TJTO - 0013072-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013072-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000314-69.2025.8.27.2708/TO AGRAVANTE: DENIS MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DENIS MARCOS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapoema/TO, em que figura como Agravada LUCIANA CARDOSO DE SOUSA.
Ação originária: A demanda originária versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens, proposta por LUCIANA CARDOSO DE SOUSA em face de DENIS MARCOS DOS SANTOS.
A autora, ora agravada, narrou que manteve união estável com o agravante, da qual resultaram dois filhos menores ANALÚ VICTÓRIA SOUSA DOS SANTOS e DENIS MARCOS DOS SANTOS JÚNIOR.
Alegou, ainda, que reside no imóvel que servia de lar à família, exerce atividade autônoma com renda limitada, e assume, em sua integralidade, os cuidados com os filhos, que não frequentam escola particular e são atendidos pela rede pública de saúde.
Requereu, no bojo da ação, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 100% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, bem como a guarda compartilhada e a regulamentação das visitas.
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em favor dos menores no valor de um salário mínimo, além de 50% das despesas médicas, farmacêuticas, escolares e odontológicas.
Determinou-se, ainda, a guarda compartilhada dos filhos e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com as advertências legais cabíveis.
Razões do Agravante: O Agravante alega que os alimentos foram fixados em valor superior à sua capacidade contributiva.
Informa que, após o fim da convivência, passou a atuar como zootecnista autônomo, constituindo pessoa jurídica com capital social limitado e sem reservas financeiras.
Aponta que aufere receita bruta média mensal de R$ 9.000,00, sendo que, após a dedução de encargos, tributos, custos operacionais e dívidas pessoais, sua renda líquida mensal não ultrapassa R$ 2.870,23.
Relata que desde a separação vem adimplindo pontualmente o valor de R$ 1.000,00 mensais, por acordo verbal com a genitora, e defende que este montante atende às necessidades dos filhos, preservando sua dignidade.
Ressalta que os menores são assistidos pelo SUS, residem em imóvel próprio da genitora e não possuem despesas com educação privada.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória recursal para reduzir os alimentos ao valor de R$ 1.000,00 mensais. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, ambos os requisitos exigidos para o deferimento da tutela recursal de urgência se encontram presentes.
A probabilidade do direito invocado se revela a partir da documentação acostada aos autos e das circunstâncias fáticas demonstradas.
O Agravante comprovou que sua renda bruta atual de R$ 9.000,00 (nove mil reais) suporta diversas obrigações mensais, dentre as quais se destacam: financiamento estudantil (FIES), aluguel, contas de consumo básico, dívidas parceladas de bens essenciais para reorganização do lar, e despesas operacionais indispensáveis à continuidade de sua atividade profissional. Por isso, sua renda liquida não ultrapassa R$ 2.870,23 (dois mil e oitocentos e setenta reais e vinte e três reais).1 Demonstrou, ainda, que há meses vem cumprindo com a obrigação alimentar em favor dos filhos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais,2 valor este que, até o momento, se revela suficiente para atender as despesas prioritárias, considerando que os menores residem em imóvel próprio da mãe, frequentam escola pública e são atendidos, em regra, pelo sistema público de saúde.
Tal fato demonstra a disponibilidade do alimentante em proporcionar aos filhos, pelo menos, as despesas essenciais e que não se furta ao cumprimento de sua obrigação paterna.
Não há, portanto, indício robusto de que os filhos estejam em situação de vulnerabilidade ou risco de desassistência material.
O binômio necessidade/possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil,3 deve ser analisado sob a ótica da proporcionalidade, a fim de que nenhuma das partes seja exposta a sacrifícios desmedidos, especialmente quando se trata de obrigação imposta de forma provisória e em sede de cognição sumária.
O perigo de dano também se evidencia no risco de que a obrigação imposta, nos moldes definidos na origem, seja inexequível pelo Agravante, podendo gerar inadimplemento, protesto, inscrição em cadastros restritivos, execução, bloqueios judiciais e até mesmo decretação de prisão civil.
Tais medidas, embora cabíveis no contexto da inadimplência alimentar, devem ser evitadas quando há indícios suficientes de que a obrigação, conforme fixada, extrapola a real capacidade econômica do alimentante, sob pena de ofensa à sua própria dignidade e de prejudicar o interesse dos próprios alimentandos, em caso de interrupção involuntária dos pagamentos.
Destaca-se que a presente decisão não se confunde com o julgamento do mérito, o qual será objeto de apreciação pelo colegiado, nem representa exoneração da obrigação alimentar, mas tão somente a sua adequação provisória e proporcional, em conformidade com as condições apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada para reduzir os alimentos provisórios fixados na origem ao valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a obrigação proporcional de 50% das despesas extraordinárias, mediante a apresentação dos comprovantes necessários, até ulterior deliberação do colegiado.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 dos autos originários) 2.
Evento 1 COMP16 dos autos originários. 3.
Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. -
28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/08/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013072-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000314-69.2025.8.27.2708/TO AGRAVANTE: DENIS MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DENIS MARCOS DOS SANTOS, por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapoema/TO, em que figura como agravada LUCIANA CARDOSO DE SOUSA.
Em suas razões recursais, requereu dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas recursais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) sem privar dos seus recursos básicos para sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Poderá ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Grifei.
No caso, não verifico elementos suficientes a confortar o pedido, considerando que o agravante tem saldo em RDB na instituição NUBANK, no valor de R$ 27.186,72 (vinte e sete mil e cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme consta na declaração de imposto de renda do Ano-Calendário 2024/Exercício 2025 (evento 1 ANEXOS PET INI3 do presente rcurso.
Por outro lado, o preparo perfaz o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Assim, não se mostra possível a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, somente ara fins reursais, ja que essa questão sequer foi debaida nos autos originários, diante da ausência de subsídios que evidenciem a falta de condições econômico-financeiras de arcar com as depespesas recursais. À vista de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao agravante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENIS MARCOS DOS SANTOS - Guia 5394199 - R$ 160,00
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19/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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