TJTO - 0002167-60.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALFAM
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29/08/2025 15:47
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002167-60.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: WELDON LUIZ SOUZA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: SAMUEL RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: MARIA DOS REIS PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: LUSO PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: LUCIANO CARLOS PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: LAZARO PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779)REQUERENTE: BEIJAMIM FRANKLIN PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CENYARA SARAIVA SENA (OAB DF040779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de alvará judicial para levantamento dos valores deixados por Maria Aparecida Pereira Barros.
No evento 1 foram juntados comprovantes de recolhimento das custas e taxa judiciária. (CUSTAS25 e CUSTAS27) O MP se manifestou no evento 10 pela expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Pois bem.
Verifica-se da certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Com efeito, é cediço que as hipóteses que autorizam, por meio de alvará judicial, a disponibilidade para terceiros de valores não dispostos em vida pelo titular, estão expressamente indicadas na Lei nº 6.858/80, a qual possui as seguintes previsões: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.[....]Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, possui ainda as seguintes previsões: Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:[...]V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.[....]Art. 4º. A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
Conforme se depreende das normas supracitadas, o levantamento de saldos bancários deixados pelo falecido por meio de alvará judicial somente é possível quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) condição de dependente habilitado perante a Previdência Social (ou, na inexistência deste, de sucessor legítimo); e (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.
Ocorre que, no caso, se verifica da certidão de óbito que acompanha a inicial (evento 01, CERTOBT2) que a falecida deixou bens a inventariar, não estando, portanto, atendido o requisito citado no item "b". Destarte, não é possível, no caso, a expedição de alvará judicial para levantamento de qualquer quantia sem a abertura do inventário, já que o patrimônio deixado pelo autor da herança não se limita a resíduos financeiros remanescente em sua conta corrente.
Diante disso, e, em atenção e observância à norma do art. 10 do CPC, DETERMINO: 1 REMETAM-SE os autos à COJUN para fins de certificação da regularidade do recolhimentos das custas e taxa; 2 INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem previamente nos autos, a fim de que, caso queiram, exerçam o seu direito ao contraditório substancial. Após, conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
27/08/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> COJUN
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:34
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 20:13
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 18:42
Conclusão para despacho
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05/08/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 15:29
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEIJAMIM FRANKLIN PEREIRA BARROS - Guia 5447247 - R$ 92,61
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16/04/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEIJAMIM FRANKLIN PEREIRA BARROS - Guia 5447246 - R$ 91,31
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16/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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