TJTO - 0003589-11.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003589-11.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com partes qualificadas nos autos.
Como cediço, após o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o cumprimento de sentença – inclusive quanto à obrigação alimentar fixada judicialmente ou em face da Fazenda Pública – passou a desenvolver-se no bojo da mesma relação jurídica processual em que deflagrada a etapa cognitiva da atividade jurisdicional (CPC, arts. 520 e seguintes).
Ou seja, a execução de título judicial – que, agora, constitui mera etapa do processo de conhecimento – não mais se opera em feito autônomo e independente.
A rigor, assim já o era desde o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Desta forma, visto que a pretensão executória ora deduzida restou formalizada já após a vigência do novo caderno instrumental, tendo sido, em contrapartida, intentada em feito autônomo, impositiva a extinção anômala do feito, devendo o Requerente, caso queira, promover a execução do julgado pela via adequada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do novo Código de Processo Civil, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, visto que não realizado qualquer ato ou diligência alusivos ao processo, não havendo, pois, qualquer dispêndio estatal.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data certificada nos autos eletrônicos. -
22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:07
Distribuído por dependência - Número: 00043065720248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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