TJTO - 0000652-04.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000652-04.2024.8.27.2700/TO CREDOR: EDILSON DE OLIVEIRA GONÇALVESADVOGADO(A): ULISSES ALBERTO VELOSO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB TO05667B) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de EDILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.687,51 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado em 11/01/2024 (evento 134, CALC1), com trânsito em julgado em 15/12/2023 (evento 141, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000649 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária 0010064-97.2018.8.27.2722.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 11, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do regime especial.
No evento 18, DECDESPA1, o Juízo da execução informou o deferimento de uma penhora no rosto dos Autos, cujos dados foram apresentados no evento 18, OFIC5, indicando como Juízo penhorante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi, e a penhora no valor de R$ 9.435,89 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), oriunda dos Autos nº 0002451-50.2023.8.27.2722.
Os Autos vieram conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 303/2019 do CNJ dispõe que é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça registrar a penhora sobre créditos de precatórios quando comunicadas pelo Juízo da origem sobre sua ocorrência.
Vejamos: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A mesma Resolução também disciplina: Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 37.
Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38.
Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38-A.
Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 39.
Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 40.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41.
Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto. (...) Art. 41-B.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No mesmo sentido, a Portaria nº 2673/2024 deste Tribunal de Justiça dispõe que: Art. 26.
A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados: I - número do processo em que foi determinada a penhora; II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora; III - valor e data-base. § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. § 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. § 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27.
Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28.
Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29.
Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
III - DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista a penhora deferida pelo Juízo da execução, DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro dos valores penhorados a fim de que se resguarde, até o limite da dívida indicada, de R$ 9.435,89 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), oriunda dos Autos nº 0002451-50.2023.8.27.2722 e determinada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi), conforme consta do evento 18, OFIC5.
Quando da efetivação do pagamento, os valores acima indicados como penhorados serão disponibilizados ao Juízo da execução, que é competente para promover o repasse aos solicitantes da penhora.
Esclareço que eventual insurgência quanto à penhora solicitada deverá ser realizada junto ao Juízo Oficiante, que deferiu o pedido de averbação. Informe-se ao Juízo Oficiante acerca da presente Decisão. À Secretaria de Precatórios para promover as retificações e anotações necessárias, aguardando-se o momento oportuno para a quitação deste Precatório, na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:34
Juntada - Documento - Informações
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16/07/2024 15:24
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 15:09
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2024 14:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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28/02/2024 14:34
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/01/2024 15:40:44
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28/02/2024 14:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/01/2024 15:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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25/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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