TJTO - 0013004-10.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013004-10.2023.8.27.2706/TO APELANTE: IVALDO GOMES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por IVALDO GOMES NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da constatação do perito de que não há sinais de incapacidade laboral, especialmente em razão da renovação da CNH do Autor com a informação de que este exerce atividade remunerada.
Sobreveio recurso de apelação, por meio do qual o Autor pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.012 do Código de Processo Civil trata dos efeitos da apelação, especificamente sobre a regra geral de que a apelação tem efeito suspensivo, ou seja, a sentença recorrida não produz efeitos imediatos até o julgamento do recurso.
No entanto, o dispositivo legal também prevê exceções a essa regra e formas de requerer o efeito suspensivo em casos em que ele não é automático.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; No caso em tela mostra-se absolutamente desnecessário o pedido de efeito suspensivo apresentado, uma vez que a sentença proferida não incorre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do supracitado dispositivo legal.
Ademais, de rigor ressaltar a inutilidade prática e jurídica de se atribuir efeito suspensivo para obstar efeitos de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em outras palavras, não há providência jurisdicional materialmente ativa a ser suspensa, razão pela qual a pretensão liminar veiculada na presente apelação revela-se incompatível com a própria natureza do recurso e com o regime processual vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se e volvam-me imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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