TJTO - 0001217-39.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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05/08/2025 16:39
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001217-39.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MARIA JOSE AVELAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
EXAME GENÉTICO PARA CÂNCER HEREDITÁRIO.
PACIENTE ONCOLÓGICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedida da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por paciente oncológica, servidora pública aposentada, determinando o fornecimento, via plano de saúde estadual SERVIR, de exame de painel genético para câncer hereditário por NGS com análise de CNV, conforme prescrição médica.
A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a negativa do plano de saúde estadual ao fornecimento do exame genético prescrito, sob alegação de ausência de previsão contratual e legal; (ii) determinar se a negativa indevida enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde SERVIR, embora regido por normas de autogestão (Lei Estadual nº 2.296/2010), contempla expressamente, no art. 26, inciso XIV, a cobertura de exames e procedimentos necessários ao tratamento oncológico. 4.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJTO reconhece que, havendo cobertura para a doença, não pode a operadora limitar os meios de tratamentos ou de exames indicados pelo médico, mesmo que não previstos no rol da ANS, porquanto, a negativa, sob o argumento de ausência de previsão contratual revela-se incompatível com a finalidade assistencial do plano, sobretudo quando a prescrição médica é clara quanto à necessidade do procedimento para orientação do tratamento da paciente. 5.
A recusa injustificada à cobertura em momento crítico para a saúde do paciente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (“dano in re ipsa”), mostrando-se adequado e proporcional o montante de R$ 5.000,00 fixados a título de dano moral, conforme precedentes desta Corte em situações similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
Havendo previsão de cobertura para tratamento oncológico, é abusiva a negativa de fornecimento de exame prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto expressamente no contrato; 2.
A recusa indevida à cobertura de exame essencial à continuidade do tratamento oncológico configura dano moral indenizável.” _______ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 26, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJTO, Apelação Cível 0018215-55.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0019078-64.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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21/05/2025 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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21/05/2025 10:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 10:23
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 18:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/12/2024 17:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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18/12/2024 17:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/11/2024 16:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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19/11/2024 16:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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19/11/2024 16:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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