TJTO - 0015632-05.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015632-05.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELO SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCELO SANTOS ALMEIDA em face de SINAX - INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS LTDA, nos autos em epígrafe.
Relata-se que a parte exequente formulou requerimento no evento 95, no qual, em apertada síntese, pugna pela extensão das pesquisas patrimoniais aos sócios da empresa executada, GILSON ANTONIO CAVALCANTI FILHO e RICARDO PIQUET BARREIRA GONÇALVES, por meio de diversas diligências, quais sejam: (i) a obtenção das cinco últimas declarações de imposto de renda dos aludidos sócios; e (ii) a realização de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Empresas, com o objetivo de verificar a existência de outras pessoas jurídicas em nome dos mesmos. É o breve e sucinto relato dos fatos.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão aviada pela parte exequente, contida na petição do evento 95, não encontra guarida nos preceitos e princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo na disciplina do processo executivo civil.
A execução, como cediço, deve ser regida pelo princípio da patrimonialidade, ou seja, a responsabilidade executiva deve recair sobre o patrimônio do devedor, nos exatos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, que preceitua que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Ademais, no cerne do princípio do devido processo legal e da estabilização da demanda, a execução deve ser direcionada apenas àqueles que figuraram como partes na fase de conhecimento e que, portanto, tiveram a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A regra é clara e encontra-se estampada no art. 513, § 5º, do CPC, que estabelece de forma categórica: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." A exceção a essa regra, no caso de responsabilidade de terceiros pelo débito da pessoa jurídica, é a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que demanda uma análise criteriosa e a observância de um rito processual específico.
A Lei Adjetiva Civil, em seus artigos 133 e seguintes, instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mecanismo processual próprio para que se promova a responsabilização de sócios ou administradores pelos débitos da empresa, em situações de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não se pode olvidar que a simples insolvência ou ausência de bens da pessoa jurídica para adimplir a dívida, por si só, não autoriza a automática extensão da responsabilidade aos sócios, visto que a responsabilidade patrimonial é, em regra, limitada ao capital social.
A responsabilização direta do sócio sem a instauração do incidente legalmente previsto configura flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja viável, faz-se imperiosa a instauração do incidente processual próprio, com a devida citação dos sócios para que possam se manifestar e comprovar a inexistência dos requisitos legais para o deferimento da medida.
A simples petição aviada no evento 95, sem a instauração do rito específico, não preenche os requisitos mínimos para o deferimento da pretensão.
Diante de tal panorama, o indeferimento da pretensão executiva em face dos sócios da empresa executada é medida que se impõe, sob pena de vulneração aos mais basilares princípios do direito processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 95, porquanto ausentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada, sem a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou formulando outro requerimento pertinente, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 17:49
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:35
Juntada - Informações
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28/01/2025 17:15
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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26/11/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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23/10/2024 19:00
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SINAX - INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS LTDA)
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12/08/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2024 16:53
Lavrada Certidão
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12/08/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/07/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 21:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 14:48
Conclusão para despacho
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11/12/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2023 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/08/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 13:00
Conclusão para despacho
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27/07/2023 12:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/07/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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26/07/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:03
Trânsito em Julgado
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14/07/2023 15:02
Alterada a parte - Situação da parte SINAX - INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS LTDA - REVEL
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04/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2023 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/06/2023 16:37
Juntada - Informações
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12/06/2023 09:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2023 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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19/05/2023 12:52
Juntada - Informações
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18/05/2023 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/02/2023 16:25
Conclusão para julgamento
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01/02/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/02/2023 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/01/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
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11/08/2022 16:31
Conclusão para despacho
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10/08/2022 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2022 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2022 16:24
Despacho - Mero expediente
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08/04/2022 15:03
Conclusão para despacho
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15/10/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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15/10/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/10/2021 15:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 14:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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05/10/2021 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2021 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2021 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 08:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/09/2021 13:28
Juntada - Informações
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02/09/2021 15:56
Despacho - Mero expediente
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19/08/2021 15:59
Expedido Carta pelo Correio
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19/08/2021 15:57
Expedido Carta pelo Correio
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19/08/2021 15:55
Expedido Carta pelo Correio
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26/05/2021 17:31
Conclusão para despacho
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24/02/2021 18:30
Protocolizada Petição
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24/02/2021 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2021 14:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/12/2020 13:43
Expedido Carta pelo Correio
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23/10/2020 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2020 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2020 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2020 15:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/10/2020 08:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Central de Conciliação - 22/10/2020 08:30. Refer. Evento 5
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29/09/2020 19:47
Despacho - Mero expediente
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09/09/2020 16:05
Conclusão para despacho
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18/07/2020 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2020 17:59
Expedido Carta pelo Correio
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07/07/2020 17:58
Expedido Carta pelo Correio
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07/07/2020 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 17:56
Audiência Designada - Conciliação - Local Central de Conciliação - 22/10/2020 08:30
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06/04/2020 15:03
Despacho - Mero expediente
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06/04/2020 14:44
Conclusão para decisão
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06/04/2020 14:42
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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