TJTO - 0026277-61.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026277-61.2020.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA JOSÉ SILVA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, o autor narra ter entabulado com a requerida contrato de empréstimo de dinheiro mediante taxa de juros que reputa abusiva.
Postula, assim, a revisão do contrato para readequação da taxa de juros à média praticada pelo mercado, bem como o ressarcimento da quantia cobrada a maior, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e descaracterização da mora, com a proibição de inserir o nome do autor ajunto aos órgãos de restrições.
A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida (evento 10) e posteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0006215-81.2021.8.27.2700.
A inicial foi deferida no evento 18, com inversão do ônus da prova.
Contestação no evento 25.
Citação no evento 27.
Réplica no evento 53.
As partes se manifestaram sobre a produção adicional de provas nos eventos 35 e 53.
Decisão saneadora no evento 55, com o deferimento da prova pericial.
O perito foi nomeado no evento 96.
Os honorários periciais foram fixados no evento 105 e levantados nos eventos 135 e 177.
Laudo pericial contábil juntado no evento 159 e homologado no evento 173.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 181 e 184. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No evento 25, a requerida pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumento que a parte autora "não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual".
O argumento exposto confunde-se com o próprio mérito da pretensão deduzida em juízo.
Assim, postergo a apreciação da questão para a análise de mérito no tópico apropriado desta sentença. 1.2 INÉPCIA No evento 25, o requerido sustenta a inépcia da inicial alegando não ter sido observado o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC.
Contudo, verifico que a parte autora, ao contrário do alegado, descreveu de forma clara que a pretensão revisional refere-se à da taxa de juros do contrato, e declarou de forma adequada e inteligível qual seria a expressão econômica da controvérsia.
Por esse motivo, REJEITO a preliminar arguida. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 REVISÃO DA TAXA DE JUROS No tocante aos juros remuneratórios, impende destacar que a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 596 do STF: SÚMULA 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Portanto, vigora nesse ponto a liberdade contratual das partes, devendo a intervenção do Judiciário restringir-se aos casos de evidente abuso por parte da instituição financeira.
Tal intervenção é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Quanto à aplicação do CDC aos contrários bancários, dispõe o enunciado de súmula 297 do STJ: SÚMULA N. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, resta evidentemente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada.
De fato, observa-se o contrato em revisão foi celebrado com as seguinte taxas de juros: ContratoTaxa (a.m.)Taxa (a.a.)Evento04124002523722,00%*987,22%evento 1, CONT_EMPRES6 * Valor correspondente à taxa nominal.
A taxa efetiva, de acordo com a perícia no evento 159, LAUDO / 1, foi de 18,95% a.m. Vale destacar que tais taxas de juros destoam de qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade que se possa considerar, justificando a intervenção jurisdicional para promover o reequilíbrio da relação contratual.
Na mesma linha, tem decidido o e.
TJTO em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALÍQUOTA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes firmaram vários contratos de empréstimo pessoal, com taxas de juros mensal fixadas entre 18% e 22,00%, muito superiores ao que o mercado estava aplicando no momento da contratação, impondo-se o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, possibilitando a revisão das taxas de juros remuneratórios. DA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). 3.
O entendimento dominante na jurisprudência é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. 4.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 5.
Segundo entendimento adotado no STJ (REsp nº 1112879/PR), "dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros". 6. Assim, entendo que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0014652-11.2022.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:02). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA.
APOSENTADO DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN.
RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA NESTE TÓPICO.
RECURSO DA (REQUERIDA CREFISA S/A).
IMPROVIDO.
NÃO HÁ PRESSUPOSTOS PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Diante da incidência do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), possível a apreciação de eventuais cláusulas abusivas, o que relativiza o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Não há que se falar em vício de consentimento quanto ao tipo de empréstimo firmado pela parte autora, posto que expressamente consignado no instrumento contratual de que se tratava de empréstimo pessoal e não de consignado, portanto ausente engano justificável. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível, por sua vez, a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. 4.
Devidamente caracterizada a índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes, diante da significativa discrepância das taxas cobradas pela instituição requerida (987% ao ano) em relação à média praticada pelo mercado (130,06%; 132,11 % e 122,58 ao ano). 5.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 6.
Caso concreto em que os juros remuneratórios praticados no contrato estão muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que justifica a limitação do encargo e a devolução dos valores pagos a maior. 7.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Ausente a demonstração de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Precedente do STJ. 8.
O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. 9.
Apelação interposta pelo primeiro apelante/EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS provida para reformar a Sentença no que se refere às taxas médias de mercado, devendo ser aplicada a taxa divulgada pelo Banco Central à época da contratação qual seja: de 6,84% ao mês aos contratos firmados no ano de 2016 a 2017; a taxa de 7,27 % ao mês aos contratos firmados no ano de 2018 e a taxa de 6,89% ao mês aos contratos firmados no ano de 2019.
E Negar provimento ao recurso interposto pela segunda apelante/CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. (TJTO , Apelação Cível, 0001901-26.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos 23/11/2021 11:24:49) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
CONTRAÇÃO CREFISA.
MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA".
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DESRESPEITADA. REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ESCORADA EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos as partes firmaram os contratos nºs 041710006735, 041710018723, 041710024646 e 064910025888 com taxa de juros mensal de 18%, 19%, 18% e 19,84% ao mês e anual de 628,76%, 706,42%, 628,76% e 777,36%, respectivamente (evento 11 contr9/14). 2.
Não há que se falar em prescrição, haja vista que o desconto da última parcela referente contrato nº 041710006735 se deu em 31/07/2018 e a propositura da ação em 11/01/2023, não transcorrendo os cinco anos exigidos para configurar a prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4. Embora o apelante informe que "a taxa de juros utilizada pela Apelante corresponde a empréstimos não consignados", tal fato não representa uma autorização para cobrar taxas abusivas e tão discrepantes da média de mercado. 5.
Os valores repassados demonstram a desproporção do lucro auferido pela instituição financeira recorrente, pois em todos os contratos os valores emprestados ao final do prazo para pagamento seria mais que três vezes a importância contratada, caracterizando o desequilíbrio financeiro entre as partes. 6. A dobra, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de má-fé do contratante, não verificada a restituição deve ser simples. 7.
Assiste razão à apelante em sua pretensão de afastar a condenação por danos morais, isso porque, apesar de declarados excessivos os juros remuneratórios praticados, tal fato não é capaz, por si só, de caracterizar danos morais indenizáveis. 8.
Não obstante seja objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, CDC), sua condenação exige a demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais suportados no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu a autora/apelada, limitando-se ao campo das meras alegações. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000205-81.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 10:10:45). Constatada a nítida abusividade da taxa de juros convencionada, deve ser feita a sua readequação, utilizando-se como parâmetro a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central referente ao tipo de contrato realizado e à data da celebração da avença.
Verifica-se que as taxas de juros médias de mercado, na data da celebração do contrato, era de 6,05% a.m., conforme definido pericialmente (evento 159, LAUDO / 1).
Portanto, torna-se imperiosa a procedência do pedido de revisão contratual para determinar a redução da taxa de juros ao patamar médio registrado na base de dados do BCB. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É fato que o consumidor lesado possui direito à repetição do indébito, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
No caso em tela, não resta comprovada a existência de má-fé por parte da requerida, motivo pelo qual a devolução do saldo cobrado a maior, caso existente, deverá ocorrer na forma simples.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA NA ORIGEM.
TAXAS MÉDIAS CORRETAMENTE APLICADAS PELO JUÍZO A QUO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O simples fato de ocorrer o julgamento antecipado da lide pelo entendimento de que os fatos e elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda não importa no reconhecimento de existência de cerceamento de defesa. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 23,92% (vinte e três virgula noventa e dois por cento) ao mês e de 1.210,81% (mil duzentos e dez virgula oitenta e um por cento), e ainda diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices aceitáveis. 4.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Assim, ausente a demonstração de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. 5.
Quanto ao dano moral, ponderoso destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e o dano moral; cabendo ao juiz analisar o caso concreto e, diante da sua experiência, indicar se a reparação imaterial é cabível ou não. 6. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha a instituição recorrida cometido ilícito a ensejar qualquer dano, mormente, na esfera moral. 7.
Recursos conhecidos e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013156-92.2022.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:41:39). 2.3 DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial é pacífico ao ponderar que a mera cobrança excessiva de encargos não gera, por si só, dano moral, sendo necessário analisar ocorrência de eventual lesão aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, não há evidência alguma que a cobrança indevida de taxa de juros a maior afetou de tal maneira os direitos da personalidade da requerente, a ponto de verificar-se uma lesão indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPTIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 22% ao mês, e ainda diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices ao menos aceitáveis. 3.
A repetição em dobro só tem lugar quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança de dívidas, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não se verifica na hipótese, pois se trata de revisão de contrato.
Assim, embora seja viável a repetição do indébito, ante a incontroversa abusividade das cobranças, deverá ser de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Embora demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, tal fato, por si só, não impõe a condenação automática em danos morais. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que a mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo à parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0013110-06.2022.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 03/05/2023, juntado aos autos 05/05/2023 16:47:39). Portanto, não reconheço a existência de danos morais na espécie. 2.4 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O reconhecimento da abusividade da taxa de juros implica a descaracterização da mora, de acordo com a tese firmada no tema repetitivo nº 28 dos precedentes qualificados do STJ: Tese firmada no Tema nº 28 (STJ): O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A descaracterização da mora, por sua vez, implica a retirada dos cálculos dos encargos inerentes ao inadimplemento, isto é, juros moratórios e multa contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para REVISAR o contrato celebrado pela parte autora com a requerida, nos seguintes moldes: ContratoDataTaxa de juros média revisada (a.m.)04124002523727/11/20196,05% DECLARO descaracterizada a mora (tema repetitivo nº 28/STJ), devendo o contrato ser revisado sem a cobrança de encargos moratórios no período de inadimplência anterior à revisão.
CONDENO a requerida a restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
AUTORIZO a compensação do valor a ser restituído com o eventual saldo devedor em aberto do contrato (artigo 368, CC).
DETERMINO a proibição de negativação nos órgãos de proteção ao crédito e bancos de dados sobre crédito, referente ao período anterior à revisão.
Havendo anotações ativas, deverão ser removidas no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 15.000,00.
O requerido deverá ser intimado pessoalmente acerca do dever de abstenção (súmula 410 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e taxa judiciária, na proporção de 50% para cada uma.
Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisional, a ser apurado em liquidação de sentença (artigo 85, § 2º, do CPC).
Condeno a requerente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre sobre a parte em que sucumbiu, relativa aos danos morais (artigo 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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06/06/2025 08:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158006962025
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026277-61.2020.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial acostado no evento 159, a meu ver, traz respostas lógicas, coerentes e embasadas quanto aos quesitos apresentados pela parte (evento 146).
Logicamente, as informações trazidas pelo perito serão cotejadas com as demais provas contidas nos autos, para que o convencimento do juízo possa ser formado.
A mera insatisfação da parte quanto às conclusões do laudo, aliada à abordagem de assuntos que não constam nos quesitos previamente apresentados, é insuficiente para justificar uma impugnação.
Homologo o laudo pericial do evento 159, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a expedição de alvará para o levantamento dos 50% restantes dos honorários devidos ao perito.
Declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Araguaína, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
05/06/2025 14:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158006962025
-
05/06/2025 14:17
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:51
Decisão - Outras Decisões
-
13/03/2025 13:05
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
-
06/03/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
12/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/02/2025 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2025 13:02
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 10:45
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 13:19
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 12:43
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 17:48
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 13:50
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00146868120248272700/TJTO
-
29/11/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
29/11/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
28/11/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
27/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
12/11/2024 21:30
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
30/10/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
30/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
28/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
24/10/2024 07:29
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158008662024
-
23/10/2024 19:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158008662024
-
23/10/2024 14:20
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
03/10/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
-
25/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
23/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
03/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2024 16:07
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2024 08:15
Conclusão para decisão
-
02/09/2024 08:15
Juntada - Outros documentos
-
26/08/2024 14:22
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 106 Número: 00146868120248272700/TJTO
-
21/08/2024 18:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5534096, Subguia 42372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/08/2024 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5534096, Subguia 5426353
-
09/08/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5534096 - R$ 48,00
-
07/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:00
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2024 12:46
Conclusão para decisão
-
11/05/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
19/04/2024 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANAKELY DE FABRIS SGARBOSSA - EXCLUÍDA
-
19/04/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
19/04/2024 09:49
Decisão - Outras Decisões
-
25/10/2023 16:15
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/10/2023 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2023 15:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2023 17:40
Protocolizada Petição
-
10/08/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/08/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
24/01/2023 13:36
Juntada - Certidão
-
23/01/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/12/2022 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
14/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
21/11/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/11/2022 17:07
Conclusão para despacho
-
17/11/2022 17:06
Lavrada Certidão
-
17/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:06
Lavrada Certidão
-
16/11/2022 17:03
Protocolizada Petição
-
09/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/11/2022 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/10/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/10/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 17:38
Recebidos os autos - TJTO
-
24/10/2022 17:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/02/2022 14:24
Conclusão para decisão
-
27/01/2022 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2022 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
17/12/2021 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2021 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
10/12/2021 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
-
30/11/2021 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/11/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:26
Protocolizada Petição
-
15/10/2021 14:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 16:36
Protocolizada Petição
-
08/10/2021 18:26
Protocolizada Petição
-
09/09/2021 16:12
Lavrada Certidão
-
03/09/2021 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2021 15:06
Expedido Carta pelo Correio
-
23/08/2021 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2021 14:57
Recebidos os autos - TJTO
-
19/08/2021 18:28
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2021 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00062158120218272700/TJTO
-
06/06/2021 15:25
Conclusão para despacho
-
19/05/2021 15:25
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00062158120218272700/TJTO
-
24/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2021 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2021 00:15
Recebidos os autos - TJTO
-
06/04/2021 11:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
11/12/2020 13:36
Conclusão para despacho
-
10/12/2020 22:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
10/12/2020 22:41
Lavrada Certidão
-
10/12/2020 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2020 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
10/12/2020 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2020 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/12/2020 15:13
Protocolizada Petição
-
09/12/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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