TJTO - 0012714-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012714-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000576-82.2022.8.27.2721/TO AGRAVANTE: WALTER BRAGA FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: LUCIANO SILVA BRAGA FERREIRAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHOADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)AGRAVADO: VERÔNICA TEODORO PIRESADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)AGRAVADO: JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIORADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)AGRAVADO: SANDOVAL FERREIRA LIMA NETOADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)AGRAVADO: JOSE MATIAS STEINMETZADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER BRAGA FERREIRA e LUCIANO SILVA BRAGA FERREIRA em face de decisão proferida nos autos do(a) Cumprimento de sentença nº 00005768220228272721, proposta por MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO, VERÔNICA TEODORO PIRES, JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR, SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO e JOSE MATIAS STEINMETZ, que homologou o cálculo da Contadoria, fixando o valor exequendo em R$ 670.627,52, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu que os Exequentes incluíram juros indevidamente na planilha inicial, entendendo tratar-se de erro material já reconhecido por eles próprios.
Em suas razões recursais, o(a)(s) Agravante(s) argumenta(m), em reduzida síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários de sucumbência em favor do Executado.
Argumenta que houve efetivo acolhimento da impugnação por excesso de execução, pois o valor exequendo foi reduzido em R$ 180.694,14, configurando sucumbência dos Exequentes.
Invoca o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconhecem a obrigatoriedade da fixação de honorários sobre o valor excluído, ainda que não demonstrada má-fé da parte exequente.
Requer, assim, a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido, entre 10% e 20% do valor decotado, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o(a)(s) recorrente(s) postula(m) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que a decisão agravada incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários de sucumbência em favor do Executado.
No caso, a análise preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise quando do julgamento do mérito recursa, entende-se há probabilidade do direito, uma vez que houve significativa redução do valor inicialmente apresentado pelos Exequentes, em virtude da exclusão de juros indevidamente incluídos, circunstância que pode caracterizar sucumbência e eventual direito do Executado ao recebimento de honorários advocatícios sobre o montante decotado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 410 e Tema 1.076).
Contudo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que o prosseguimento da execução ocorrerá com base no valor homologado pela contadoria, aceito por ambas as partes, inexistindo ameaça de constrição patrimonial indevida ou de perda irreversível para o Agravante.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Cinge-se a controvérsia na análise da não homologoção dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.4.
No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico.5.
Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) O eventual prejuízo, decorrente da ausência de fixação imediata de honorários, é de natureza meramente patrimonial e poderá ser reparado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não configurando situação de urgência a ensejar a concessão da medida excepcional.
Ausentes os requisitos concomitantes do artigo 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/08/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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12/08/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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12/08/2025 13:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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