TJTO - 0006893-43.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:32
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006893-43.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: IVANETE SOUSA RIBEIRO *54.***.*10-53 (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO INDIVIDUAL.
PAGAMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita pelo pagamento realizado por um dos devedores, o Banco Bradesco.
A apelante sustentou, contudo, que a condenação imposta no título executivo judicial foi de natureza individual, sendo devida a quantia de R$ 10.000,00 por cada um dos réus — Banco Bradesco S.A. e J F Pereira Freitas Confecções EIRELI — a título de indenização por danos morais.
Pleiteou, por conseguinte, o prosseguimento da execução em face do segundo executado, pelo saldo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais constante no título judicial tem natureza solidária ou individual; (ii) verificar se a extinção do cumprimento de sentença com base no pagamento parcial realizado por apenas um dos réus configura violação à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial, ao condenar expressamente cada um dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, afastou a presunção de solidariedade, em consonância com o disposto no artigo 265 do Código Civil, que exige previsão legal ou contratual para tal modalidade de responsabilidade. 4.
A interpretação adotada pelo juízo de origem, ao considerar extinta a execução com base no adimplemento de apenas um dos condenados, subverteu os limites objetivos e subjetivos do título judicial, violando a coisa julgada material, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que não é possível alterar os termos da condenação em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões transitadas em julgado. 6.
O pagamento realizado por um dos devedores em condenações autônomas não exonera o outro da obrigação remanescente, impondo-se o regular prosseguimento do feito executivo para satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do devedor remanescente.
Tese de julgamento: 1.
A condenação judicial que impõe valor específico a título de indenização por danos morais a “cada” um dos réus deve ser interpretada como de responsabilidade individual e autônoma, não se presumindo solidariedade entre os devedores. 2.
O pagamento parcial realizado por apenas um dos condenados não satisfaz a integralidade da obrigação, sendo indevida a extinção da execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, quando remanescente valor ainda não adimplido por outro réu. 3.
A extinção do cumprimento de sentença com base em premissa contrária aos termos do título executivo judicial configura violação à coisa julgada, afrontando o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil e comprometendo a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, arts. 502 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJ-MG, Apelação Cível 1688212-15.2009.8.13.0183, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 23.11.2023; TJ-MG, AC 10024131160533003, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 24.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face do apelado J F Pereira Freitas Confecções EIRELI, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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