TJTO - 0009143-88.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009143-88.2016.8.27.2729/TO APELADO: CPA CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por CPA – CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA.
Ação: a parte Autora postulou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de uso de transmissão (TUST) e de distribuição de energia elétrica (TUSD), pleiteando ainda a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Sentença: o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do tributo ICMS sobre a TUSD e TUST referentes às unidades consumidoras indicadas na inicial, determinando que o Estado do Tocantins se abstivesse de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança das referidas tarifas (evento 48, SENT1, autos de origem).
Condenou ainda o Réu à restituição dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros segundo o índice adotado pelo Fisco a contar do trânsito em julgado.
Determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação percentual ficou postergada para após a liquidação da sentença.
Recurso: o ESTADO DO TOCANTINS interpôs apelação (evento 80, APELAÇÃO1, autos de origem), sustentando que a decisão de primeiro grau merece reforma, em virtude do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996.
Aduziu que a inclusão dessas tarifas encontra respaldo na legislação tributária vigente, considerando que os serviços de transmissão e distribuição são etapas essenciais e indissociáveis do fornecimento de energia elétrica, configurando fato gerador do imposto.
Defendeu ainda a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ, segundo a qual apenas os contribuintes que obtiveram decisões liminares antes de 27/03/2017, sem condicionamento a depósito judicial, seriam beneficiados pela exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenação da parte Autora ao pagamento do ônus da sucumbência.
Contrarrazões: embora devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (evento 83, CIEN1, autos de origem).
Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.
Diante do exposto, os autos encontram-se aptos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do Recorrente, legitimidade, interesse processual, isenção quanto ao recolhimento do preparo e impugnação específica dos termos da sentença recorrida.
II – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Como se sabe, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, ainda que não tenha força normativa, apresenta as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do Estado que inaugura, servindo, dessa forma, como orientação interpretativa do texto constitucional.
Neste sentido, convém destacar a passagem do preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como propósito da República Federativa do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.
Ademais, além de constar do preâmbulo constitucional, a segurança, conceito amplo que abarca em si a segurança jurídica, encontra-se consignada no caput do art. 5º da Carta Magna.
Dessa forma, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ordenamento jurídico deve ser certo, estável e previsível, a fim de que seja garantida a segurança jurídica a todos os cidadãos.
A título de exemplo, ensina José Afonso da Silva: [...] a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133).
No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Por sua vez, objetivando garantir o atendimento das premissas acima expostas, o legislador elencou, dentre diversas incumbências, a possibilidade de o relator realizar o julgamento monocrático do mérito de recursos, quando a demanda caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n.) Segundo a doutrina, a possibilidade de julgamento monocrático de mérito dos recursos representa verdadeiro avanço do processo civil nacional, uma vez que, além de ensejar maior segurança jurídica, facilita a resolução de demandas repetitivas pelos órgãos julgadores, garantindo, assim, mais celeridade aos jurisdicionados.
Nesse sentido: O intuito do recurso é a existência de um julgamento colegiado, mas com a quantidade de processos que se acumulam nos Tribunais, as matérias repetidas, ações idênticas e parâmetros pacificados adotados pelos julgadores e seus órgãos fracionários, dentre outras hipóteses, possibilitam a facilitação da reprodução do entendimento do colegiado ou de Tribunais Superiores por um só membro do colegiado, o relator do processo.
Uma evidente economia temporal.
A atividade do relator quando utiliza a decisão monocrática está em substituir e representar o colegiado.
A decisão do relator, mesmo sozinho, mesmo monocrática, equivale a uma resposta judicante do Tribunal para todos os efeitos, inclusive o substitutivo.
Sem recurso dessa decisão, é essa a decisão que valerá, em regra, no processo. (LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 84) (g.n.) Atentando-se para tais considerações, é possível constatar que o recurso em epígrafe preenche os requisitos para julgamento monocrático do seu mérito, uma vez que as razões de decidir encontram-se fundamentadas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça), conforme se verá a seguir.
III – MÉRITO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por CPA – CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.163.020, no Tema nº 986, decidiu, por unanimidade, que as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Isso se aplica quando essas tarifas são cobradas na fatura de energia como um encargo pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (que pode escolher seu fornecedor de energia) ou cativo (que não pode escolher).
Vejamos a tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986) Todavia, houve uma modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp n.º 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ.
Assim, ficou decidido que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão, as decisões liminares que beneficiam os consumidores de energia permanecem válidas.
Logo, permite que eles recolham o ICMS sem incluir TUSD e TUST na base de cálculo, sem a necessidade de depósito judicial.
Após essa data, essas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
No entanto, a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes que: a) não ajuizaram ação judicial; b) ajuizaram ação judicial, mas não obtiveram tutela de urgência ou evidência, ou cujas tutelas foram cassadas ou não estão mais vigentes e c) ajuizaram ação judicial onde a tutela de urgência ou evidência foi condicionada a depósito judicial.
Para processos com decisões transitadas em julgado, a análise deve ser feita caso a caso pelas vias judiciais adequadas.
Na hipótese, houve concessão de tutela de urgência em data anterior a 27 de março de 2027, precisamente em 12 de abril de 2016 (evento 11, DECLIM1, autos de origem).
Assim, considerando que a tutela provisória foi deferida antes de 27/03/2017, a situação da parte Autora está amparada pela modulação dos efeitos, sendo-lhe permitido o recolhimento do ICMS sem incluir TUST/TUSD na base de cálculo até a publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024.
Após essa data (29/05/2024), mesmo os contribuintes com tutela provisória favorável devem suportar a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Destarte, de rigor o provimento parcial do apelo para, em observância à modulação dos efeitos imposta no julgamento do Tema 986 pela Corte da Cidadania, reconhecer a ilegitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, desde 12/4/2016 até 29/5/2024.
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DO TOCANTINS em epígrafe, para, nos termos do que dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, reformar a sentença recorrida, tão somente a fim de limitar no tempo a declaração de ilegitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, para que seu efeitos incidam apenas entre o deferimento da liminar em 12 de abril de 2016 (evento 11) e a data de 29 de maio de 2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual torna a ser devida.
Como consequência, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Deixo de fixar honorários recursais, porque incabíveis neste caso.1 Intimem-se.
Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. 1.
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: 1.
O que aconteceu nesse caso? A empresa CPA – Centro de Pintura Automotiva entrou na Justiça pedindo para não pagar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, além de pedir a devolução do que já tinha pago nos últimos cinco anos.
O juiz de primeira instância concordou com a empresa e proibiu o Estado do Tocantins de cobrar o imposto sobre essas tarifas. 2.
Por que o Estado recorreu? O Estado do Tocantins não aceitou a decisão e entrou com recurso, dizendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do chamado Tema 986, decidiu que as tarifas TUST e TUSD fazem parte da base de cálculo do ICMS.
O Estado também pediu que a empresa fosse condenada a pagar as custas do processo. 3.
O que o Tribunal decidiu? O Tribunal analisou o caso lembrando que, segundo o STJ, as tarifas TUST e TUSD devem ser incluídas no cálculo do ICMS.
Porém, o STJ também decidiu que essa cobrança só pode valer a partir de 27 de março de 2017, respeitando liminares concedidas antes dessa data.
No caso da empresa, ela tinha uma decisão favorável desde 12 de abril de 2016.
Por isso, o Tribunal entendeu que ela tinha direito de não pagar o ICMS sobre essas tarifas entre 12 de abril de 2016 e 29 de maio de 2024 (data em que foi publicada a decisão final do STJ).
Depois dessa data, a cobrança do imposto volta a ser obrigatória. 4.
E quanto aos custos do processo? Como o recurso do Estado foi aceito em parte, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios foi invertida.
Assim, a empresa deverá pagar R$ 1.500,00 ao Estado, além das custas processuais.
Não houve fixação de honorários adicionais pela fase de recurso.
Conclusão: O Tribunal decidiu que a empresa CPA não precisava pagar ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD entre 12/04/2016 e 29/05/2024, mas a partir dessa última data o imposto volta a ser devido.
Também determinou que a empresa arque com as custas do processo e com honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
Documento elaborado em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/08/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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10/07/2025 15:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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10/07/2025 10:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/07/2025 10:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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