TJTO - 0002015-21.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002015-21.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ELISANGELA GOMES CERQUEIRAADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade manejada por ELISANGELA GOMES CERQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, era trabalhadora rural quando do nascimento de sua filha nascida em 2021.
A parte Autora requereu, em 11/09/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha MAYSA GOMES BRAZ, cujo parto ocorreu em 15/04/2021, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, tendo o seu pedido indeferido, equivocadamente, pelo INSS, sob a seguinte justificativa: "Trata-se de segurado(a) inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91.
O(a) requerente não alcançou a carência exigida em legislação até a Data da Entrada do Requerimento, não cumprindo o mínimo de contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99." Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da data do parto em 15/04/2021.
A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se as testemunhas e a autora. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em que a requerente pretende ver reconhecido o seu direito em perceber salário maternidade como trabalhadora rural.
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto. No julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Ressalto, ainda, que o valor do benefício deve ser o valor do salário-mínimo vigente na data do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da Certidão de nascimento MAYSA GOMES BRAZ, sem qualificação dos pais, 15/04/2021 (PROCADM5 pág. 06);.
No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de início razoável de prova material.
A certidão de nascimento do filho não indica a qualificação de lavradora da genitora, tampouco há qualquer outro documento que comprove o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Os cartões de vacina juntados aos autos, em sua maioria, foram produzidos unilateralmente e não estão sujeitos a controle por órgão público, o que compromete sua força probatória. Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). Somente a prova testemunhal, não é capaz de ensejar a procedência do pedido.
Sendo assim, não preenchidos os requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custa e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ambas as verbas suspensas em razão de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS. -
11/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 19:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 15:15
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 30
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08/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002015-21.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ELISANGELA GOMES CERQUEIRAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 29 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 14:00
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21/05/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:19
Conclusão para decisão
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29/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 14:06
Lavrada Certidão
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12/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/02/2025 10:55
Conclusão para decisão
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26/02/2025 10:02
Protocolizada Petição
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26/02/2025 01:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/01/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 14:39
Conclusão para decisão
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19/12/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:21
Conclusão para decisão
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13/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISANGELA GOMES CERQUEIRA - Guia 5624279 - R$ 61,19
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10/12/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISANGELA GOMES CERQUEIRA - Guia 5624278 - R$ 96,78
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10/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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