TJTO - 0000074-36.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000074-36.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: LUCIANO MOREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)REQUERIDO: ANTÔNIA PEREIRA DANTASADVOGADO(A): RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 2014, na qual o exequente busca o pagamento da metade dos valores referentes a dívidas de cheques que afirma ter quitado sozinho.
A executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou o pagamento do débito.
Intimados, ambas as partes manifestaram a respeito de prescrição. 1.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A executada sustenta a prescrição da pretensão executiva, argumentando que o prazo prescricional de 10 anos teve início em 14 de maio de 2013 (data da separação de fato), e que a ação, ajuizada em 18 de janeiro de 2024, estaria prescrita.
A executada também alega ter quitado o débito em espécie ao exequente na data da venda do imóvel do casal, em 30 de junho de 2017, mas não apresentou o recibo, alegando que o perdeu com o tempo. 2.
Análise da Prescrição O cerne da questão reside na análise do termo inicial do prazo prescricional.
Conforme o art. 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
O art. 197, I, do Código Civil estabelece que a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
No caso em tela, o acordo de partilha, homologado por sentença em 14 de maio de 2014, estabeleceu que as dívidas seriam pagas tão logo ocorresse a venda do imóvel do casal.
Essa condição é uma cláusula suspensiva, que posterga a exigibilidade da obrigação.
Assim, o prazo prescricional decenal para a cobrança da dívida só começou a fluir a partir de 30 de junho de 2017, data em que a executada alega que o imóvel foi vendido.
Considerando que a ação de cumprimento de sentença foi protocolada em 18 de janeiro de 2024, e que o prazo decenal (10 anos) se iniciou em 30 de junho de 2017, é evidente que a pretensão do exequente não está prescrita.
O lapso temporal entre a exigibilidade da dívida e o ajuizamento da ação é inferior a 10 anos. 3.
Análise da Alegação de Pagamento Quanto à alegação de pagamento, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O pagamento é um fato extintivo da obrigação e, portanto, deveria ter sido provado de forma robusta pela executada.
A simples alegação de que o recibo foi perdido, sem qualquer outra prova que a corrobore, não é suficiente para demonstrar a quitação do débito.
A ausência de prova documental idônea impede o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. 4.
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a tese de prescrição, por entender que o prazo decenal não foi superado REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: 1.
Rejeito a tese de prescrição, por entender que o prazo decenal não foi superado. 2.
Rejeito a alegação de pagamento, por falta de comprovação nos autos. 3.
Intime-se o exequente para que atualize o valor do débito, incluindo a multa e os honorários já arbitrados, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Após a atualização, convolo o valor em penhora, e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ou analiso o pedido de constrição, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 04 de agosto de 2025. -
22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:12
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 15:27
Conclusão para decisão
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25/04/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 14:26
Conclusão para decisão
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20/01/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 18:38
Conclusão para decisão
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22/04/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 13:01
Conclusão para decisão
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02/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 16:31
Protocolizada Petição
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16/02/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2024 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/01/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 14:28
Conclusão para despacho
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22/01/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/01/2024 10:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO MOREIRA DE MACEDO - Guia 5375119 - R$ 50,00
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18/01/2024 10:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO MOREIRA DE MACEDO - Guia 5375118 - R$ 39,00
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18/01/2024 10:07
Distribuído por dependência - Número: 00001536420148272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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