TJTO - 0008325-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008325-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: ELAINE CHRISTINA PINHEIRO BORGESADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora, alegando dificuldades financeiras, buscava a suspensão de atos expropriatórios relativos a imóvel alienado fiduciariamente, bem como a abstenção de negativação de seu nome e a concessão da gratuidade da justiça.
O juízo de origem entendeu ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória e autorizou o parcelamento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa, conforme jurisprudência consolidada, podendo ser afastada diante de elementos constantes nos autos que indiquem capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. 4.No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte agravante percebe remuneração bruta superior a quatro vezes o salário mínimo nacional vigente, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência econômica. 5.A ausência de comprovação robusta da condição de hipossuficiência, aliada à possibilidade de parcelamento das custas autorizada pelo juízo de origem, justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 6.Quanto ao pedido de tutela de urgência, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável, considerando a inexistência de indícios de cobrança abusiva ou vícios contratuais evidentes. 7.O perigo de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de comprometimento do equilíbrio contratual e da garantia fiduciária, recomenda prudência na análise da medida liminar, impondo-se a preservação dos efeitos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, passível de ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2.A percepção de renda mensal superior a quatro vezes o salário mínimo, sem comprovação de despesas extraordinárias ou comprometimento real da subsistência, autoriza o indeferimento da justiça gratuita, especialmente quando oportunizado o parcelamento das custas processuais. 3.A tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo incabível sua concessão na ausência de indícios suficientes da abusividade contratual e diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 446
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008325-14.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 446) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ELAINE CHRISTINA PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008325-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELAINE CHRISTINA PINHEIRO BORGESADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELAINE CHRISTINA PINHEIRO BORGES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a tutela de urgência pela ausência de elementos para a sua concessão.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, que pretende a declaração de nulidade do crédito tributário que está sendo exigido através da Execução Fiscal distribuída sob o n. 0001232-42.2023.8.27.2741/TO, lastreada na CDA n. 010/2023, cujo valor histórico estampado no título executivo extrajudicial é de R$ 1.122.376,78 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Alega que a garantia do crédito tributário é uma condição para o recebimento e processamento válido dos embargos à execução fiscal, encontrando-se expressamente prevista no Art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Apesar da previsão expressa na Lei de execuções fiscais, o embargante cometeu um erro grotesco ao distribuir os embargos à execução fiscal motivado pelo bloqueio de apenas R$ 56.426,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
A penhora de apenas R$ 56.426,48 é insuficiente para a garantia da dívida mencionada na CDA nº 010/2023, cujo valor é de R$ 1.122.376,78 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavo).
Portanto, requer que seja reformada a decisão agravada, para que seja liminarmente extinto os embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência da garantia do juízo, conforme determina o Art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal C/C Art.
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que o recebimento dos embargos à execução sem a garantia da execução fiscal é contrário, sem qualquer dúvida, a firme jurisprudência do STJ e a previsão da Lei de Execução Fiscal, conforme Art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Ao final requer, primeiramente, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para que seja extinto os embargos à execução fiscal n. 0000789-57.2024.8.27.2741, pois ausente o pressuposto indispensável para recebimento e prosseguimento válido da ação, qual seja a garantia integral do crédito tributário, conforme determina o Art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal C/C Art.
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se a agravante para efetivar o recolhimento do preparo.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:11
Expedido Ofício - 1 carta
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28/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 11:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELAINE CHRISTINA PINHEIRO BORGES - Guia 5390302 - R$ 160,00
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27/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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