazo legal reforça a preclusão lógica e temporal da alegação de nulidade.
Sustenta que a sentença apresenta obrigações de natureza líquida. É faculdade do credor promover, simultaneamente, o cumprimento da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.
Propôs o cumprimento somente em relação às parcelas líquidas (ev. 189), cujo valor foi obtido com base em cláusulas contratuais e índices objetivos, prescindindo de avaliação judicial.
Menciona que ao determinar, de ofício, que a parte exequente exclua obrigações supostamente ilíquidas e apresente nova planilha, o juízo de origem viola a faculdade legalmente atribuída ao credor (CPC, art. 509, §1º).
Expõe que não é dado ao julgador impedir o cumprimento da parte líquida da sentença sob o argumento genérico de “insegurança jurídica”, sem apontar concretamente qualquer defeito nos cálculos apresentados.
Argumenta que a decisão contraria os princípios da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que o credor tem o direito de optar pelo prosseguimento da execução da parte líquida, conforme previsão legal.
Discorre que a avaliação de bens só se torna necessária na fase expropriatória – oportunizamos, inicialmente, a possibilidade de pagamento pelo devedor. A avaliação judicial de bens somente será necessária na hipótese de penhora e expropriação, o que não se cogita no presente momento processual, sobretudo se houver o pagamento voluntário pelo executado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às obrigações líquidas, com a remessa dos autos à COJUN para apuração dos valores e posterior análise da eventual impugnação (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela a probabilidade do êxito recursal.
Segundo verificado o Magistrado a quo acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a adequação do cumprimento de sentença para excluir a parte ilíquida, com reapresentação da planilha apenas com as verbas líquidas.
Insta sobrelevar, prefacialmente, que requerido o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para apresentar impugnação com prazo final em 20.09.24, entretanto, manifestou-se no autos somente aos 21/11/24 e, portanto, de modo extemporâneo.
Ademais, não se vislumbra respaldo para a assertiva de pretensão ilíquida, pois que amparada na alegação de necessidade de avaliação dos imóveis, contudo, tem-se que a pretensão do exequente apresenta obrigações líquidas, pois que as atualizações determinadas por sentença, referem-se ao valor do contrato e não dos imóveis, de modo que desnecessária qualquer análise imobiliária.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão fustigada, até o julgamento do recurso.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389852, Subguia 6219 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/05/2025 22:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389852, Subguia 5376383
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15/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 22:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5389852 - R$ 160,00
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15/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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