TJTO - 0013177-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013177-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO Indefiro o pedido de justiça gratuita pois, embora o agravante tenha apresentado documentos, tais peças não comprovam de forma suficiente e idônea sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
O conjunto documental trazido aos autos não permite aferir a real condição financeira do requerente.
Ao apresentar apenas comprovantes de extratos bancários, o agravante oferece uma visão parcial e controlada de sua situação financeira. Além disso, não foram apresentadas despesas relevantes que demonstrem comprometimento de seus rendimentos a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
A documentação apresentada é, portanto, insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica.
Pois bem.
Diante da ausência de pedido liminar, bem como, efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumprido o determinado, volvam-me conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
03/09/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013177-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
22/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/08/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2025 11:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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21/08/2025 23:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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21/08/2025 23:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/08/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 23:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5394267 - R$ 160,00
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20/08/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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