TJTO - 0007921-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007921-60.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELMEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)AGRAVADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
CONTRATO FIRMADO COM CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato bancário.
O agravante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 7000626802), afirmando que a taxa contratada de 5,00% ao mês (equivalente a 79,58% ao ano) supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,10% ao mês).
Aduziu, ainda, hipossuficiência econômica e comprometimento de parcela substancial de sua renda líquida mensal (R$ 1.011,21), com descontos mensais de R$ 48,82 em contracheque, o que colocaria em risco sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada revela abusividade suficiente para autorizar, em sede liminar, a suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera alegação de taxa de juros acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade manifesta, especialmente quando há cláusula contratual expressa e assinatura válida da parte contratante, ausente qualquer impugnação à autenticidade do ajuste. 4.A capitalização mensal dos juros não é ilegal quando expressamente pactuada, e sua validade pode ser verificada no próprio contrato firmado entre as partes, o qual não foi impugnado de forma específica pelo agravante. 5.A existência de cláusula contratual autorizando os descontos em folha, aliada à ausência de prova inequívoca da abusividade ou do comprometimento ilegal da renda, impede a concessão da tutela de urgência, diante da não demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 6.O contrato firmado reflete a autonomia da vontade das partes e deve ser preservado, em observância ao princípio da pacta sunt servanda, na ausência de vícios ou abusividades manifestas comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não enseja, por si só, a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento, quando há cláusula contratual expressa, assinatura válida e ausência de impugnação específica quanto à pactuação. 2.Para a concessão de tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ônus que não pode ser presumido nem suprimido com base apenas em situação de hipossuficiência financeira. 3.O contrato celebrado entre as partes, firmado com consentimento e sem indício de vício de vontade, goza de presunção de legalidade e vincula as partes contratantes, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, salvo prova robusta em sentido contrário. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 300 e 1.019, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos IV e XV.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007921-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 423) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
-
07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007921-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELMEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas, que nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em desfavor de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário alegando a abusividade das cláusulas impostas no contrato nº 7000626802, especialmente a taxa de juros remuneratórios mensal de 5,00% a.m. (79,58% a.a.), bastante superior à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,10% a.m.).
Alega que a probabilidade do direito do agravante está fortemente respaldada nos elementos constantes dos autos originários.
A taxa de juros contratada, fixada unilateralmente pela instituição financeira em 5,00% ao mês, extrapola os limites da razoabilidade e contraria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,10% a.m. à época da contratação).
Assevera que tal conduta caracteriza prática abusiva nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, pois impõe ao consumidor obrigações desproporcionais, o colocando em desvantagem exagerada e em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Aduz que a hipossuficiência técnica e econômica do agravante, policial penal com renda líquida de R$ 1.011,21, que aderiu a contrato de adesão com cláusulas não discutidas, impõe o reconhecimento da verossimilhança das alegações, inclusive já reconhecida na decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Informa que o agravante aufere vencimentos líquidos de apenas R$ 1.011,21 (mil e onze reais), sendo que os descontos mensais no contracheque comprometem parcela substancial de sua renda, pondo em risco sua subsistência e de sua família.
Pondera que o desconto mensal de R$ 48,82 sobre um salário líquido inferior ao mínimo vital agride frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
O agravante corre o risco de inadimplência em relação às suas despesas básicas, como alimentação, moradia e transporte.
Tal situação configura evidente risco de dano irreparável.
Requer a concessão liminar da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os descontos mensais no contracheque do agravante referentes ao contrato nº 7000626802, até decisão final da ação revisional. Ao final, seja confirmada a concessão da tutela e reformada a decisão agravada É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal. É beneficiário da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Verifica-se que o autor contratou o empréstimo/financiamento Nº 7000626802 e agora busca a revisão do que contratou, alegando a existência de cláusulas abusivas.
Nota-se que os descontos são realizados em virtude de ter o requerente firmado contrato de financiamento, não havendo qualquer ilegalidade, por ora.
Não há nos autos comprovada probabilidade do direito alegado.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
22/05/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/05/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME - Guia 5389951 - R$ 160,00
-
19/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001216-56.2025.8.27.2729
Wiltom Pereira Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 12:26
Processo nº 0000830-07.2021.8.27.2716
Nicodemos Roque Schumacher
Uderlan Jacinto de Deus
Advogado: Marcelo Augusto Oliva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2021 16:37
Processo nº 0003161-18.2023.8.27.2707
Edvan de Assis Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 11:31
Processo nº 0003161-18.2023.8.27.2707
Edvan de Assis Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nilton Carvalho Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 13:41
Processo nº 0026547-17.2022.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucas Gomes Pinheiro Neto
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2022 19:02