TJTO - 0013197-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013197-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001519-10.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ALINE LANG SAUERADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVANTE: AIRTON MIGUEL GOFFIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVANTE: ALISSON GOFFIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por AIRTON MIGUEL GOFFI, ALINE LANG SAUER GOFFI e ALLISON GOFFI, em face da decisão proferida no evento 29 – (DECDESPA1) do feito originário, pela MMª JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO ACORDO/TO, nos autos da AÇÃO CONSTITUTIVA/NEGATIVA DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C/C DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÁRIA DE CONTRATOS RURAIS Nº 0001519-10.2024.827.2728/TO, proposta pelos recorrentes em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, ora agravada.
Em suas razões recursais alegam os agravantes que se trata de Ação Constitutiva-Negativa c/c Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais, manejada pelos Agravantes, com o intuito de obter a reprogramação compulsória dos títulos rurais sub judice, considerando a significativa quebra na safra de soja sofrida pelos Agravantes, diante da estiagem ocorrida no Estado do Tocantins.
Consignam que em pedido preliminar, os Agravantes requereram a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com a finalidade de suspender a exigibilidade das operações sub judice até o julgamento da Ação Declaratória, assegurando a proteção aos Agravantes do direito subjetivo que possuem ao alongamento de seus débitos rurais.
Realçam que não obstante todas as argumentações, a MM Juíza Singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, sob o fundamento de que os Agravantes não comprovaram a probabilidade do direito, bem como que os efeitos climáticos causados pelo “El Niño” são vagos.
Argumentam que o pedido de tutela almejado pelos recorrentes encontra-se respaldado no direito subjetivo dos Agravantes à prorrogação do débito rural, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.829/65, do Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 4), bem como no entendimento consolidado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Mencionam que a probabilidade do direito acha-se evidenciada pelas inúmeras provas da crise enfrentada pelos Agravantes, o que demonstra, em sede de cognição sumária, o direito cristalino à prorrogação compulsória dos contratos rurais e que tal situação encontra respaldo nos laudos técnicos, fotografias e demais documentos acostados aos autos, que comprovam as perdas efetivamente sofridas pelos Agravantes e, consequentemente, o direito à prorrogação pretendida.
Evidenciam que os agravantes celebraram junto ao COOPERATIVA-RÉ, várias Cédulas Rurais, quais sejam: Cédula de Crédito Exportação n. n.
C33230578-0 e n.
Cédula de Crédito Exportação n.
C33230807-0, como também, aquelas que não estão em posse dos Agravantes, todas com o intuito de financiar a atividade desenvolvida, qual seja: produção de soja.
Destacam que a agropecuária é uma atividade desenvolvida a céu aberto, sujeita a vários fatores mercadológicos e que os Agravantes enfrentaram consecutivos períodos de quebra de safra na região não só do Estado do Tocantins, mas em todo o território nacional, o que começou ainda no ano de 2023 e trouxeram enormes prejuízos até os dias atuais, afetando drasticamente a produtividade de suas explorações rurais.
Salientam que, mesmo tendo aplicado os recursos nos fins previstos, sendo a lavoura conduzida dentro das recomendações, em razão da estiagem que atingiu o Estado do Tocantins, houve a perda da produção de soja no importe de 30% a 40%.
Enaltecem que os consecutivos prejuízos afetaram drasticamente a capacidade de pagamento dos Agravantes, muito embora tenham envidado todos os esforços possíveis para cumprir com o financiamento feito com a Cooperativa.
Prosseguem aduzindo que se encontram devidamente evidenciados nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Termina pugnando pela concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade das operações sub judice até o julgamento da Ação Declaratória.
No mérito, requer o provimento ao presente Agravo para confirmar a concessão da tutela requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das operações sub judice até o julgamento da presente Ação Declaratória, pedido consubstanciado na demonstração do direito que os Agravantes possuem a prorrogação dos contratos e a consequente inexigibilidade dos títulos, nos termos do art. 300 do CPC, eis que presente todos os requisitos legais.
Juntados à inicial, vieram os documentos acostados no evento 1, bem como os relativos aos autos originários nº 0001519-10.2024.827.2728/TO.
Distribuídos por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. É o Relatório do essencial.
DECIDO: O recurso em análise é próprio, tempestivo e o preparo não foi realizado por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, a qual foi deferida em primeiro grau, atendendo assim, a todos os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Cumpre-se ressaltar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Examinando acuradamente os presentes autos verifica-se que a decisão objurgada não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentada nos seguintes termos: “DESPACHO/DECISÃO A tutela provisória poderá ser concedida em carater de urgência (art. 301 do CPC e art. 537 do CPC), ou de evidência (art. 311 e art. 537 do CPC), quando poderão ser determinadas pelo juiz as medidas que considerar adequadas à sua efetivação (art. 297 do CPC), desde que assim motive de forma clara e precisa (art. 298 do CPC), conservando-se não só enquanto não revogada ou modificada, como também durante o período de suspensão processual (art. 296 do CPC). E será deferida como tutela de urgência, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e § 2º do art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§ 3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
No entanto, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente em "determinar a suspensão da exigibilidade das operações rurais (Cédula de Crédito Bancária n.
C33230578-0 e C33230807-0) até o julgamento da presente Ação", por não só haver "perigo de irreversibilidade de seus efeito", com agravamento das situações dos bens dados em garantia, como ausentes os "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". Faço ver no ponto não caber ao Poder Judiciário, se substituindo a livre análise econômica do mercado, constitucionalmente assegurado pelo art. 170 da Constituição de 88, decidir, sobretudo em sede de liminar, pelo "alongamento do débito e a consequente perda da exigibilidade dos Títulos Executivos", quando as causas de pedir da existência desta ação estão atreladas a a fundamentos vagos e imprecisos, como os efeitos climáticos do “El Niño” nas produções agrícolas dos autores, de difícil prova. E também observo fragilidade nos argumentos deduzidos na inicial quanto a suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios, ante os julgamentos repetitivos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, na forma do inciso III, do art, 927 do Código de Processo Civil, e abaixo transcritos: Tema Repetitivo 24 – Resp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema Repetitivo 25 – Resp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema Repetitivo 26 – Resp 106/1530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema Repetitivo 27 – Resp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema Repetitivo 30 – Resp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Tema Repetitivo 36 – Resp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Tema Repetitivo 233 – Resp 1112879/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Tema Repetitivo 234 – Resp 1112879/PR e REsp 1112880/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Tema Repetitivo 953 – Resp 1288972/SC e REsp 1593858/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Assim, não só indefiro os pedidos de tutelas de urgência solicitados na inicial, e reiterados na emenda do evento 27, EMENDAINIC1, como também determino intimação dos autores para no prazo de quinze dias úteis sobre os temas acima se manifestarem expressamente, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Deste modo, verifica-se que todas as questões ventiladas foram devidamente analisadas de forma eficiente, e dentro do contexto do caso concreto, não sendo possível, assim, acolher os argumentos suscitados pelo ora recorrente. Por outro vértice, observa-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
In casu, verifica-se que os autores/agravantes almejam a liminar para que sejam suspensas as exigibilidades de todos os contratos indicados que foram avençados com a instituição bancária demandada, sob alegação de que não apresentam condições de pagar todas as mencionadas Cédulas de Crédito Rurais, diante do cenário em que se encontram.
Por sua vez, muito embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que a prorrogação da dívida oriunda da cédula de crédito rural é direito do mutuário/devedor, é incontroverso que o alongamento depende do cumprimento de requisitos elencados na legislação. No presente caso, entendo que, a priori, encontra-se ausente indicativo que demonstre a presença dos requisitos necessários à prorrogação da dívida, visto que a variação de preço dos produtos é típica do mercado e faz parte do risco do negócio.
Vejamos: “A prorrogação pode ser solicitada por agricultores e produtores rurais que tenham sido impactados por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.
Para solicitar a prorrogação, é necessário formalizar a solicitação junto às instituições financeiras.
Em maio de 2024, a Comissão de Agricultura (CRA) do Senado aprovou um projeto de lei que amplia o prazo para renegociação de dívidas rurais até dezembro de 2025.
Alguns dos fatores que podem justificar a solicitação de prorrogação de dívidas rurais são: Dificuldade de comercialização dos produtos, Frustração de safras, Estiagem prolongada, Problemas climáticos, Queda nos preços dos produtos agrícolas. Neste contexto, entendo que para conceder a prorrogação o autor deve produzir provas, entre outras as que demonstram que ocorreram as adversidades permissivas, quais sejam: “dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, estiagem prolongada, problemas climáticos, queda nos preços dos produtos agrícolas”. Tais fatos não são presumidos, nem as afirmações e documentos juntados na inicial são suficientes para comprovação. Além disso, a prorrogação deve ser mais bem discutida, principalmente com a parte requerida, que tem em mãos todas as atualizações legislativas acerca do crédito rural.
Assim sendo, entendo que no caso não restou cumprido o primeiro requisito para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito”. Logo, em sede de cognição sumária, não é possível identificar que os recorrentes cumpriram todos os requisitos legais relacionados às cédulas bancárias, tendo em vista que os documentos colacionados não induzem a esta conclusão.
Assim, neste estágio de cognição não exauriente, não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento que haja qualquer ilegalidade praticada pelo banco réu, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência antes de possibilitar o contraditório e a ampla defesa à parte adversa.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita – Contrato de empréstimo – Cédula de crédito bancário - Decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor – Pretensão de imediata suspensão da exigibilidade das operações discutidas – Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC – Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado - Contraditório necessário – Indeferimento é medida que se impõe – Pedido de justiça gratuita - Concessão parcial - Admissibilidade - Inteligência do artigo 98, § 5º, do CPC - Determinação para que a autora arque apenas com as custas iniciais e, eventualmente, honorários do conciliador - Pretensão à integralidade do benefício - Impossibilidade - Inexistência de elementos que justifiquem a extensão do benefício na forma pretendida - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287521-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelos agravantes nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante ao exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juízo singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de até 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/08/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AIRTON MIGUEL GOFFI - Guia 5394281 - R$ 160,00
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21/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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