TJTO - 0000975-17.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000975-17.2022.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário em conta bancária no banco requerido.
Alega que sua conta corrente de tarifas zero, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, denominadas “Tarifa Bradesco”.
Segundo informações da parte autora, as cobranças deram início no dia 29/07/2015 e até a presente data, totalizam um desconto de R$ 1.469,25. Ao final requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Juntou documentos, inclusive histórico de empréstimos consignados e extratos bancários.
Fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça (evento 04) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 17).
A demandante apresentou réplica à contestação (evento 22). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo no estado em que ele se encontra.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que se tratando de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, oriunda de cobranças de tarifas, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, tendo o prazo de 05 ANOS, contados a partir do último desconto. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Forçoso reconhecer que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir do momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica. 4.
A sentença merece reparo, pois infere-se que não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pois o desconto da última parcela ocorreu em outubro/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 27/06/2022, ou seja, não se computou mais de cinco anos. 5. Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. Sem honorários recursais. (TJTO, Apelação Cível, 0001462-66.2022.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:22) (Grifei).
Analisando os autos, observo que a última parcela foi paga no dia 17/02/2016.
Por outro lado, a ação foi ajuizada em 28/04/2022, ou seja, após o lapso temporal de 05 anos.
Logo, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, ao tempo em que DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 487, II, CPC/15 c/c art. 27, CDC. Ato contínuo, condeno o Requerente ao pagamento das custas, Taxa Judiciária e demais despesas processuais.
Na oportunidade, fixo os honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com fulcro no artigo 85 §2º, do CPC.
Fica a exigibilidade das custas e despesas processuais SUSPENSA, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) ARQUIVE-SE em secretaria; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023- CGJUS PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Cumprido os atos acima, PROMOVA-SE a baixa definitiva.
Goiatins-TO, data do protocolo eletrônico. -
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
22/08/2025 17:06
Conclusão para julgamento
-
22/08/2025 17:06
Processo Reativado
-
22/08/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 14:30
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/08/2024 16:08
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
01/08/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/07/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/02/2024 17:38
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/02/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
15/01/2024 15:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/11/2023 17:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00009751720228272720
-
25/08/2023 16:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
25/08/2023 16:20
Lavrada Certidão
-
24/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
01/08/2023 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2023 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e improcedente
-
24/05/2023 14:05
Conclusão para julgamento
-
24/05/2023 14:05
Lavrada Certidão
-
24/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/05/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 14:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 15:26
Conclusão para julgamento
-
02/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/01/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/12/2022 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/11/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2022 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 14:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/07/2022 10:20
Conclusão para despacho
-
17/07/2022 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2022 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
22/06/2022 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/06/2022 13:00. Refer. Evento 5
-
22/06/2022 09:41
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 15:41
Protocolizada Petição
-
17/06/2022 16:12
Juntada - Certidão
-
24/05/2022 11:39
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2022 16:06
Protocolizada Petição
-
18/05/2022 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2022 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
17/05/2022 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2022 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
17/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 22/06/2022 13:00
-
06/05/2022 19:37
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2022 17:40
Conclusão para despacho
-
29/04/2022 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2022 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012154-18.2022.8.27.2729
Domingos Pereira Nogueira
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2022 11:11
Processo nº 0000992-85.2025.8.27.2740
G B de Oliveira LTDA
Municipio de Darcinopolis - To
Advogado: Genilson Barros de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 17:07
Processo nº 0013058-23.2025.8.27.2700
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Francisco de Assis Pereira Araujo
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 11:36
Processo nº 0000022-19.2023.8.27.2720
Maria Americana Setubal de Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2023 16:28
Processo nº 0010214-39.2022.8.27.2722
Valdivino Teixeira Bravo
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Carlos Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2023 13:06