TJTO - 0037044-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037044-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGOS NUNES DOS REISADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO Em análise à narração dos fatos constantes na petição inicial, mostra-se necessário que a parte autora preste alguns esclarecimentos. A responsabilidade do INSS por descontos indevidos já foi reconhecida no julgamento do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
De igual modo, são fartos os precedentes que indicam a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS em casos de descontos indevidos, mormente quando a própria parte imputa à autarquia responsabilidade pela alegada fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Desse modo, considerando as questões acima alinhavadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por qual razão o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, haja vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como se manifeste sobre possível incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Alternativamente, poderá a parte autora emendar a petição inicial e requerer voluntariamente a inclusão da autarquia no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2025 14:19
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5781997 - R$ 140,45
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21/08/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5781996 - R$ 260,67
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21/08/2025 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 10:32
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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