TJTO - 0013217-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013217-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDRE PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ PACHECO DE SOUZA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de BANCO PAN S.
A..
Consta dos autos que a referida ação foi ajuizada com vistas à revisão de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor, sob o argumento de abusividade contratual, defendendo a repetição do indébito.
Requereu medida liminar de depósito judicial da parcela incontroversa – conforme cálculo anexado – no montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), elidindo a mora, até a resolução da lide, bem como, a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e manutenção da parte autora na posse do veículo.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (evento 9, autos principais).
Aduz o recorrente, que a petição inicial informa claramente a cobrança de juros capitalizados indevidamente.
Sustenta que havendo cobrança indevido não pode ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Pugna por tutela antecipada nos termos da fundamentação e, no mérito, a ratificação da medida (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade de êxito recursal.
Segundo verificado, ao menos a priori, não há respaldo para assentir com depósito de valor incontroverso, até porque, incontroverso é o quantum resultante do contrato firmado entre as partes e não o valor que o agravante entende devido.
Sobre isso, leia-se: MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
ARGUMENTOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - In casu, a pretensão recursal consiste em obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplente, com manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do financiamento e depósito de suposto valor incontroverso de parcelas.2 - No entanto, os argumentos apresentados pela parte autora se afiguram unilaterais, sem qualquer respaldo no exercício do direito ao contraditório, notadamente pelo fato de que a decisão fustigada fora proferida antes da citação da parte adversa.3 - Desse modo, ao Juiz a quo não fora possibilitado sopesar a legitimidade dos argumentos de abusividade contratual, de modo à inviabilizar inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo em favor do autor, pois que imprescindível o exercício do direito de defesa da parte requerida.4 - Por outro vértice, não há falar em depósito de suposto quantum incontroverso nos moldes postos pelo autor, ora recorrente, pois que incontroverso é o valor estabelecido por contrato e não aquele que a parte entende ser justo.5 - Nesse contexto, tem-se por legítima a manutenção do decisum singular, para formação e análise do contraditório no Juízo a quo.6 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009880-66.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 16:36:00) Ademais, não há evidência de abusividade à ensejar o deferimento do depósito ou óbice à negativação de nome, haja vista que a decisão foi proferida antes da citação, de modo que imprescindível a formação do contraditório para análise dos fatos pelo Julgador Singular.
No que pertine ao óbice de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, melhor sorte não socorre o agravante, visto que o apontamento configura exercício regular de um direito para o caso de mora e acaso o insurgente se torne inadimplente a providência se mostrará legítima.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/08/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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