TJTO - 0013058-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013058-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/TO (evento 143, DECDESPA1), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000591-74.2023.8.27.2702, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a existência de título executivo judicial, determinando a devolução de valores desde o protocolo da ação, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão agravada fundamentou-se na sentença de mérito (evento 74, SENT1), que declarou a ilegalidade dos descontos de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária incidentes sobre os proventos do autor, reconhecendo seu direito à isenção em virtude de doença grave, e determinou a exclusão dos valores a partir do ajuizamento da ação.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese a inexistência de título executivo judicial para embasar a pretensão de repetição de indébito, argumentando que a sentença de mérito não condenou expressamente à restituição dos valores indevidamente descontados, tampouco houve pedido específico nesse sentido na petição inicial; que a sentença limitou-se a declarar a ilegalidade dos descontos e a determinar sua exclusão futura, o que, segundo os agravantes, impede a execução de valores retroativos.
Alegam que a decisão agravada viola os limites objetivos da coisa julgada, na medida em que permite execução de parcelas não abrangidas pelo título judicial, em ofensa ao artigo 492 do CPC.
Aduz que a decisão agravada carece de fundamentação, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 11 do CPC, pois não enfrentou os argumentos centrais da impugnação, o que acarreta sua nulidade.
Requerem, portanto, a Concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial para a repetição de indébito e, por conseguinte, do excesso de execução; subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes os requisitos do periculum in mora e da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários não contém condenação expressa à repetição de indébito, limitando-se a declarar a ilegalidade dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, e a determinar sua exclusão a partir do ajuizamento da ação.
A pretensão executória deduzida pelo agravado, entretanto, inclui valores retroativos anteriores ao ajuizamento, o que não foi objeto de condenação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não é possível ampliar, na fase de cumprimento de sentença, os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 492 do CPC).
A ausência de previsão expressa na sentença quanto à devolução de valores anteriores configura, portanto, excesso de execução, passível de suspensão por decisão liminar.
Ademais, a própria decisão agravada não demonstra de forma clara e fundamentada de que forma se extrai do título judicial a condenação à repetição do indébito.
A fundamentação é lacônica, afirmando apenas que “é devida a devolução dos valores desde o protocolo da ação”, sem enfrentar o argumento central da ausência de comando condenatório nesse sentido, conforme alegado na impugnação.
Tal omissão configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e legitima o controle jurisdicional por meio deste agravo.
Quanto ao periculum in mora, a urgência decorre da iminência de constrição patrimonial de valores expressivos (cerca de R$ 130 mil), mediante execução de obrigação não contemplada no título judicial.
A continuidade dos atos executórios com base em título judicial cujo alcance é controvertido enseja risco de prejuízo irreversível ao erário, especialmente por se tratar de verbas públicas.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o cumprimento da sentença nos autos de origem exclusivamente quanto à devolução de valores a título de repetição de indébito, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/08/2025 11:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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22/08/2025 11:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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22/08/2025 00:23
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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22/08/2025 00:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394183 - R$ 160,00
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19/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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